De fora para dentro, de dentro para fora: punição e ressocialização no sistema prisional de Alagoas
Discente: Silvânia Rodrigues de Santana Souza; Orientador: Arim do Bem Soares.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS - ICS
Silvânia Rodrigues de Santana Souza
DE FORA PARA DENTRO, DE DENTRO PARA FORA: PUNIÇÃO
E RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL DE ALAGOAS
MACEIÓ
MAIO DE 2016
SILVÂNIA RODRIGUES DE SANTANA SOUZA
DE FORA PARA DENTRO, DE DENTRO PARA FORA: PUNIÇÃO E
RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL DE ALAGOAS
Trabalho de conclusão de curso
apresentado à graduação de Ciências
Sociais como requisito necessário à
obtenção de graduação.
Orientador: prof.dr. Arim do Bem
Soares
MACEIÓ
2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I - A punição e o contexto social na historia
6
10
1.1 Breve História da pena
10
1.2 Finalidade da pena privativa de liberdade
14
1.3 As transformações estruturais das sociedades
contemporâneas
18
1.3.1 Desigualdades sociais
18
1.3.2 O trabalho
21
1.3.3 Educação
21
1.3.4 Políticas Públicas
24
27
CAPITULO II – de fora para dentro: O Sistema Prisional de Alagoas
2.1 Sistema Prisional de Alagoas - Dados Gerais
27
2.2 Perfil da população carcerária alagoana
29
2.2.1 População carcerária geral
30
2.2.2 Um Sistema Prisional constituído por jovens
31
2.2.3 Etnia e procedência
34
2.2.4 Estado civil
35
2.2.5 Tipificação criminal
36
40
CAPÍTULO III – de dentro para fora: A Lei 7.210/84 (LEP) e sua
aplicabilidade no Sistema Penitenciário
3.1 Punir e Ressocializar
43
3.2 As Regras que conduzem
45
a Execução das Penas
3.3 Os signos da linguagem no cárcere
47
3.3.1 Tatuagem e seus significados no cárcere
48
3.3.2 Linguagem no cárcere
49
3.3.3 - As artimanhas do poder paralelo
60
3.4 - Modelo de Penitenciária Ressocializadora em
Alagoas - Núcleo Ressocializador da Capital – NRC
54
3.4.1 Processo de implementação
54
3.4.2 Características gerais
55
3.4.3 Técnicas de avaliações
58
3.4.4 O que diferencia das demais unidades prisionais de
59
3.5 Função do Agente Penitenciário
71
3.5.1 Atribuições inerentes ao cargo
71
3.5.2 Qualificação do agente penitenciário
73
74
Alagoas
3.6 - Penas e Medidas Alternativas
3.6.1- Monitoramento Eletrônico (Tornozeleiras).
75
3.6.2 - Colônia Agroindustrial São Leonardo
76
3.7 O passado que condena- estigmatização
77
CONSIDERAÇÕES FINAIS
80
REFERÊNCIAS
86
RESUMO
O
presente
trabalho
resulta
de
pesquisa
bibliográfica,
histórica,
documental e participante realizada sobre e no sistema prisional de
Alagoas, em especial no Núcleo Ressocializador da Capital - NCR. A
pesquisa procura cogitar o duplo movimento que se dá de fora para
dentro do sistema prisional, avaliando as condições estruturais e
subjetivas relativas à permanência dos apenados no interior do referido
sistema, assim como o processo a partir do qual se dá o movimento de
dentro para fora do sistema penitenciário. A pesquisa identifica a
existência de discrepância entre os pressupostos da Lei de Execução
Penal (Lei 7.210/84), que postula a convergência entre legalidade e
legitimidade na execução de pena, e as más condições estruturais e
subjetivas durante o período do encarceramento, que bloqueiam as
plenas possibilidades de ressocialização inscritos nos dispositivos da
referida Lei.
Palavras - chaves:
Estrutura social e pena privativa de liberdade – Punição e ressocialização
– O sistema prisional de alagoas e a ressocialização.
ABSTRACT
This work results from literature, historic, documentary and participant
performed on the Prison System of Alagoas, particular in, Núcleo
Ressocializador da Capital - NCR. The research demand to cogitate the
double movement which takes place inside from the outside in the prison
system, evaluating the structural and subjective conditions for the stay of
prisoners inside of the system, as well as the process from which it gives
in movement outside the prison system. The survey identifies existence of
discrepancies between the assumptions of the Lei de Execução Penal (Lei
7.210 / 84), which postulates the convergence between legality and
legitimacy in the penalty execution, and bad structural conditions and
subjective
during
the
incarceration
period,
which
blocked
every
possibilities subscribers resocialization in the Law devices.
Key words:
Social structure and deprivation of liberty – Punishment and resocialization
– The prison system of Alagoas and resocialization.
6
INTRODUÇÃO
O tema por nós escolhido para o trabalho de conclusão do curso
de Ciências Sociais é Punição e Ressocialização no Sistema Prisional de
Alagoas. A abordagem desenvolvida envolve um dos mais emblemáticos
problemas da vida em sociedade: a violência; como combatê-la; e como
punir os culpados, utilizando a pena privativa de liberdade e tendo como
seu instrumento principal a ressocialização desses indivíduos.
A proposta desta pesquisa é bastante audaciosa, pois o objeto em
foco possui uma complexidade que tange uma realidade conhecida e, ao
mesmo tempo, ignorada pela sociedade. O nosso objeto de pesquisa
pertence também, quase que diariamente, aos programas policiais de TV,
que elegem divulgar, além de crimes brutais, violentos, notícias
relacionadas ao sistema penitenciário do país, como rebeliões, tentativas
de fugas, e até mortes.
Como atuo profissionalmente como agente penitenciária, os
motivos da nossa escolha do tema levam em consideração a necessidade
de entendermos e buscarmos sugestões de como punir, ressocializar e
reintegrar o apenado a partir do contexto histórico da pena de prisão. O
foco da nossa pesquisa é o Sistema Prisional de Alagoas e os indivíduos
encarcerados, principalmente aqueles que se encontram sob a tutela do
Núcleo Ressocilaizador da Capital – NRC.
O presente trabalho resulta de uma pesquisa teórica sobre a
prisão; o não cumprimento das Leis de Execução Penal (LEP); sistema
prisional e as medidas adotadas pelo sistema garantindo (ou não) sua
aplicabilidade, assim como danos individuais ocasionados pela pena
privativa de liberdade (PPL).
Nesse sentido, situamos o nosso trabalho como uma pesquisa
bibliográfica e documental, com auxílio principalmente de documentos
fornecidos pela Secretaria de Estado e Inclusão Social- SERIS, sendo ela
a responsável pela administração penitenciária de Alagoas. Devemos
7
salientar
que
nos
deparamos
com
muitos
problemas
para
o
desenvolvimento da pesquisa, primeiro pela complexidade do tema,
segundo pela falta de documentos ou dados estatísticos atualizados, pois
a Secretaria se encontra com um déficit expressivo de pessoal para
executar atualizações dos dados e ainda por se tratar de informações que
diariamente estão mudando. Quanto à questão das fontes, vale lembrar
que utilizamos os documentos oficiais fornecidos pela Secretaria
responsável
pela
administração
penitenciária
(SERIS)
a
fim
de
garantirmos a credibilidade, mas também recolhemos informações de
jornais, revistas, além de artigos com o mesmo objeto de estudo.
Lembramos
que,
nesta
pesquisa,
não
trataremos
de
presídios
privatizados ou de parcerias públicas e privadas, que ainda são
experiências relativamente novas em Alagoas. Minha atuação como
agente penitenciária permitiu-me integração, ainda que de forma pouco
sistemática, observações oriundas de nossa prática profissional ao corpo
do trabalho, nas considerações finais.
Escolhemos alguns teóricos que realizaram estudos aprofundados
e relevantes com relação à nossa temática. Iniciando por Michel Foucault,
em seu livro Vigiar e Punir, em que busca não só a evolução do sistema
penitenciário no seu aspecto administrativo, mas também o sistema
penitenciário e sua forma de punição, vigilância, disciplina e prisão.
Obtivemos ainda, nos estudos de Erving Goffman, abordagens sobre o
tema em discussão. O teórico fez análise e críticas com relação ao
funcionamento
das
prisões
como
instituições
totais,
sendo
elas
responsáveis pela deterioração da identidade dos apenados. Para
Goffman, o processo modificador da identidade destes se inicia quando,
ao entrarem na penitenciária, os apenados passam por rituais que vão
desde o uso de uniformes, à privação de bens pessoais, o controle de
visitantes, os hábitos alimentares, entre outros.
Os estudos de Max Weber também contribuíram com a pesquisa,
por acreditar que o sistema penitenciário é a forma concreta do direito de
8
punir do Estado, que tem o monopólio da violência. Para Weber, é
somente o Estado que tem o direito de punir os indivíduos, uma vez que
através dele se estabelecem leis, às quais todos devem obedecer. Entre
outras obras do autor acima citados, temos também a relevância
bibliográfica de autores brasileiros que elucidam com muita competência
aspectos centrais de nosso objeto de estudo.
O trabalho consta de três capítulos. No primeiro fazemos um
levantamento das diferentes formas de punição em relação aos contextos
sócio-históricos específicos. Consideramos o direito de punir como um
elemento que possibilita a existência da organização social. Tratamos,
portanto, no primeiro capitulo, de relacionar as diferentes formas de
punição aos elementos circunscritos na estrutura social e como eles
mantêm uma relação da mútua interdependência.
No segundo capítulo, abordamos de fora para dentro do sistema
prisional de Alagoas, considerando os dados gerais, o perfil da população
que compõe a penitenciária do Estado e os efeitos subjetivos que o
indivíduo sofre quando lhe é decretada a pena privativa de liberdade
(PPL).
No terceiro e ultimo capítulo, propomos uma análise da Lei
7.210/84 (LEP) que, embora reconhecida como um avanço jurídico na
história do país, ao mesmo tempo esbarra em muitos desafios para a sua
ampla
aplicação
principalmente
com
relação
às
garantias
ressocializadoras por ela propostas. Reconhecemos que o sistema
carcerário brasileiro e alagoano não está concatenado com a LEP em
virtude da violação dos direitos e descumprimento das garantias legais
previstas na aplicação das penas privativas de liberdade. Assim fazemos
uma crítica acerca da enorme distância entre o que é postulado pela Lei
acima e o que de fato ocorre nos intramuros das unidades prisionais.
Assim, nosso trabalho se estrutura de maneira a mostrar a
oposição teoria x prática, partindo da leitura crítica dos autores já citados
e da análise dos dados colhidos nos órgãos especializados em gerenciar
9
o sistema penitenciário de Alagoas, propondo avaliar a situação do
apenado, pensá-lo a partir da Lei ao qual está submetido quando tolhida
sua liberdade, conjecturando a distância entre o que se presume na Lei e
a situação real dos encarcerados, a fim de mostrarmos, criticamente, o
status do sistema prisional alagoano.
10
CAPÍTULO I: A punição e o contexto social na história
1.1 Breve história da pena
Para FERREIRA (2002), nas sociedades primitivas não se tinha
uma ideia elaborada de prisão, mas as punições existem desde que o
homem começou a se organizar em grupos. De alguma forma, era
necessário disciplinar os membros que infringiam as normas da vida
coletiva.
No século XVIII a.C., Hamurabi, rei de Babilônia, criou 282 leis,
que ficaram conhecidas como “código de Hamurabi”, baseadas na Lei de
talião: uma pena antiga pela qual se vingava o delito, devolvendo, a quem
delinquiu, o mesmo dano ou mal que ele praticou. Sendo assim, se
alguém tirasse o olho de outro, também perderia um olho. Este código
aplicava a pena de morte por atos de adultério, atos de bruxaria e por
incesto (neste, mãe e filho eram jogados na fogueira). Também eram
utilizadas outras formas cruéis como punição: cortar a língua, arrancar os
olhos, cortar as orelhas etc. Neste período, os penalizados angustiavam
suas dores, servindo de modelo punitivo para toda a sociedade.
No período escravocrata também se tinha severas formas de punir
principalmente nos casos de desobediência, nas tentativas de fugas,
sendo punidos com surras sangrentas, retirando comidas e água até
morrerem. Também eram expostos para servir de exemplo.
Foram séculos marcados por grandes marcas tanto físicas como
psicológicas e até mortes como objeto de sanções penais, ou seja, para o
condenado seu corpo seria utilizado das mais variadas formas de
punição.
A Igreja Católica também teve sua contribuição na história das
penas. A doutrina da igreja crescia muito, passando a dominar os povos
(principalmente os germânicos),que foram convertidos ao cristianismo. O
fortalecimento da Igreja Católica se deu, principalmente, por ser
considerada uma das únicas instituições organizadas no período feudal.
Há de se lembrar que, nessa época, o número de terras era equivalente
11
ao tamanho do poder e, nesse caso, o clero era proprietário de muitas
áreas de terras, além de ter forte influência também na política. Assim
descreve Prado (2010):
O Direito Canônico teve sua importância crucial na
idealização da pena privativa de liberdade, em razão da
suposta visão da humanização da punição, o que
contribui para que as condenações dos bárbaros
perdessem aplicabilidade. Desse modo, a Igreja buscou
substituir a pena de morte pela reclusão do infrator, além
de considerar a punição publica como a única correta (p.
83).
No entanto é esclarecedor que o Direito Canônico foi crucial nas
mudanças das penas e na forma de executá-las.
Na privação de liberdade, inicialmente aplicada aos religiosos que
cometiam algum pecado, a igreja viu a reclusão e o silêncio do pecador
como possibilidade de meditação sobre sua culpa e arrependimento do
pecado cometido. Como Bitencourt (2011) demonstra:
A prisão eclesiástica, por sua vez, destina-se aos clérigos
rebeldes e respondia às ideias de caridade, redenção e
fraternidade da Igreja, dando ao internato o sentido de
penitência e meditação. Recolhiam-se os infratores em
uma ala dos mosteiros, para que por meio da penitencia
e da oração, se arrependessem do mal causado e
obtivessem a correção ou emenda (BITENCOURT, 2011,
p. 25).
É importante reconhecer que a ideia da Igreja Católica, de punir
membros do clero confinando-os (privando-os da liberdade), conforme o
Direito Canônico, dá origem à pena de prisão.
Houve uma evolução do Direito Penal no curso da história. Mas a
grande transformação considerada por muitos estudiosos ocorreu após a
Revolução Francesa, com seus ideais de Liberdade-FraternidadeIgualdade, rompendo com o período feudal e Igreja começando a perder
força. Considerando que, mesmo com seu poder político e econômico, a
igreja não tinha poder para impor penas, somente estimulava as
penitências de cunho religioso.
12
Gradativamente, a história das penas e as formas de punições
foram se modificando. Assim, cada época possui sua marca. Destarte,
podemos sintetizar que o nascimento das prisões se dá com as
transformações sociais, econômicas e políticas arrastando com elas
novos atos criminosos, assim como uma nova forma de prisão e punição.
Oliveira (2003) faz um resumo dessa situação:
Tais formas de punições atrozes, que se estenderam até
os fins do século XVIII e inicio do século XIX eram, em
sua essência, a consequência da lei de talião
disfarçadamente admitida e uma maneira de buscar e
exigir uma vingança publica, pois, na lei, a forca política
está presente. Na época, foi se necessário consenso de
que cruel prazer de punir, com suas formas refinadas de
supliciar, não causava mais horror esperado, não
servindo, portanto, de função exemplar de castigar. Logo,
a pena não poderia mais objetivar uma vingança publica,
pois, em cada homem, por pior que fosse, há alguma
humanidade, que deve ser respeitada (p. 41).
Sai de cena a ideia de penas severas, inicia-se um novo período
na forma de punir: com a individualização das penas (o apenado não
podia ficar na prisão por mais tempo do que a Lei determinava), restringese apenas a liberdade do apenado e respeita-se a sua dignidade como
pessoa humana.
Segundo Soares do Bem (2013),
(...) no século XIX, as duas escolas penais marcantes,
em detrimento de várias outras de menor importância ou
alcance, foram, respectivamente, a escola clássica e a
positiva. A primeira surgiu já no final do século XVIII,
com a obra “Delitos e das penas”, de Cesare Bonecase o Marquês de Beccaria (2003) – e teve duas fases
fundamentais: a que marcou o primeiro período, de
oposição e contestação, com o autor acima citado, que
iniciou uma luta pelos direitos e garantias individuais
contra o poder absoluto; e a segunda, que constituiu o
período dogmático e teve em Francesco Carrara o seu
maior expoente. A escola positiva, iniciada por Cesare
Lombroso, por sua vez, teve igualmente distintas
fases.Tendo surgido através da contestação de
13
Lombroso ao postulado do livre arbítrio do homem do
homem como causa criminológica, esta escola penetrou
amplamente no terreno do direito penal a partir das
influências de Garofalo e, sobretudo,de Enrico Ferri, que
sintetizaram os seus postulados jurídicos, em oposição
aos anteriormente definidos pela escola clássica
(p.165,166) .
Verifica-se que a pena é tão antiga quanto a humanidade e,
considerando ser necessária sua aplicabilidade para aqueles que se
deixam levar pelos caminhos tortuosos do crime, mas que fossem penas,
não mais cruéis e sim humanitárias, conforme oliveira (2013) demonstra.
Tornou-se evidente que havia necessidade de reformar o Direito Penal
com a adoção de uma outra política de apenar. Foi quando se iniciou um
novo ciclo na história da pena, conhecido como o período humanitário.
(OLIVEIRA, 2003, p. 41).
Esse novo período (humanitário) surge com a Escola Positiva: a
ideia de ressocialização como finalidade da pena, embora alguns
estudiosos considerem que esta tenha surgido no século IV com as
primeiras prisões, destinadas aos religiosos condenados pela justiça
Eclesiástica (Direito Canônico). Visavam a libertação dos pecados, que se
dava através do silêncio, solidão, da reflexão e, por último, do
arrependimento:
Para efeitos da pena, a Escola Positiva, em vez do
castigo ao crime, propunha a defesa social preventiva ou
repressiva ao criminoso. A introdução da Escola Positiva
no século XIX, por isso, marca uma grande ruptura. Além
do caráter individual do criminoso, ela surgia com a
convicção de seu caráter sociológico. Na gênese do
crime, estavam também nuanças introduzidas por causas
climáticas e sazonais: o bócio, as influências da cidade,
da imprensa, da densidade demográfica, da imigração e
da emigração, a privação, o
álcool, o pauperismo.
Uma espécie de inserção do homem ao complexo
ambiente urbano. Formulações que se adaptavam
perfeitamente ás latentes mudanças sociais que
aconteciam no Brasil. A análise positiva se encaixaria
bem num país que, além de tudo, na virada do século XIX
para XX, tinha a noticia de que estava sendo invadido por
14
formas inovadoras de
(CANCELLI, 2001, p. 33).
crimes
e
contravenções
Embora a ideia de ressocialização do apenado nas prisões no
Brasil tenha raízes na Escola Positiva ou no Direito Canônico, não
resultam
da
mesma concepção, pois, não
bastaria
somente
o
arrependimento. Segundo as Leis brasileiras, a Constituição Federal e a
Lei De Execução Penal, a pena deve somente interferir no direito de ir e
vir, usando tanto a sanção, como a recuperação e reinserção social do
condenado.
As penitenciárias devem ser lugares onde há um
amplo programa de atividades construtivas que
ajudem os presos a melhorar sua situação. No
mínimo, a experiência da prisão não deve deixar as
pessoas presas em condições piores do que quando
começaram a cumprir sua pena, e sim ajudá-la a
manter e melhorar sua saúde e seu funcionamento
intelectual e social (COYLE, 2002 p. 11).
1.2 Finalidade da pena privativa de liberdade
Antes de iniciarmos nossa discussão específica sobre o tema da
privação de liberdade, vejamos o que diz Mirabete (1996) sobre o Estado:
Tem o Estado o direito de executar a pena, e os limites
desse direito são traçados pelos termos da sentença
condenatória, devendo o sentenciado submeter-se a ela.
A esse dever corresponde o direito do condenado de não
sofrer, ou seja, de não ter de cumprir outra pena,
qualitativa e quantitativamente diversa da aplicada na
sentença. (p.43).
Na atualidade, a pena privativa de liberdade almeja alcançar
alguns pontos importantes: a prevenção da prática de novos crimes
(reincidência), a reeducação e a ressocialização (reintegração do
indivíduo à sociedade). Mas o que temos é um sistema penitenciário, em
sua maioria, com péssimas condições de higiene, conflitos diários entre
15
detentos, principalmente por se tratar de uma rivalidade já existente (fora
da prisão) e, também, com funcionários, principalmente os agentes
penitenciários e, por fim, ausência de programas eficientes que tenham
como
proposta
a
tão
almejada
ressocialização.
Nesse
sentido,
concordamos com Oliveira quando afirma que:
O mundo da prisão é antes de mais nada um mundo
complexo. Não há objetivos comuns definidos, exceto o
imediatismo de segregar o individuo da sociedade. O
conflito do preso com os funcionários da prisão e com os
demais presos é uma constante. A vida social numa
prisão é sobremaneira difícil e quase impossível devido a
um ambiente de desconfiança total, esperteza e
desonestidade lã reinantes. É um mundo do “eu” e “mim”
antes do “nosso”, “deles” e “dele” (OLIVEIRA, 2003, p.
76).
A situação de abandono e descaso faz com que o individuo
encarcerado conviva num ambiente violento e corrompido, semelhante,
em sua maioria, ao que originou a própria privação da liberdade. Um
cotidiano angustiante que acaba por gerar mais problemas como
constantes rebeliões, motins, assassinatos, atos de violência sexual, entre
outros. Com esse cenário trágico, mas real, surge a revolta, o
inconformismo dos que se encontram privados dos seus direitos mais
elementares e a falta de controle dos que o administram. Assim, evidencia
Foucault, (1999):
A prisão fabrica delinquentes impondo aos detentos
limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a
ensinar o respeito por ela; ora, todo o seu funcionamento
se desenrola no sentido do abuso do poder
(FOUCAULT,1999, p.123).
Foucault nos faz reconhecer que a ideia de encarcerar por si só não
resolve. A situação das prisões brasileiras é a maior prova da
inadequação entre os meios e os fins, situação amplamente conhecida e
denunciada por organismos nacionais e internacionais.
16
O sistema prisional gera nos encarcerados uma espécie de ruptura
com seu próprio eu, pois passam a trajar as mesmas roupas (geralmente
de outros que por ali passaram), terminam usando o mesmo linguajar,
adquirem novos hábitos relativos a comer (principalmente por não permitir
o uso de talheres), dormir (pelo número exorbitante de pessoas num
mesmo lugar fica impossível manter camas, sendo possível apenas
colocar colchonetes), vestuário igual, uma obediência permanente.
Aprendem a ludibriar uns aos outros e a serem desconfiados e
rancorosos. Além das relações afetivas quase nunca demonstradas (na
prisão é vista como sinal de fraqueza). Como esclarece Goffmann (1974):
Uma vez que o internado seja despojado dos seus
bens, o estabelecimento precisa providenciar algumas
substituições, mas estas se apresentam sob forma
padronizada, uniformes no caráter e uniformemente
distribuídas. Tais bens substituídos são claramente
marcados por pertencentes à instituição e, em alguns
casos são recolhidos, em intervalos regulares, para
por assim dizer serem desinfetados de identificações
[...] Um conjunto de bens individuais tem uma relação
muito grande com o eu. A pessoa geralmente espera
ter certo controle da maneira de apresentar-se diante
dos outros. Por isso, precisa de cosméticos, de
roupas, instrumentos para usá-los ou consertá-los,
bem como de um lugar seguro para guardar esses
objetos e instrumentos – Em resumo, o indivíduo
precisa de “um estojo de identidade” para controle de
sua aparência pessoal ( p. 27-28).
Todos esses fatores em que vive o indivíduo encarcerado nesse
ambiente hostil, insalubre e violento de transformação do seu eu, faz com
que ele não acredite numa vida melhor ou em novas oportunidades do
lado de fora das grades, causando traumas profundos e, na maioria das
vezes, irreparáveis. Restando a ele, na maioria das vezes, o retorno ao
crime. Conforme demonstrado no relato abaixo:
Grande parte da população carcerária está confinada em
cadeias publicas, presídios, casas de detenção e
estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta
periculosidade convivem em celas superlotadas com
17
criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma
periculosidade, e pacientes de imposição penal previa(
presos provisórios ou aguardando julgamento), para
quem é um mito, no caso, a presunção de
inocência.Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a
regra, a intimidade inevitável e profunda, a deterioração
do caráter, resultante da influencia corruptora da
subcultura criminal, o habito da ociosidade, a alienação
mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o
comprometimento da saúde são consequências desse
tipo de confinamento promiscuo, já definido alhures como
sementeiras de reincidências, dado os seus efeitos
criminógenos.[Relatório á CPI do Sistema Penitenciário,
p. 2, apud Exposição de Motivos da Lei de Execuções
Penais, 1984, n.10] (MADEIRA, 2009, p. 3).
Analisando as questões acima, deduzimos que existe uma
divergência muito grande entre os objetivos a serem alcançados na forma
da lei (Lei 7210/84) e o que de fato acontece no sistema penitenciário
brasileiro e do Estado de Alagoas. É diante dessa problemática que
procuramos desenvolver nossos estudos e reflexões.
A pergunta que fazemos é: por que punir? Acreditamos ser
necessário fazer uma breve exposição sobre as finalidades das penas;
para que serve a pena; ou por que se pune alguém.
Como forma de prevenir os crimes, a primeira maneira se deu
através da intimidação, pois os cidadãos, sabendo da pena, iriam se
sentir intimidados e não cometeriam delitos.
Segundo Adeildo Nunes (2013), juiz da Vara Penal de Pernambuco
e um estudioso sobre o tema em discussão:
De conformidade com as atuais normas penais
brasileiras, pune-se alguém que cometeu um delito
não só com a finalidade de reprimir a ação delituosa,
mas, também, para servir de intimidação (prevenção)
e, acima de tudo, com o condão de recuperar o
criminoso. Todos sabemos que a pena não vem
intimidando, a repressão do crime deixa muito a
desejar e a reintegração social do criminoso é uma
utopia. Quando concluímos que cerca de 85% dos
18
criminosos que cumprem pena na prisão voltam a
delinquir, é porque essa prisão que está aí precisa ser
repensada, uma vez agonizando a cada dia que passa
(NUNES, 2013, p. 29).
A pena de prisão tem sua origem nos ideais humanistas do século
XVIII, como mostra o artigo VII da Declaração dos Direitos do Homem. Ela
surge em substituição à pena de banimento e aos suplícios. No entanto, é
importante deixar claro que a reclusão não coincide com a pena de
prisão.
Geralmente, a reclusão é aplicada em processos de captura de
suspeitos e é adotada como medida anterior ao julgamento quando a
situação do suspeito permite à polícia ou ao órgão de justiça realizá-la.
São exemplos: a prisão em flagrante, o mandado de busca e apreensão e
o mandado de prisão.
De acordo com os princípios fundados pela Escola Positiva de
Direito, a prisão e a pena privativa de liberdade continuam, ainda, sendo
adotadas como a melhor forma de combater o problema da criminalidade.
Em contrapartida, os problemas sociais aumentaram; a população
aumentou drasticamente; cresceram os números de presídios e de
detentos; novas modalidades na prática do crime e a forma de lidar com
tudo isso continuam as mesmas. Seria o mesmo que tratar um doente
com um remédio por um longo período e, mesmo sem eficácia, continuar
administrado-o ao doente.
Clarissa Maia (2009) afirma que, em fins do século XVIII, a prisão vai
se transformando no que é hoje, assumindo basicamente três funções:
Punir, defender a sociedade isolando o malfeitor para
evitar o contagio do mal e inspirando o temor ao deu
destino, corrigir o culpado para reintegrá-lo à sociedade,
no nível social que lhe é próprio. Até então, o “sistema
penal se baseava mais na ideia de castigo do que na
correção ou recuperação do preso (p. 13).
19
Aplicando tais funções (como ideia principal a de castigar) no
ambiente
prisional,
torna-se
altamente
divergente
da
postura
ressocializadora no processo de reabilitação da população carcerária.
Mesmo assim, temos que concordar que as funções acima fazem parte
da atual realidade não só dentro do cárcere, mas de um pensamento
compactuado por toda sociedade.
Adeildo Nunes (2013) nos convida a uma reflexão: “É hora de exigir
dignidade e respeito ao preso, sem abdicar da necessária punição a todos
que transgredirem a lei penal, indistintamente” (NUNES, 2013, p. 29).
Essa é a ressalva que o autor faz no intuito de chamar toda sociedade a
uma reflexão sobre as atuais condições humanas dos presídios
brasileiros, um pensamento equivocado que a sociedade tem referente à
população carcerária que cresce a cada dia, por achar que cada indivíduo
preso é um problema a menos na sociedade.
Assim, afirma Adeildo
Nunes (2013):
Para alcançar os ditames do ordenamento jurídico
nacional, que estabelece a repressão, a prevenção e a
recuperação do condenado como finalidades da pena
bastava atentar que a prevenção ao delito deveria ser
a mais almejada, uma vez que evitando que o crime
acontecesse, visivelmente, não haveria necessidade
de reprimir ações delituosas, nem tampouco geraria a
flagrante necessidade de recuperar o criminoso.
Exercer-se a prevenção, com efeito, num primeiro
plano, incluindo socialmente os que vivem na miséria,
oferecendo a todos, indistintamente, educação, saúde,
emprego, profissionalização e dignidade humana”
(NUNES, 2013, p. 31).
A sociedade tem que assumir o seu papel urgente e exigir do
Estado (que vem falhando em seus objetivos) medidas urgentes de
prevenção ao delito.
20
1.3 As transformações estruturais das sociedades contemporâneas
Com a ajuda de alguns estudiosos preocupados em tratar das
transformações estruturais que foram introduzidas ao longo das décadas
na sociedade brasileira, no sentido do processo de desenvolvimento
social e econômico, abordaremos elementos dessas transformações que
influenciaram
educação,
o
trabalho,
a
moradia,
o
consumo,
a
desigualdade e a violência, entre outros.
As transformações econômicas vieram com a Revolução Industrial ou
economia
industrializada,
sendo
principalmente
influenciada
pela
Segunda Revolução Industrial e também pela Revolução cientifica e
tecnológica. Essa ultima propicia um salto importante em termos
qualitativos e quantitativos na economia mecanizada e foi o ponto de
partida para o “mundo moderno”. Bauman, um estudioso dessas
transformações sociais, afirma que:
A integração e a divisão, a globalização e a
territorialização,
são
processos
mutuamente
complementares. Mais precisamente, são duas faces
do mesmo processo: a redistribuição mundial de
soberania, poder e liberdade de agir desencadeada
(mas de forma alguma determinada) pelo salto radical
da tecnologia da velocidade (BAUMAN, 1999, p. 77).
São transformações típicas de processos modernizadores, que
trouxeram grandes mudanças, atingindo todos os níveis sociais e
causando mudanças de comportamento ou hábitos sociais das pessoas,
iniciadas no final do sec. XIX, desenvolvidas no XX, e no sec. XXI e foram
influenciadas por questões econômicas, no quadro da intensificação da
divisão internacional do trabalho e da globalização.
.
A valorização das ciências das tecnologias nos últimos vinte anos já
ocorria no mundo há mais tempo, e o Brasil não poderia ficar de fora,
considerando que a base de tudo hoje é tecnológica assim como projetar
21
uma cidade organizada, o consumo, edificar um prédio, as relações de
trabalho, e a ordem política.
A Ciência não é constituída apenas de um conjunto de
teorias, mas por uma prática de intervenção sobre o
mundo- a Ciência bem sucedida é aquela que soube
utilizar o “social” a seu favor, teve meios de ajustar os
múltiplos
interesses
sociais
e
políticos
no
desenvolvimento e resolução de problemas cognitivos,
finalmente, aquela sustentada por uma rede
sociotécnica estável (PREMEBIDA; NEVES, 2011 p.
34,35).
1.3.1 Desigualdades sociais
A modernização aprofunda traços desagregadores das sociedades
tradicionais e cria novos desafios para a integração social. Ocorre a
ocupação de novos espaços (ou territórios) para implantar as fábricas,
consequentemente as maquinas, e também os novos trabalhadores.
Ocorreram mudanças no modo de vida das sociedades tradicionais,
impondo novos hábitos tanto no âmbito da produção (trabalho), quanto na
esfera do consumo, isto é, o modo de vida das pessoas deveria ser
conforme o novo modo de produção (cientifico -tecnológico) na intenção
de mudar a cultura, os costumes: .
(...) Entre valores morais e valores materiais e
econômicos, ou, mais rigorosamente, entre normalização
e interesses, uma tensão muita antiga, que na sociedade
moderna tornou-se abrangente, com a predominância do
principio de mercado e do individualismo utilitarista sobre
o principio hierárquico da comunidade moral, efetiva,
tradicional
ou
carismática.
Como
praticamente
observaram todos os autores clássicos, o grande perigo
da modernidade sempre parece ter sido o seu próprio
fundamento, o seu principal valor positivo, o
individualismo, e a sua contenção moral igualitária
sempre foi percebida como o grande desafio a ser
enfrentado, inclusive (se não principalmente) nas lutas
das classes trabalhadores para arrancar do Estado
22
proteção contra os excessos do capitalismo e do principio
do mercado (MISSE, 1999, p. 181).
Misse ressalta que a governamentabilidade biopolítica (surgimento da
modernidade e a constituição do Estado e da população) origina o que ele
chama de “fantasma social” e segundo ele: “O fantasma social mais
persistente da modernidade tem sido, malgrado ele próprio, e o que se
costuma designar como “a luta de classe””. (MISSE, 1999, p. 179). O
autor salienta que cada formação social específica é seguida por tipos
criminais também específicos:
Minha proposição é que para cada ciclo corresponde
um especifico “fantasma criminal” cuja metamorfose
acompanha as transformações na sociabilidade
urbana e nos seus fantasmas (e não apenas as
transformações no mundo do trabalho), embora
reconheça a dependência mútua entre essas
dimensões, bem como com outras dimensões, como a
das lutas políticas nesses períodos e as mudanças
nas formas de governo (MISSE, 1999, p. 179).
De acordo com Michel Misse (1999), haverá uma escala de
avaliação de recursos que diferencia os indivíduos socialmente. Sendo
assim, o uso de termos, rótulos ou marcas que o individuo carrega têm
relação estreita com a estratificação social.
A estratificação social reproduz-se na estratificação
criminal.
Reconhece-se o tratamento
diferente que a justiça dá a uns e outros não numa
escala semelhante à de suas próprias posições sociais
(MISSE, 1999, p. 181).
Podemos sem dúvida falar da cristalização de duas imagens
contraditórias com algum tipo de “legitimação”: o rico pode ser incriminado
como corrupto ou assassino, mas raramente é representado pela
categoria de bandido - quando cai na definição mais próxima à de
bandido, a ele fica sempre reservado o papel superior de mentor, de
chefão, mandante. Assim Segundo Michel Misse:
23
“O individuo não é subjetivamente afetado, apenas
sofre pelo fracasso de sua aposta e pela deterioração
momentânea da sua identidade publica, mas ele tem
recursos para manipulá-la mais à frente. Sabe-se
fracassado derrotado na aposta, mas sabe-se capaz
de refazer a sua inserção social” (MISSE, 1999, p.
182).
Portanto, a ordem, os valores e as normas existem de acordo com a
subjetividade do individuo, nada é uniforme nem os objetivos que os
indivíduos se propõem atingir, nem os valores são homogêneos. A
questão decisiva está sobre as escolhas individuais suscetíveis de
julgamento e punição no âmbito da esfera pública (estrutura).
1.3.2 - O trabalho
Ricardo Ramalho (2006) elucida sobre o novo mundo capitalista
sofisticado. Uma discussão de como restaurar as empresas em um novo
modelo de produção mais tecnológico, como ele mesmo diz, “uma fabrica
enxuta, reestruturada e flexível”, assim como temos nos espaços de
trabalho. Aquele que era chamado de operário passou a ter o nome de
colaborador, o que significa assumir mais responsabilidades, produzir
mais e provocar menos prejuízos.
A busca de locais com uma força de trabalho jovem
inexperiente faz parte da estratégia das novas fabricas
instaladas no Brasil a partir dos anos de 1990. Mas
houve também uma forte preocupação em interferir na
qualificação desses operários, de modo a adaptá-los
ao formato de fabrica enxuta, flexibilizada no processo
produtivo e nas relações do trabalho (RAMALHO,
2006, p.120).
O que parecia estar trazendo grandes benefícios aos trabalhadores,
estava mesmo instalando uma crise na classe trabalhadora, em que o
poder de “barganha” entra em cena, mas de modo unilateral: ou se aceita
as regras do novo jogo (da empresa) ou se pede demissão, isto é, a crise
24
já estaria afetando as condições de trabalho do operário, como aceitar
trabalhar ganhando menos e ainda atender às novas exigências da
função. Assim explica o autor Bauman (1999) sobre a “flexibilidade”:
A “flexibilidade” só pretende ser um “principio
universal” de sanidade econômica, um principio que se
aplica igualmente à oferta e à procura do mercado de
trabalho. A igualdade do termo esconde seu conteúdo
marcadamente diverso para cada um dos lados do
mercado.Flexibilidade do lado da procura significa de ir
aonde os pastos são verdes – significa liberdade de
desprezar todas as considerações que “não fazem
sentido economicamente”. O que no entanto para
flexibilidade do lado da procura vem a ser para todos
aqueles jogados no lado da oferta um destino duro,
cruel, enexpugnável: os empregos surgem e somem
assim que aparecem, são fragmentados e eliminados
sem aviso prévio, como as mudanças nas regras do
jogo da contratação e demissão (BAUMAN, 1999,
p.112).
Com as novas configurações industriais ou a intenção de criar uma
nova classe trabalhadora, ocorrem inquietações nos sindicatos, pois a
flexibilização não traz tantas mudanças com conteúdo positivo para os
trabalhadores (operários), principalmente em decorrência dos baixos
salários, do aumento na carga horária e das demissões .
1.3.3 Educação
Entendemos que o desenvolvimento de um país, sua base, deve
estar na redução da pobreza, da desigualdade social e no acesso à
educação. É imprescindível que o Estado elabore políticas sociais
voltadas para erradicar ou ao menos amenizar a desigualdade, como
pressuposto em vários dispositivos constitucionais. Não adianta pensar
tão somente no que diz respeito ao alimento de uma família, mas nas
25
oportunidades de entrada do individuo no sistema educacional (com
qualidade de ensino) e no acesso pleno a programas de saúde e de renda
familiar.
Programas sociais do tipo Bolsa Família abrangem questões de
desigualdade, gênero, educação e trabalho, entre outros. A Bolsa Família
é um programa social fundamental, principalmente por ter amenizado a
fome de muitos brasileiros. Com ele veio o pão e a dignidade para
milhões de famílias socialmente vulneráveis.
No entanto, essa dependência à complementação da renda familiar, a
partir de programas governamentais é paradoxal, pois, a redução da
desigualdade social de maneira mais eficiente só ocorrerá quando se
pensar no acesso dos cidadãos ao conhecimento. Isso não quer dizer que
se deva acabar com tais benefícios, pois no conjunto eles garantem
direitos elementares aos cidadãos de baixa renda, não devendo, no
entanto, serem implementados de modo isolado de outras medidas mais
substanciais. Só assim podar-se-á pensar na sustentabilidade de tais
políticas, evitando que no futuro os filhos dos atuais beneficiários
permaneçam carentes dos mesmos benefícios.
Neste sentido, a intensificação da utilização do sistema de ensino pelas
classes detentoras de poder econômico deve ser repassada aos
segmentos sociais vulneráveis:
As transformações recentes da relação entre as
diferentes classes sociais e o sistema de ensino, cuja
consequência foi
a rápida
propagação da
escolaridade, incluindo todas as mudanças correlatas
do próprio sistema de ensino, assim como todas as
transformações da estrutura social que resultam- pelo
menos, em parte- da transformação das relações
estabelecidas entre diplomas e cargos, decorrem de
uma intensificação da decorrência pelos diplomas;
com efeito, para garantir sua reprodução, as frações
da classe dominante (empresários da industria e do
comercio) e das classes médias(artesãos e
comerciantes),mais ricas em capital econômico ,
26
tiveram de intensificar fortemente a utilização que
faziam do sistema de ensino (BOURDIEU, 2008, p.
123).
Com efeito, Ribeiro demonstra, a este propósito, a interferência do
capital social da família sobre o capital social do filho:
Na verdade, as estratégias estão diretamente ligadas
a preocupações teóricas. Incluo dois tipos de variáveis
que não foram anteriormente estudados no
Brasil:riqueza dos pais e tipo de escola. Por riqueza
me refiro a ativos financeiros e bens que são um
recurso econômico que vai alem da renda ou do status
ocupacional, e que pode ser usada para financiar
direta ou indiretamente o investimento dos pais na
educação dos filhos (RIBEIRO, 2011, p. 3).
O que Ribeiro ressalta é como o capital cultural dos pais é de
fundamental importância para o sucesso escolar dos filhos. Toda política
publica de inclusão pela educação deve levar em consideração que, sem
um gerenciamento inteligente, o sistema educacional pode aprofundar
ainda mais as desigualdades sociais. A este respeito o argumento de
Ribeiro é bastante convincente:
Tendo em vista que são usadas em conjunto com
outras
variáveis
mensurando
características
socioeconômicas, o uso de educação do pai e da mãe
como indicadores de “capital cultural” é bastante
confiável. O capital cultural é o nível de conhecimento
e acesso a bens culturais que os pais do respondente
tinham. Este tipo de capital é extremamente
importante no sistema educacional, uma vez que os
pais que tenham passado pelo sistema podem
transmitir a seus filhos o conhecimento e a forma de
comportamentos adequados para se obter sucesso no
processo de escolarização (RIBEIRO, 2011, p. 54).
O processo acima descrito foi objeto de muitas reflexões pelo teórico
Bourdieu.
O capital social cultural pode ser adquirido pela instituição
escolar através do conhecimento ou aprendizado, também como herança
familiar, sendo esse mais importante que o capital econômico. As escolas,
27
muitas vezes usadas como uma estratégia familiar principalmente das
elites, com o propósito de seus filhos continuarem no mesmo padrão de
origem, seria a lógica da renovação das elites. Quebrar essa lógica deve
ser a finalidade de toda política inclusiva séria.
1.3.4 - Políticas públicas
O processo de desenvolvimento econômico no mundo refletiu-se em
todas as áreas. A adoção de políticas públicas devem também
acompanhar tais mudanças e atender a todos sem exceção. É necessário
implantar políticas públicas de igualdades sociais, de gênero e de raça.
Márcia Leite, em seu trabalho publicado na Revista de Ciências
Sociais do Rio de Janeiro, chama a atenção para a necessidade de aliar
as
políticas
universalistas
às
demandas
especificas
de
grupos
vulneráveis:
(...) a pobreza, a desigualdade e o desemprego,
associados às precárias condições de alimentação,
saúde, educação e moradia, concorrem para a
marginalização de expressivos segmentos sociais, que
não tem acesso a bens essenciais e que se encontram
alijados do mundo do trabalho, do espaço publico e
das instituições relacionadas. Enfrentar este quadro é
o principal desafio do Estado brasileiro expresso nesse
plano. Trata-se de ampliar a cidadania, isto é, atuar de
modo articulado e integrado e integrado, de forma a
garantir a universalização dos direitos sociais básicos
e,
simultaneamente,
atender
as
demandas
diferenciadas
dos
grupos
socialmente
mais
vulneráveis da população (LEITE, 2010, p. 212).
Ressalvamos que muito embora existam vários planos de governo
como o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), um programa que se
divide em inúmeros outros, os quais, mesmo sendo eficientes no seu
propósito, encontram barreiras em sua aplicabilidade. Consideramos que
28
na grande maioria a falha esteja no gestor do plano, por não ter pleno
domínio de sua finalidade.
Essas iniciativas, inéditas nos país, constituem um
importante esforço do governo federal no sentido de
adotar medidas que possam se transformar em
políticas publicas de Estado, que garantam a
estabilidade, a continuidade e a diversificação das
ações de combate que, para serem efetivas, não
podem estar articuladas às vontades dos governantes
e sujeitas à barganha política (LEITE, 2010, p. 226).
Devemos também considerar projetos que chegam a alcançar parte da
sociedade, por exemplo, o programa de habitação Minha Casa Minha
Vida. Consideremos um ponto positivo as oportunidades dadas aos
trabalhadores de baixa renda para adquirir sua moradia. Mas ainda se
está muito longe de sanar o problema da fixação espacial e territorial dos
trabalhadores de baixa renda tanto na cidade como no campo.
Em resumo, quem governa não deve ser caracterizado como um bom
governante somente pelo crescimento econômico ou controle dos rumos
da política econômica, mas o Estado deve ser um governo de
oportunidades, isto é, usa seu poder para promover políticas publicas que
alcancem a todos, garantindo o acesso à saúde, à educação, e até o
aumento da renda, considerando que o ultimo não terá resultados
positivos quando implantado sozinho.
29
Capitulo II DE FORA PARA DENTRO: O Sistema Prisional de
Alagoas
2.1 O Sistema prisional Alagoano - Dados Gerais
A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS,
criada pela Lei Delegada nº 47, de 10 agosto de 2015 (art.35), é o órgão
responsável pela administração do sistema penitenciário do Estado de
Alagoas. Responde por ela o Sr. Tenente-Coronel PMAL Marcos Sergio
de Freitas Santos.
A SERIS tem sob sua responsabilidade oito (08) estabelecimentos,
divididos de acordo com a sua especificação jurídica: São eles:
1- Casa de Custódia da Capital - CCC (provisório e fechado)
2- Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy - CPJ (medida de
segurança)
3- Estabelecimento Prisional Feminino Santa Luzia- EPFSL (provisório,
fechado)
4- Nucleo Ressocializador da Capital –NRC (fechado)
5- Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcante de Oliveira - PMBCO
(condenado, fechada)
6- Presídio do Agreste - PA (provisório e condenados, fechado)
7- Presídio de segurança Máxima - PSM (provisório e condenados,
fechado)
8- Presídio de Segurança Media Professor Cyridião Durval e Silva PSMPCD (condenados, fechado)
30
Complementando a população carcerária de Alagoas temos:
Colônia Agroindustrial São Leonardo
-
CAISL (semiaberto, aberto).
Interditada no dia 05/09/2011 por decisão judicial. Publicado no D.O.E em
25/09/2008, fls,43 e 44.
As
unidades
prisionais
acima
estão
reunidas
no
complexo
penitenciário em Maceió, excetuando o Presídio do Agreste, que está
localizado no município de Craíbas. Além de ser o único presídio com
administração mista: pública e privada.
Presos recolhidos em Penitenciárias Federais - Catanduvas/PR,
Campo Grande/MS, Mossoró/RN e Porto Velho/RO. (Condenados e
provisórios).
Duas observações com relação às unidades: Casa de Custodia da
Capital (CCC), a unidade foi inaugurada em dezembro de 2006, é a porta
de entrada que distribui os presos para o sistema penitenciário. Composta
por dois módulos, cada um com capacidade para 120 presos, totalizando
240 vagas. O Núcleo Ressocializador da Capital (NRC), inaugurada em
abril de 2011, é um modelo de gestão prisional apoiado nos princípios do
sistema espanhol chamado: “Módulos de Respeito”. As normas que
regem o Núcleo Ressocializador são: Diálogo, transparência e honradez.
O objetivo principal é criar oportunidades para reduzir os fatores de risco
do interno por meio da laborterapia, da educação e do lazer. Isso o
diferencia de todas as outras unidades prisionais de Alagoas.
Nenhuma das unidades prisionais de Alagoas adota o Regime
Disciplinar Diferenciado (art. 5º, LEP), não possuindo assim profissionais
suficientes para a Comissão Técnica de Classificação (CTC) segundo (art.
6º, LEP). Pois, além de não haver lugares para a adoção desse Regime,
as unidades e a superlotação carcerária são pontos impeditivos.
31
As unidades penitenciárias devem ser compostas dos seguintes
setores: administrativo, de segurança e técnico. O setor administrativo
engloba Diretores, divisão de pessoal, divisão de prontuário, manutenção,
auxiliar técnicos e administrativos. O setor de segurança interno deve ser
constituído por agentes penitenciários (concursados) na guarda interna e
na guarda externa por funcionários (monitores) de empresas privadas
contratadas pelo Estado.
No setor técnico funciona a divisão assistencial, composta pelas
assistências jurídica (defensor público), psicológica, psiquiátrica, clínica,
social, odontológica e de enfermagem. Considera-se também a divisão
ocupacional e de qualificação formada por pedagogos e professores dos
ensinos fundamental, médio e profissionalizante.
Para o cargo de Diretor Prisional, a LEP estabelece os seguintes
requisitos para o ocupante do cargo:
Ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia,
ou Ciências Sociais, ou Pedagogia ou Serviço Social. Possuir experiência
administrativa na área; Ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para
o desempenho da função.
Esse quadro de pessoal é o ideal para um bom funcionamento nas
unidades prisionais, mas infelizmente não é o caso da maioria das
unidades penitenciarias de Alagoas, acarretando no mau funcionamento
das unidades, principalmente a falta de profissionais em todos os setores
(administrativos, de segurança e no setor técnico e assistencial).
2.2 - Perfil da população carcerária alagoana
32
O presente estudo apresenta os principais resultados estatísticos do
ano 2013, por ser o ultimo relatório anual, a partir dos dados do sistema
integrado de informações da Secretaria Estadual de Ressocialização e
Integração Social - SERIS em conjunto com o departamento de Chefia de
Pesquisa e Estatística - GNPE e do Sistema Integrado de Informações
Penitenciaria - INFOPEN.
Por não se tratar de uma pesquisa de campo não foi possível
apresentar um maior numero de variáveis que consideramos importante
para traçar o perfil sociocultural da população carcerária de Alagoas
como: Nacionalidade, naturalidade, profissão, bairro, entre outras. Mas,
considerando que nossa pesquisa foi documental, detivemo-nos aos
dados estatísticos que foram apresentados pelos órgãos acima citados,
salientando que os responsáveis pelo fornecimento dos dados gráficos
informaram não possuir dados atualizados do perfil da população
carcerária de Alagoas, por estarem com um baixo efetivo de pessoal no
departamento.
2.2.1 - POPULAÇÃO CARCERÁRIA GERAL - 2013
Gráficos - 1,2
33
FONTE: SERIS/GNPE
Gráficos - 3,4
34
FONTE; SERIS/GNPE
2. 2.2 - Um sistema prisional constituído por jovens
Nos gráficos acima, é possível observar que a maioria da população
carcerária alagoana com
baixa
escolaridade, analfabeta e semi
analfabeta, é composta em sua maioria por jovens entre 18 a 29 anos,
que para muitos estudiosos constituem grupos vulneráveis, sendo a
maioria oriundos de bairros periféricos, de classe social baixa e
desempregados. Não esquecendo que esse mesmo indivíduo retornará à
sociedade com as mesmas características que entrou no Sistema
Prisional, sem capacitação profissional para competir no mercado de
trabalho, por não possuir e não ter tido oportunidades durante o período
em que esteve preso e ainda carregando o estigma de ser um expresidiário.
35
Há grande necessidade em se elaborar políticas públicas que tracem
propostas de prevenção para evitar esse alto índice de jovens
encarcerados. Que troquem as grades das prisões por cadeiras
escolares, que permitam a eles disputar vagas no mercado de trabalho.
A violência juvenil ( jovens de 18 até 29 anos) é uma realidade fora e
dentro das penitenciárias.
A característica principal desses jovens é
atuarem em grupos. Não estudam, nem trabalham e são chamados por
alguns estudiosos de “geração nem, nem”. Jovens que marcam encontros
e se organizam através das redes sociais (internet) para confrontos com
torcidas rivais nos estádios de futebol. Ocasionam violência deixam
feridos e até mortos. O autor Baumam caracteriza esses jovens por suas
características de “conviver on-line”. Segundo o autor ( 2013):
“No cerne das redes sociais há um intercambio de
informações pessoais”. Os usuários sentem-se felizes
por “revelar detalhes íntimos de suas vidas pessoais”,
“postar informações precisas” e “compartilhar fotos”
(BAUMAN, 2013, p. 34).
Também vistos por estudiosos como uma “cultura do ganho fácil”, do
TER. “Se posso roubar, ter fácil, porque vou trabalhar”. Acusados de
praticarem a “roubostentação”, em sua maioria roubam para se exibirem
com objetos de grifes ou marcas famosas em bailes funks , nos bairros
onde moram e até de “ganharem” as meninas. Nos bailes funks é preciso
ir pelo menos com dois itens que sejam considerados de ostentação
(itens de grifes). Essa prática é muito usada nos estados do Rio de
Janeiro e São Paulo.
Jovens dispostos a entrarem nos espaços públicos ou privados no
intuito de promoverem atos de violência, geralmente em shopings,
utilizam a mesma tática nas redes sociais para elaborarem planos de
encontros,
causando
pânico
à
população
e
enfrentamento
com
funcionários contratados para fazer segurança nesses espaços .São
36
encontros que foram chamados de “rolézinhos". Alimentando infelizmente
a alarmente estatística de sermos um dos países com mais mortes nessa
faixa etária (15 a 29 anos).
Concordamos com Bauman quando diz não ser culpa da tecnologia ou
do computador, celular ou ipod, mas de um fenômeno muito mais amplo e
ambíguo relacionado às mudanças nos padrões comunicacionais nas
sociedades contemporâneas:
Os computadores não são culpados, ao contrario do
que sugerem alguns de seus críticos acostumados a
“surfar”, em vez de mergulhar e penetrar: a vertiginosa
velocidade da brilhante carreira dos computadores
deve se ao fato de eles oferecerem a seus usuários
uma oportunidade melhor de fazer o que sempre
desejaram, mas não podiam por falta de ferramentas
adequadas.Mas também não são os salvadores, como
seus entusiastas,de joelhos,costumam afirmar com
impaciência - o fenômeno de tuites e blogs que
convocam as pessoas a ocupar ruas e praças publicas
é outro exemplo da mesma ambiguidade O que
primeiro foi ensaiado verbalmente no Facebook e no
Twitter agora é vivenciado em carne e osso
(BAUMAN, 2013, p. 52,53).
37
Gráficos - 5,6
38
FONTE: SERIS/GNPE
2.2.3 - Etnia e procedência
Com relação à questão da etnia, não podemos confiar nos dados
acima, pois, ao declarar sua etnia, o detento, mesmo com evidências de
pertencimento à cor negra declara-se como sendo de cor parda. Mesmo
assim, os números apontam que o quantitativo da etnia negra e parda
constituem a maioria no sistema carcerário, não só de Alagoas, mas em
todo o país.Verifica-se também que a maioria encontra-se em áreas
urbanas de municípios interioranos e de regiões metropolitanas.
39
Gráfico - 7
FONTE: SERIS/GNPE
2.2.4 - Estado civil
Mesmo não possuindo os dados atualizados, podemos afirmar que
os números de hoje com relação aos declarados solteiros é um numero
bem menor que o apresentado no gráfico acima, devido a uma
determinação da Vara de Execução Penal de que somente terão visitas
intimas aqueles detentos
oficialmente casados ou tiverem declaração
(cartório) de união estável ou com filhos.
40
Gráficos 8,9
FONTE: SERIS/GNPE
41
2.3.5 - Tipificação Criminal
De acordo com o gráfico de tipificação criminal, em destaque temos
os homicídios comprovando que as estatísticas nacionais e internacionais
apontam: o Estado de Alagoas como um dos mais violentos do país, e
Maceió considerada a quinta cidade mais violenta do mundo. Esses
Dados crescem a cada ano e demonstram os desafios a serem
enfrentados pelos governantes que precisam reunir esforços para realizar
investimentos de vulto em prevenção.
No entanto, analisaremos outros fatores que também julgamos
importantes para a descrição do perfil do encarcerado com os dados mais
atualizados do período de janeiro de 2014 até o mês de dezembro de
2015.
Lembramos que os dados completos do perfil dos (as) encarcerados
(as) foram disponibilizados apenas do ano de 2013. A responsável pelo
departamento de estatística (Juliana de Paula Ferreira) nos informou que
os dados de 2014 em diante ainda não tinham sido levantados e
computados por falta de pessoal efetivo. No entanto, os dados de 2014 a
2015 são parciais. Evidenciam a urgência na implantação de uma gestão
no sistema de informações (Infopen) atual nas unidades prisionais de
Alagoas, garantia de acesso a uma estatística precisa que subsidiará
qualquer planejamento e ações na área da execução penal.
42
Gráfico 10 - Comparativo de encarcerados (2014 - 2015)
FONTE: SERIS/GNPE
Gráfico 11- Comparativo de encarcerados (2014 - 2015)
43
FONTE: SERIS/GNPE
De acordo com os gráficos acima, é possível observar um aumento
significativo
na
quantidade
de
presos
nos
diversos
regimes,
principalmente os presos de regimes provisórios. O que nos chama
atenção é que essa analise corresponde ao período de apenas um ano
(outubro de 2014 até outubro de 2015).
A partir desses dados, verificamos que o número de encarcerados vem
crescendo
de
forma
desenfreada,
contribuindo
bastante
para
a
superlotação nas unidades prisionais alagoanas. É a prática mais
constante de violação dos direitos e das garantias legais prevista na
execução das penas privativas de liberdade, fato esse que não é
exclusivo do Estado de Alagoas, mas de todo Brasil. Isso se deve
claramente à grande demora nos julgamentos dos processos, que se
arrastam por anos e, consequentemente, na ineficiência do atendimento
jurídico ou na falta de um defensor publico, já que a maioria dos presos
44
não têm condições de pagar, por serem oriundos de famílias sem
recursos financeiros.
Assim, quando o preso passa para a custódia do Estado, não perde
apenas
sua
liberdade,
mas
também
alguns
dos
seus
direitos
fundamentais, principalmente o direito de ser julgado no tempo previsto
em lei, passando a viver ociosamente esperando o julgamento, que pode
demorar anos. Essa situação faz com que aconteçam constantes fugas,
motins e rebeliões. São grupos que se organizam de forma violenta, para
reivindicarem seus direitos (segundo a LEP), uma maneira de chamar
atenção das autoridades competentes quanto à situação deplorável à qual
estão submetidos dentro das penitenciárias.
Capítulo III - DE DENTRO PARA FORA - A Lei 7.210/84 (LEP) e
sua aplicabilidade no sistema penitenciário
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) foi instituída pelo Estado com
o propósito de proporcionar ao indivíduo que delinquiu sua reintegração à
sociedade. A LEP é considerada por outros países um dos melhores
instrumentos legislativos em relação à garantia dos direitos individuais
dos apenados, mas por razões ainda indefinidas ela até hoje não cumpre
45
efetivamente o seu papel, ou seja, a sua aplicabilidade de fato deixa a
desejar. O que diz Adeildo Nunes:
Na
prática,
dentro
da
grande
maioria
dos
estabelecimentos prisionais do País, não há preocupação
com a recuperação do condenado, porque os índices de
reincidência são assustadores. Nesse sentido, a própria
sociedade repudia o fato do preso ser detentor de
direitos, conquista assegurada somente com o advento
da Lei n.7.210/84, a Lei de Execução Penal (2013, p. 33).
A realidade de fato do sistema prisional brasileiro é prova da
discrepância acima citada. Um distanciamento gritante no que diz ser a
finalidade da pena: ressocializante e reeducativa. Com efeito, o artigo 1º
da Lei de Execuções Penais (LEP) define que: “a execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado
e do internado”. Em comentário sobre o artigo 1º da LEP Mirabete diz:
Resulta claro que não se trata apenas de direito de um
direito voltado à execução das penas e medidas de
segurança privativa de liberdade, como também às
medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do
condenado, o que leva à conclusão de ter-se adotado em
nosso direito positivo o critério da autonomia de um
Direito de Execução Penal ao invés do restritivo de
Direito Penitenciário (MIRABETE, 1995, p. 27).
O contexto brasileiro apresenta um sistema carcerário com grandes
carências institucionais, como espaços prisionais dignos de humanização,
recuperação do sujeito encarcerado e sua reinserção na sociedade.
Salienta-se que a Lei de Execução penal brasileira institui que a pena
privativa deve se dirigir a dois propósitos, o da punição e o da
recuperação do indivíduo encarcerado.
Adeildo Nunes também reafirma que é dever do Estado dar
condições materiais e humanas no intuito de reintegrá-lo ao convívio
46
social. Ressaltamos que, além do Estado, temos também a colaboração
da família e da sociedade nesse mesmo pleito.
Como se viu, cabe ao Estado que condenou alguém ou o mantém
recluso, num primeiro plano, realizar a sua reintegração social, que
significa oferecer ao réu as mínimas condições materiais e humanas
capazes de fazer com que, cumprida a pena, volte ele ao convívio social
sem mais delinquir. A Lei de Execução Penal, por isso, estabeleceu que
“a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência social” (NUNES, 2013,
p. 56).
A aplicação a Lei de Execução Penal no âmbito prisional cada vez
nos convence de que todos ganham: o reeducando com novas
perspectivas de mudança ao retornar ao convívio social, as prisões com
reduções proporcionais nas taxas de reincidências, a sociedade com
possibilidades de obter redução nas taxas de violência. Enfim, ganham
tanto os que estão dentro da prisão quanto os que estão fora dela.
Assim diz a Lei de Execuções Penais em seus artigos 10 e 11: “A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade” (artigo 10). Por sua vez
dispõe também “ser dever do Estado assistência material por meio da
alimentação, vestuário e instalações higiênicas, além de jurídicas,
educacional, social religiosa e saúde” (artigo 11). É dever do Estado, pois,
garantir que, durante a permanência do apenado, sua pena seja
condizente com a sua pessoa humana.
Para o Estado atingir estes objetivos, é necessário e urgente políticas
públicas eficientes, (que não fiquem somente no papel, assim como a
referida LEP) que proporcionem uma vida digna aos separados do seio
47
social e familiar com a finalidade de torná-los aptos para o retorno ao
convívio social. Neste sentido, Mirabete ressalta que:
O principio inspirador do cumprimento das penas e
medidas de segurança de privação de liberdade é a
consideração de que o interno é sujeito de direito e não
se acha excluído da sociedade, mas continua formando
parte da mesma e, assim, nas relações jurídicas devem
ser impostas ao condenado tão-somente aquelas
limitações que correspondem à pena e à medida de
segurança que lhe foram impostas” (MIRABETE, 2002, p.
110).
O Brasil é um país que tem condições para reverter o drama vivido
pelo sistema penitenciário, uma vez que possui a Lei de Execução Penal
(LEP), que regulamenta o cumprimento das penas, os direitos dos
detentos e a organização geral de todo o sistema prisional. Estamos, pois,
diante de uma questão intimamente ligada à legitimidade do ato de punir
no moderno Estado de Direito, assim salienta Cristina Rauter:
Os historiadores do direito penal costumam referir-se a
um processo de humanização das leis e dos métodos
punitivos que caracterizam as sociedades “civilizadas”.
Nessas sociedades , ter-se-ia chegado a uma forma de
organização tal que as leis seriam fruto de consenso, de
um contrato social livremente firmado entre os cidadãos.
Nessa medida, ninguém poderia ser punido sem que
transgredisse uma lei preexistente,
e punido
proporcionalmente ao mal que tivesse praticado contra a
sociedade. A punição aplicada a alguém que
desrespeitasse o contrato seria antes de tudo legitima,
além de ser justa porque aplicada a todos
indiferenciadamente (RAUTER, 2003, p. 2).
A legitimidade é também aspecto central ressaltado por Weber:
Para que um Estado exista é necessário que um conjunto
de pessoas (toda sua população) obedeça à autoridade
alegada pelos detentores do poder do referido Estado.
Por outro lado, para que os dominados obedeçam é
necessário que os detentores do poder possuam uma
autoridade reconhecida com legitima (1997, p. 14).
48
O Estado é na visão de Weber “uma comunidade humana que
pretende o monopólio do uso legitimo da força física dentro de
determinado território”. (WEBER,1997, p.14). Weber diz existir dois
elementos essenciais que constituem o moderno Estado: autoridade e
legitimidade.
Assim como afirma o autor: em qualquer sociedade é necessária a
criação de normas (por um acordo ou contrato), para haver um
entendimento entre indivíduos que, de alguma forma tenham que conviver
em um mesmo espaço. Normas são princípios reguladores fundamentais
para o bom funcionamento de qualquer instituição, como os sistemas
prisionais, que assumem competências legítimas não apenas para punir,
mas também para devolver os apenados em condições moralmente
superiores àquelas que os levaram à reclusão.
3.1 Punir e ressocializar
Concordamos com Adeildo Nunes e outros estudiosos que apontam a
prevenção do crime ou de delitos como um caminho ideal para ao menos
reduzir os dados alarmantes sobre a violência em todo o país. O poder
público e seus dirigentes podem mudar esse quadro alarmante de
violência, principalmente com políticas públicas eficientes e concretas,
que sejam executadas de fato, mas o crescimento da violência e a
reincidência nos presídios são provas de que nada mudou. Foucault vai
mais longe, ao afirmar que a detenção provoca a reincidência:
As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: podese aumentá-las, multiplicá-las ou transforma-las, a
quantidade de crimes e de criminosos permanece
estável, ou ainda pior, aumenta – A detenção provoca
reincidência, depois de sair da prisão, se tem mais
chance que antes de voltar para ela, os condenados são,
em porção considerável, antigos detentos (1999, p.122).
Para tornar possível a convivência em sociedade, o homem
estabelece determinados padrões de conduta, valorando formas de agir
49
através da criação de regras que visam o controle social. O Direito Penal
também é uma forma de controle social. Um conceito geral de Direito
Penal, segundo Zaffaroni (2009):
Com a expressão “direito penal” se designam- conjunta ou
separadamente- duas entidades diferentes:1) o conjunto
de leis penais,isto é,a legislação penal;e 2) o sistema de
interpretação desta legislação,isto é, o saber do direito
penal – podemos dizer provisoriamente que o direito penal
(legislação penal) é o conjunto de leis que traduzem
normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que
determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se
chama “ delito”, e aspira a que tenha como consequência
uma coerção jurídica particularmente grave, que procura
evitar o cometimento de novos delitos por parte do
autor.No segundo sentido, direito penal (saber do direito
penal) é o sistema de compreensão( ou de interpretação)
da legislação penal.( ZAFFARONI, 2009, p. 80) .
Conforme Zaffaroni (2002) diz: “ao reprimir a pratica do delito por
meio de normas protetoras de valores sociais, o direito penal funciona
como qualquer outro direito, diferenciando-se dos demais por executar
seus preceitos por meio da coerção penal” (ZAFFARONI, 2002, p. 93).
Nesse contexto, situamos nosso trabalho nas penitenciárias de
Alagoas (como sistema jurídico normativo), como uma proposta de
repensar a problemática da ausência de um Sistema de Regras de
Condutas Internas (SRCI) em conformidade com a Lei de Execução Penal
(LEP) nas penitenciárias, pois nele (SRCI) se regulamenta tanto os
direitos fundamentais dos detentos, quanto a aplicação no que diz
respeito à questão da ressocialização, considerando hoje o ponto mais
importante dentro da pena privativa de liberdade (PPL).
Além de outras garantias legais durante a execução da pena que
estão previstas em diversos estatutos legais em nível mundial, assim
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração
Americana de Direitos e Deveres do Homem e seja também citada a
50
Resolução da ONU, que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do
Preso. Assim como afirma MIRABETE (1996),
O objetivo do tratamento é fazer do preso ou internado
uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver
respeitando a lei penal, procurando-se, na medida do
possível, desenvolver no “reeducando” uma atitude de
apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e
social com respeito à sua família, ao próximo e à
sociedade em geral. Nas Regras Mínimas para o
tratamento do preso da ONU prevê-se que o tratamento
dos condenados a uma pena preventiva de liberdade
deve ter por objetivo, à medida que a duração da pena o
permita, inculcar-lhes a vontade de viver na observação
da lei, sustentando-se do produto do seu trabalho, e criar
nessas pessoas a aptidão para esse mister (MIRABETE,
1996, p. 63).
A Lei de execuções Penais (LEP), muito embora elogiada por outros
países, que a consideram um avanço jurídico na história brasileira, não é
o que parece ser de fato. Pois o grande desafio, até hoje, das entidades
da sociedade civil que atuam nesta área, é encurtar o distanciamento que
há entre o legal e o real, pois há superlotação das celas (que
comportariam quatro detentos, mas na maioria ficam com dezesseis),
estruturas caóticas, valas de esgotos que correm a “céu aberto”, a
inexistência
de
banheiros,
a
má
alimentação
que
recebem,
o
sedentarismo, a proliferação de doenças infectocontagiosas (tuberculose,
escabiose, etc.) distúrbios mentais sem o mínimo de acompanhamento,
hepatite, hanseníase, doenças venéreas, entre outras. Fatores que
deixam clara a total violação dos direitos legais e os descumprimentos
previstos pela Lei 7.210 de 1984, Lei de Execuções Penais.
As condições das prisões brasileiras confirmam o que diz Foucault:
detenção e reincidência andam de mãos dadas. Oliveira (2003) chega
também a esta conclusão após constatar a degradação das prisões
brasileiras:
51
O ministro da Justiça, em palestra proferida na ADESG,
Rio de Janeiro, afirmou categoricamente que na maioria
das prisões brasileiras o espaço é exíguo, não dando
nem para se mexer. As celas superlotadas abrigam vasos
sanitários sem descargas, em que nem sempre existe
água suficiente para os presos fazerem suas abluções
matinais, o homem é reduzido às condições mais ferozes
e primitivas.Transformados em verdadeiros animais, em
que só com uma resistência física e psicológica
extraordinária poderá sobreviver.Um homem assim
violentado e despojado de sua identidade humana,
encerrado dentro do próprio cárcere sujeito à degradação
sexual de toda a espécie, sai daí, deste deposito
humano, desta universidade do crime e sementeira da
violência e da criminalidade, sem mais nenhum
sentimento que o impeça de violar ou matar ( 2003, p.
95).
Ressaltamos mais uma vez que as garantias legais na execução da
pena estão sendo descumpridas, deixando claro que o sistema prisional
está longe de cumprir a função ressocializadora, que visa recuperar e
reintegrar esses indivíduos à sociedade.
3.2 As Regras que conduzem a Execução das Penas
Diante disso, nossa proposta é analisar como está sendo aplicada
a Lei de Execuções Penais (LEP) e o Regulamento (Dos Direitos, Dos
Deveres e da Disciplina) do Sistema Penitenciário Alagoano. Partimos do
pressuposto de que não existe um Sistema de Regras de Condutas
Interno (SRCI), (e se existe não é aplicado em sua totalidade), que sirva
para nortear todas as ações referentes ao comportamento, assim como
diz a Lei de Execuções Penais.
O sistema em referência baseia-se na ideia de que a execução da
pena privativa de liberdade deve ter por alicerce o princípio da
humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária
e cruel será considerada desumana e contrária ao principio da legalidade.
O sistema prisional não apresenta hoje apenas uma
simples questão de grades e muros, de celas e de
52
trancas, mas é visto como uma sociedade dentro de outra
sociedade, em que foram radicalmente alterados
numerosos comportamentos e atitudes da vida livre
(OLIVEIRA, 2003, p.76).
Oliveira ressalta que na prática tem ocorrido uma constante
violação dos direitos e o total descumprimento das garantias legais
previstas na execução das penas privativas de liberdade, permitindo
assim que o sistema de regras legal seja substituído pelo sistema criado
pelos detentos (sistema paralelo). Uma brecha deixada pelo Estado em
toda parte da sociedade, são Leis que não são cumpridas e políticas
públicas descoladas das leis, tornando o Estado tão descumpridor das
leis quanto os seus custodiados.
É muito comum ocorrer no sistema penitenciário um distanciamento
entre o que está estabelecido na legislação e o que os detentos vivenciam
que é absolutamente dramático e preocupante. Dentro da prisão, entre as
várias outras garantias que são desrespeitadas, o detento sofre com a
prática de torturas e agressões físicas e sexuais, partindo de outros
companheiros de celas. Clarissa Maia afirma a existência de uma
verdadeira subcultura carcerária que aguça o conflito e comportamentos
de competição:
Igualmente a outras sociedades, os presos forjaram suas
próprias “subculturas carcerárias”. O uso de gíria e
tatuagens, certas condutas associadas com a
homossexualidade, o desenvolvimento da masculinidade
conectada a condutas criminosas e o emprego exagerado
da violência para marcar diferenças eram práticas
culturais que se desenvolviam no interior da prisão, se
bem que algumas delas tivessem origem no mundo
exterior. Estas manifestações de subcultura carcerária
contribuíram para forjar vínculos de cooperação e
reciprocidade entre os presos, mas também alimentavam
(e, por sua vez, eram reforçadas por) formas agudas de
competição e conflito (MAIA, 2009, p. 63).
A prática de atos violentos e a impunidade dentro do cárcere andam
juntas ainda hoje. Homicídios, abusos sexuais, suicídios, espancamentos,
53
tráfico de drogas e extorsões são práticas comuns dentro das
penitenciárias. Geralmente praticadas por um detento (ou a mando dele)
que possui certa liderança e exerce um domínio sobre os demais,
considerado um líder no cárcere, chamados por eles de REPRÉ (na
linguagem do cárcere significa representante, aquele que fala em nome
de todos e dá as ordens).
Cristina Rauter situa o trabalho como uma resposta para o que
ocorre dentro e fora dos presídios, principalmente com jovens abaixo dos
29 anos, considerados grupos vulneráveis:
A indisciplina e a ociosidade geram a miséria, que é por
sua vez o gerador número um da criminalidade. Nada
melhor, para o combate ao crime, que combater o ócio e
a indisciplina, tanto na sociedade como um todo quanto
na prisão, enquanto micro-sociedade . O meio
privilegiado da disciplina, do respeito à lei, da obediência.
É justamente o trabalho (RAUTER, 2003, p. 63).
Bem concisa a autora com relação a falta do que fazer nos
presídios, ou seja, presos que nem estudam, nem trabalham, assim como
ocorria fora da prisão, deixando uma lacuna aberta para a prática de
novos crimes, mesmo estando estes sob tutela do Estado.
O poder paralelo dentro das prisões não é denunciado imperando, a
lei do silêncio, ficando sem punição aquele que de fato o cometeu, já que
na maioria das vezes é apresentado como autor dos crimes o mais “fraco”
(o detento com tipificação criminal “leve”). Resultado da pouca
aplicabilidade ou quase nenhuma da Lei de Execução Penal, do Sistema
de Regras de Condutas Internas (SRCI), além de não ser aplicada a
tipificação penal para fins de individualização da pena, evitando assim
sentenciados dividirem o mesmo espaço que condenados primários ou
presos provisórios. Parece que nos encontramos diante de um grande
paradoxo: de um lado, a forte presença repressiva do Estado na
54
sociedade e, por outro, a quase completa ausência do mesmo dentro das
penitenciárias.
3.3- Os signos e a linguagem no cárcere
Nas prisões, o homem que ainda não havia estado nela, passa a ser
absorvido por um sistema próprio de regras comportamentais além de
uma linguagem codificada. Um poder paralelo que nos referimos
anteriormente cria uma linguagem própria com o objetivo de estabelecer
uma comunicação diferenciada, codificada e, quando descoberta ou
decodificada, principalmente pelos agentes penitenciários que tem
vigilância diária sobre eles, é logo substituída, evitando a entrada do
poder legal em suas atividades.
Entre as tatuagens encontradas nas unidades prisionais de Alagoas
há vários desenhos com significados distintos, vai depender em que local
do corpo ela esteja tatuada.
3.3.1- Tatuagens e seus significados no cárcere
1. ANCORA, significa esperança, proteção.
2. BORBOLETA - referencia à liberdade, fugitivo.
3. CAVEIRA COM PUNHAL CRAVADO - matador de policial.
4. CORAÇÃO - se estiver com uma flecha transpassada, homossexual
passivo.
5. DIABO - matador.
6. ESTRELA DE SALOMÃO - livre de bruxaria
55
7. IMAGEM DE JESUS - Quando tatuada no peito, identifica presos
participantes de crimes de latrocínio e quando tatuada nas costas tem o
significado de proteção.
8. NOSSA SENHORA APARECIDA - Desenhada nas costas, próximo do
ombro em tamanho pequeno, elemento praticante de crime de latrocínio.
Tatuada no peito em tamanho pequeno, desejo de proteção.
9. PALHAÇO - Ladrão de banco, matador de polícia.
10. POMBA - Sorte, bons ganhos.
11. PONTOS MARCADOS NAS MÃOS - um ponto, batedor de carteira,
dois pontos, estupro, três pontos, tráfico, quatro pontos na mão esquerda
praticante de furto, cinco pontos na mão direita praticante de roubo.
12. PUNHAL- corajoso.
13. DATAS NAS MÃOS - datas que não desejam esquecer. Ex. : data de
morte de companheiros de cela.
14. SEREIA - quando tatuada na perna direita, condenado por crime de
estupro.
15. TEIA DE ARANHA - morte de companheiros do crime.
Salientando que muitas das tatuagens são feitas dentro do cárcere, às
vezes contra a vontade do preso, principalmente o condenado por estupro
ou um delator (X-9).
3.3.2- Linguagem do cárcere
56
Um sistema de comunicação criado pelo poder paralelo na
pretensão de ocultar as atividades diárias existentes dentro das unidades
prisionais longe dos olhos do poder legal, assim como elaboração de
planos de fugas, escavação de túneis, entrada de celular, tráfico de
drogas entre outros. Sabemos que enquanto o poder legal que tem a
dominação legitima não assegurar ou não cumprir o que está previsto na
Lei de Execuções Penais ao preso durante o cumprimento de sua pena,
enquanto as unidades prisionais forem tratadas como depósito de lixo
humano, dificilmente será inalterada essa rotina dentro das prisões de
todo o
país. Aliás, a ausência do Estado dissemina e fortalece mais
ainda esse sistema paralelo, agravando a violência dentro e fora dos
presídios.
Weber (1999) diferencia entre a dominação ilegítima e a legitima:
No cotidiano, essas e outras relações são dominadas
pelos costumes e, além disso, por interesses materiais e
racionais referentes a fins. Mas nem o costume ou a
situação de interesses, nem os motivos puramente
afetivos ou racionais referentes a valores da vinculação
poderiam constituir fundamentos confiáveis de uma
dominação. Normalmente, junta-se a esses fatores outro
elemento: a crença na legitimidade (1999, p. 139).
A diferença estabelecida por Weber serve como um alerta do que
ocorre de fato nos intramuros, uma sociedade dentro de outra sociedade:
em vez de valer o que diz a Lei que executa a pena privativa de liberdade,
vale mesmo a lei do mais forte ou mais cruel. Evidencia-se, assim, a falta
de um regulamento disciplinar que abrace os direitos e os deveres dos
que ali estão para cumprir a pena que lhe foi dada. Vejamos a seguir o
teor dessa comunicação cifrada pelos detentos:
A BRANCA/GALEGA - pedra de crack ou nóia.
A CASA CAIU - segredo descoberto; pego pela polícia.
ABALAR CADEIA - fazer bagunça, motim.
57
ABASTECI A CABEÇA - tomei uma bebida, cachaça.
AGÁ - simular
COCÓ - preparar emboscada.
ARREPIAR - movimentar o tráfico.
AVIÃOZINHO - aquele que repassa a droga, vende ou transporta.
BAILARINA – caneta.
BARCA - viatura da polícia.
BARRACO - cela.
BAGULHO – droga.
BURRO PRETO - revólver.
BOMBA - celular dentro dos presídios.
BONDE - carro que faz transferência do preso.
BONECA - tem relações sexuais com outros detentos.
BORRACHA GRANDE - ônibus.
BORÓ – cigarro de fumo.
BOTA FORA - advogado.
BOI - ralo de esgoto.
BRAÇO - pessoa de confiança
BRINCAR DEMAIS - perder a noção do perigo
BRINQUEDO - arma.
CABRITO - veículo adulterado ou detento que é obrigado a manter
relações sexuais com outros detentos.
CABANA/ X- 9/ P2 - o que dedura o companheiro de cela, repassa
informações para diretores ou agentes penitenciários.
58
CARETA - cigarro comum.
CAPA PRETA - juiz.
CARA DE ANJO - estuprador de criança.
CANETA/LARANJA - o que assume o crime.
CANOA – polícia.
CADEIA VIROU - rebelião.
CAVALO - motocicleta.
COBRAR VACÍLO - vingança.
CORRÓ – solitária.
CHEGADO - pessoa de confiança.
COLAR O BRINCO - dar tapa na orelha.
COME-QUIETO - local para prática sexual dentro das celas.
COPIAR - espionando
DAR A VOZ – pedir por alguém.
DAR GANHO - roubar
DISCO VOADOR - agente penitenciário olhando de cima.
DE RANGO - com fome
DERRUBAR O SERVIÇO – falar o que sabe.
DOTÔ – autoridade.
DUZENTÃO – estuprador.
EMBASSADO – complicado.
ESPETO - arma artesanal.
FERRO - arma (revólver, pistola).
59
JACARÉ – serra.
JEGA – cama.
LIGADO - prestar atenção.
LIGEIRO – atento.
MARIA – faca.
MANO/IRMÃOZINHA - colega de cárcere.
MANÉ MAGRO - punhal.
MATA-SOGRA - matou a sogra.
MATADOR DE XANA - matou a mulher.
MESCLADO - cigarro misturado com maconha.
MOSCANDO - sem fazer nada.
MUITO DOIDO - drogado.
MULA - Mulher que leva a droga para o presídio.
MUNDÃO – liberdade.
NEGONA-A BOA – maconha.
PACAIO – fumo.
PIRULITO – grade.
PREGO - agente penitenciário ruim.
QUADRADA – pistola.
RAFA-MÉ - pessoa sem prestigio.
RAIDINHO – celular.
RATO DE CELA/GABIRÚ – furta o companheiro de cela.
REPRÉ - aquele que manda e fala em nome de todos.
60
ROBÔ - homem que executa serviço para o chefe do tráfico.
ROJÃO - (fogos) aviso.
SARRAR - matar.
SELVA - disponível pra tudo a qualquer hora.
SÓ LETRA - conversa fiada.
TATU - aquele que cava o túnel na prisão.
TEREZA - cordas feitas com pedaços de tecidos e utilizadas nas fugas.
URUBU - agente penitenciário.
VOANDO - despreocupado.
VENTO - ventilador.
XANA - mulher, companheira.
3.3.3 - As artimanhas do poder paralelo
Diante das péssimas condições das unidades prisionais as falhas no
sistema legal e o ócio, gera insatisfação na massa carcerária promovendo
motins e rebeliões.
Uma maneira encontrada pelos detentos para
fazerem reivindicações e chamar a atenção para os problemas na prisão,
como também demonstrar que o poder paralelo existe , é imponente, sem
medo, sem temor (nas rebeliões chegam a matar presos, muitas vezes
aquele que é acusado de estupro, ou quando eles afirmam ser um delator
X-9 na linguagem do cárcere), com o intuito de mostrar a disposição e a
coragem que têm.
Esse poder paralelo que se resume à forte presença do crime
organizado dentro dos presídios, elaborando fugas, motins, rebeliões,
espancamento e até mortes. Ordena também através dos contatos
61
extramuros a queima de ônibus, faz arruaças nos bairros intimidando o
Estado (Secretario de Segurança Publica em suas ações no combate a
violência) e os gestores das unidades prisionais que tentam coibir as
práticas desse poder paralelo dentro das penitenciárias.
O isolamento da prisão e a perversa sabedoria desses homens já
integrados ao sistema carcerário, através da coação, fazem com que um
indivíduo disposto a pagar pelo seu erro e retornar ao convívio social, por
uma questão de sobrevivência se submeta às regras impostas pelo
sistema de poder ilegal dentro da penitenciária. Os detentos se utilizam
da representação para serem aceitos no meio carcerário e não sofrerem
os castigos prometidos por não concordarem ou não obedecerem a esse
poder ilegal. Sendo esse o único meio de se manterem vivos dentro da
prisão.
No entanto a interação social e a representação mencionada acima se
restringem à ação social, ao modelo da ação estratégica. Segundo
Goffman, interagir é ao mesmo tempo criar uma face própria e relacionarse com as faces dos outros. Face é uma imagem do self [eu] delineada
em termos de atributos sociais aprovados- embora se trate de uma
imagem que pode ser partilhada com os outros, como quando a pessoa
consegue fazer uma boa exibição profissional ou religiosa fazendo uma
boa exibição para si mesma (GOFFMAN, 1980, p 77).
Goffman faz uso das representações para elucidar inúmeras situações
ou atividades do individuo em que este tem pretensões de caracterizar o
individualismo sociológico através da interação social. O objetivo do
individuo utilizando às representações é no intuito de transmitir durante a
interação a importância do seu papel naquele momento. O individuo que
omite informações para manipular a interpretação do publico é na
intenção de permanecer no grupo, é nesse momento que ele usa o
controle das informações de maneira intencional.
62
Assim como ocorre nas prisões, é esclarecedor quando encontramos
indivíduos que, quando saem do cárcere declaram serem outra pessoa,
uma expressão muito dita por ex- detentos: Aquele lugar acaba com a
pessoa, torna a pessoa ser cruel mesmo sem querer ser, saímos como
um ser humano sem identidade.
3.4 - Modelo de Peniteneciária Ressocializadora em Alagoas: Núcleo
Ressocializador da Capital - NRC
3.4.1 – Processo de Implementação
O processo de implementação do Núcleo Ressocializador da Capital NRC pode ser apreciado nas palavras do próprio autor da proposta,
Sócrates Costa Silva Neto - Agente Penitenciário :
A SERIS estudou a possibilidade de reinaugurar o Presídio
Rubens Quintella, mas atendendo a todas as exigências legais
pertinentes à execução penal. Buscou-se desenvolver um
modelo de gestão prisional inovador, eficiente e focado em
resultados. Se fazia necessário também que este modelo
promovesse o máximo de aplicação da Lei de Execuções
Penais. Desta forma, nos primeiros meses do ano de 2011, foi
formada a equipe de gerentes da futura unidade prisional, que
tinha por missão inicial conhecer experiências bem sucedidas
em outros Estados da federação. Utilizou-se como base, dentre
os modelos pesquisados, a filosofia de “Módulos de Respeito”,
63
em execução no Estado de Goiás, mas que tinha origem na
cidade de León, Espanha. Este modelo foi reformulado a partir
da realidade do sistema prisional de Alagoas, criando assim o
Núcleo Ressocializador da Capital. A equipe desenvolveu
diversos documentos com fins de nortear a execução do
Programa, tais como: regimento interno, manual, cartilhas,
padrões operacionais, processo de seleção, dentre outros”.
(Sócrates Costa – Agente Penitenciário).
O NRC teve inicio com a reforma de um presídio já existente no
complexo prisional de Maceió (Rubens Braga Quintella Cavalcanti),
porém bastante deteriorado; tanto pelo tempo e não ter passado por
nenhuma reforma, além de grandes motins e rebeliões praticados pelos
presos que por lá passaram.
No ano de 2011 iniciou-se uma grande reforma dando lugar ao então
Presídio Núcleo Ressocializador da Capital. Presídio que recebe
sentenciados do sexo masculino, cumprimento de pena privativa de
liberdade em regime fechado.
3.4.2- Características gerais
O Núcleo Ressocializador é um modelo de presídio cujo principal
objetivo do programa é o cumprimento da Lei de Execução Penal.
Respeitando os direitos do apenado, o respeito mútuo entre o apenado e
o servidor, valorizando uma proposta inovadora, sendo seu principal
objetivo a ressocialização do apenado baseado nos “Módulos de
respeito”, um modelo penal europeu (León, Espanha). Este modelo
prevê um trato mais humanitário com o apenado e seus familiares, com
ambientes limpos,dignos, capacitação profissional, formalização da
educação e postos de trabalhos aos reclusos.
64
Este
modelo
de
prisão
que
só
recebe
presos
mediante
a
voluntariedade, ou seja, a adesão ao programa somente ocorrerá depois
que o custodiado concordar em seguir todas as atribuições que o
programa oferece, assim como ser obrigado a trabalhar, estudar
(principalmente cursos profissionalizantes) teatro, musicoterapia, leitura e
práticas esportivas, entre outras. Não poderá usar a linguagem com gírias
ou palavras de baixo calão e jamais ter contato com “o mundo do crime”.
Acreditamos que os idealizadores desse modelo de prisão “Modulo de
Respeito” do qual só participa mediante a vontade do custodiado,
descaracterizando qualquer tipo de obrigatoriedade na adesão, sofrimento
físico e principalmente psicológico. Não sendo compatível com o que
escreve Erving Goffman (1974) sobre as instituições totais.
A instituição total é um hibrido social, parcialmente
comunidade residencial, parcialmente organização formal;
aí reside seu especial interesse sociológico. Há também
outros motivos que suscitam nosso interesse por esses
estabelecimentos. Em nossa sociedade são as estufas
para mudar pessoas; cada uma é um experimento natural
sobre o que se pode fazer ao eu (GOFFMAN, 1974, P.
22).
Para Goffman a dinâmica interna, os mecanismos disciplinares, o
controle do indivíduo caracterizam o que ele chama de “mortificação do
eu”.
Cristina Rauter (2003) descreve nos seguintes termos a formulação de
Goffman:
Goffman denomina “mortificação do eu” a consequência
psicológica da permanência em instituições totais,
aquelas instituições onde estão presentes as formas mais
acabadas de controle sobre o indivíduos. Nessas
instituições
a
intimidade,
a
privacidade
são
sistematicamente violadas em razão dos objetivos
institucionais, através, por exemplo, da censura da
correspondência, da impossibilidade de o indivíduo ter
padrões pessoais de conduta ( horários e locais de
refeições, de dormir, acordar, por exemplo, são
65
coletivos).Restam ao individuo poucas possibilidades
para manifestação do seu eu ( que é algo não
uniformizado), o que não se dá sem uma consequência
sobre a personalidade, a “mortificação do seu eu”
(RAUTER, 2003, p106).
Em nossa analise não há aproximação categórica entre o modelo de
prisão do Núcleo Ressocializador da Capital (NRC) como uma instituição
total que o teórico Erving Goffman descreve. Mesmo porque a assinatura
do contrato com todas as especificações acima, de direitos e deveres,
dispõe que o apenado será integrado ao programa que tem como foco
resgatar sua dignidade, por meio da disciplina e pelo cumprimento da Lei
de Execuções Penal (LEP). O desejo desse modelo não é anular o
indivíduo encarcerado, mas que ele, após aderir ao programa, deve ter
compromisso com a disciplina, com a produtividade no trabalho, com a
qualificação profissional e educacional, pontualidade, assiduidade e
vontade de resgatar sua família.
Faremos uso da indagação de Cristina Rauter (2003): E no caso da
prisão, qual o preso cujo eu está morto? (ROUTER, 2003, p.106)
Entretanto faremos outra pergunta: Qual prisão? Aquela que arruína
o eu do encarcerado por questões de sobrevivência, para não ser
engolido ou morto por não obedecer à rotina diária e ao poder do crime
organizado ou facções criminosas que existem dentro da maioria das
unidades prisionais. Ou um modelo de prisão na qual a disciplina e as
regras têm sua funcionalidade, que o individuo encarcerado deverá
obedecer a uma rotina que propicia um ambiente limpo, que as
reivindicações dos custodiados ocorrem através do diálogo, onde não há
exercício de poder ilegal entre os custodiados, mas ausência de agressão
física e verbal pelas duas partes (custodiados e servidores), tendo
também como proposta estreitar os laços com a família e a sociedade.
Isso inclui ainda uma variedade de atividades lúdicas e físicas de sua
preferência.
66
O objetivo da proposta é reinserir o custodiado no sistema
econômico e social, bem como propiciar o retorno deste ao seio familiar
do modo mais abrangente possível, e sem anular o caráter punitivo,
porém de modo a evitar os fatores que deteriorem a subjetividade do
individuo no cárcere.
Concordamos com Weber quando afirma que os indivíduos são
livres em aceitar o contrato ou não, embora este seja legítimo. Não seria
diferente em uma instituição prisional, um espaço que tem como principio
básico o cumprimento da lei e da ordem, de direitos e deveres.
A legitimidade, para o direito natural, do direito positivo
pode estar ligado mais as condições formais ou mais as
condições materiais. A diferença é gradual, pois não
pode haver um direito natural puramente formal: teria
que coincidir com os conceitos jurídicos absolutamente
gerais, sem conteúdo algum. O tipo mais puro da
primeira espécie é o direito natural, que surgiu primeiro
nos séculos XVII e XVIII, sob as influencias
mencionadas: sobretudo na forma da “teoria de contrato”
especialmente na forma individualista dessa. Todo direito
legitimo baseia-se num estatuto, e o estatuto, por sua
vez, nasce sempre, em ultima instancia, de um acordo
racional. E isto ou em sentido real, de um autentico
contrato original de indivíduos livres que regula também
para o futuro a forma de criação de novo direitos
estatuído, ou então no sentido ideal, de que apenas será
legitimo aquele direito cujo conteúdo não contradiga de
uma ordem datada pela razão e estatuída por livre
acordo. (WEBER, 2004, p.135,136).
3.4.3 - Técnicas de Avaliações
Para saber do cumprimento das normas estabelecidas no contrato de
adesão um servidor avalia o custodiado diariamente. Uma equipe técnica
(formada por psicólogos e assistentes sociais) também faz uma avaliação
semanal de cada custodiado no intuito de classificá-lo em três situações:
1- Negativo - “N”:Avaliação negativa.Descumpriu alguma regra do
programa, mais de 03
“N” no mês. Neste caso o reeducando é
67
convidado a participar de uma reunião em conjunto com a comissão
técnica, podendo ser excluído e devolvido para o presídio de origem.
2- Positivo - “P”: Avaliação positiva por um mérito, atividade ou ação que
mereça reconhecimento.
3- Regular - “R”: Avaliação dentro da normalidade, na qual o custodiado
encontra-se ainda em processo de adaptação.
OBS: Até outubro de 2015, 116 custodiados foram desligados do
programa por não terem seguido as regras do contrato de adesão, isto é,
não se adaptaram ao programa retornando ao presídio de origem.
A quebra do contrato de adesão apresenta-se como um grande
desafio para esse programa, já que as estatísticas apontam que a maioria
da população carcerária seja por conta das drogas, principalmente por
serem usuários, são tomados por crises de abstinências, e estando eles
impossibilitados do uso de drogas, ficam passíveis dos descumprimentos
das regras estabelecidas em qualquer unidade prisional. Entretanto, ser
devolvido para o presídio de origem é mais uma vez desistir da
“recuperação”, colocando em risco a única oportunidade de mudança
concreta que apareceu para os condenados. Retorna-se, assim, à lógica
meramente punitiva enunciada por Gonçalves de Sá (2004):
Ora, punir é mais fácil (mas muito mais caro) que
prevenir, que fazer reconhecer, que ajudar a
ressocializar, que promover a reintegração de fato,
efetiva e eficaz. É claro que não se pode generalizar,
mas, infelizmente, no âmbito penal, o que se tem visto
e tido é uma enxurrada de leis, a maioria confusas que
visam à punição, de uma forma ou de outra, mas
sempre punindo.E por outro lado, uma incrível
tendência a se fazer crer que houve ajuda,quando, na
realidade, a ajuda foi paliativa ou, então, não saiu do
papel.(GONÇALVES DE SÁ, 2004, p 46).
68
Então por que não tratar a dependência química? Principalmente pelo
fato de ser um presídio com um grau alto de controle na entrada das
drogas, bem diferente das outras unidades que ainda não encontrou uma
forma efetiva de combater a entrada, alimentando o vício mesmo estando
dentro da prisão.
Existe uma fila enorme de custodiados que desejam fazer parte do
Presídio Núcleo Ressocilizador da Capital (NRC), mas esbarram na
burocracia e por se tratar de um presídio que comporta apenas 157
custodiados (cada alojamento para 04 reeducandos): para a garantia
desse modelo de gestão prisional eficiente, um dos principais fatores é
jamais ultrapassar o número de vagas. Relevante decisão, pois caso
ocorra, ele estará rapidamente fazendo parte dos demais presídios em
todo o país, superlotados, fator que desencadeia todos os demais
problemas típicos das penitenciárias.
3.4.4- A diferença entre o Núcleo Ressocializador e as demais
unidades prisionais de Alagoas
O primeiro fator é o preso ser voluntário para aderir ao programa. O
Núcleo Ressocializador da Capital oferece programas assistenciais de
acordo com os postulados da Lei de Execução Penal: acompanhamento
jurídico e processual de todos os custodiados, mantendo-os informados,
garantindo
o
atendimento
individual
dos
custodiados
com
encaminhamento para especializações quando necessário, capacitação
profissional e educacional, com ajuda das parcerias com diversas
instituições que promovem cursos profissionalizantes como SENAI o
SENAC, o SESI, o SEBRAE e o IFAL. Contando também com empresas
privadas que contratam custodiados mediante o conhecimento e
autorização da 16º Vara de Execuções Penais, como a Fábrica de
colchões Bom sono, Pré-Moldados Alagoas, Solidez e Alagoas Vidros,
69
como também a parceria com a SEE (secretaria de Educação do Estado),
entre outras.
Além da ausência de agressão verbal ou física entre os custodiados e
servidores, ou seja, ausência de conflitos internos e tratamento mais
humanizado tanto com os familiares quanto custodiados.
Outros fatores contribuem para o andamento satisfatório do modelo de
presídio na condição de reabilitar o custodiado.
As estatísticas que
apontam que apenas 5% dos egressos são reincidentes.
Em resumo, os fatores acima proporcionam um ambiente prisional
humanizado, sem motins e rebeliões e garantia dos direitos do
custodiado. Todos os reeducandos estudam, trabalham, recebem todo
tipo de assistência médica necessária, além do comprometimento dos
reeducandos com a limpeza, organizam e mantém todos os espaços
coletivos limpos. Evitando proliferação de doenças e reduzindo também o
custo de manutenção da unidade.
Por outro lado nos demais presídios a assistência médica, jurídica e
familiar é deficiente ou nem existe, além da ociosidade e superlotação
entre outros fatores que relatamos anteriormente. Isso só nos mostra a
discrepância entre o modelo de presídio “modulo de respeito” do Núcleo
Ressocializador com os demais presídios em Alagoas.
É possível enxergarmos nesse modelo de gestão prisional a
diminuição da população carcerária, principalmente considerando serem
os índices de reincidência baixíssimos menores do que cinco por cento
(5%). Uma nova visão de prisão e de gestão prisional, baseada na
aplicação de um sistema de regras de condutas interna (SRCI) em
paralelo com a Lei de Execução Penal (LEP), fazendo com certeza do
presídio Núcleo Ressocializador um sucesso na execução da pena.
70
Está implícita nos artigos 10 e 18 da LEP, a ideia de que,
se alguém comete um delito, ser-lhe-á aplicada uma
pena, dependendo do crime ele perderá sua liberdade,
desta forma, depois de cumprida a pena, sairá da prisão
e, tendo ele, lá, estudado, poderá ter chances de se
“reeducar”,
reinserindo-se
na
sociedade
e,
consequentemente, não será marginalizado - Não se
sabe se é disparate este raciocínio, mas é lógico que a
vida, o sentimento, as realizações negativas e positivas
de uma pessoa não se resumem a tão pouco. É preciso
mais, muito mais. É preciso o querer por parte do Estado;
é preciso o participar por parte da sociedade; o dar a
chance por parte dos empresários; é preciso orientar, por
parte de profissionais e estudiosos do Direito. É preciso o
e responsáveis. Todos são, direta ou indiretamente,
culpados pela não ressocialização e não reintegração do
egresso no meio social (GONÇALVES DE SÁ, 2004,
p.31).
É uma luz bem pequena, mas é um indicativo de que é possível
alcançar uma reabilitação do encarcerado, e o sucesso depende de uma
conjunto de ações que engloba a presença da sociedade, do Estado e
dos servidores da área.
3.5 - Função do agente penitenciário
Alagoas possui legislação específica, que cria o quadro de servidores
penitenciários, compondo-os em cargos e carreiras, conforme a Lei
6.682/06 (anexo). Criada no âmbito do Serviço Civil do Poder Executivo
do Estado de Alagoas (arts. 1º, 2º), a carreira de Agente Penitenciário
prevê a estruturação dos seus respectivos cargos, as metas, a
habilitação, a qualificação e o sistema de remuneração.
Os Agentes Penitenciários atuam em escala de revezamento de 24h de
trabalho por 96h de descanso. A Carga horária semanal é de 40h.
3.5.1 - Atribuições inerentes ao cargo, de agente penitenciário:
71
Zelar pela disciplina e segurança do preso;
Evitar conflitos e fugas;
Fiscalizar o comportamento da população carcerária;
Observar os regulamentos e normas em vigor;
Providenciar necessária assistência aos presos, em caso de emergência;
Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas em veículos nas unidades
prisionais;
Verificar as condições de segurança da unidade prisional em que
trabalha;
Elaborar relatório das condições da Unidade;
Fazer triagem de presos de acordo com a LEP (7.210/84);
Conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades
Prisionais integradas no complexo penitenciário de Alagoas;
Realizar trabalhos em grupo e individuais, com o objetivo de instruir os
presidiários, neles incutindo hábitos de higiene;
Encaminhar solicitações de assistência médica e jurídica, social e material
do preso;
Articular-se
com
a
autoridade
competente,
objetivando
melhor
cumprimento das normas e rotinas de segurança;
Desenvolver atividades que visem a RESSOCIALIZAÇÃO do preso,
72
Programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e
profissional do preso;
Desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de
responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais,
profissionais e familiares;
Executar outras atividades correlatas.
3.5.2 - Qualificação do Agente Penitenciário
Preocupado com a devida preparação do agente penitenciário, o
Conselho de Políticas Penitenciárias aprovou as recomendações mínimas
para a formação de agentes penitenciários são as seguintes:
Formação visando uma conduta adequada à política penitenciária
nacional, que vê o preso como uma pessoa de direitos, deveres e
responsabilidades;
Capacitação através de treinamentos com indispensável formação moral
sólida e bem orientada;
Atualizar seus conhecimentos dentro e fora da unidade em que trabalha;
Currículo mínimo contendo:
Noções de direito penal;
Normas dos regimes penais ;
Segurança e defesa pessoal;
Higiene e primeiros socorros;
73
Direito, liberdade, igualdade e justiça;
Relação jurídica e norma jurídica;
Capacidade, jurídica penal e civil;
O crime, a pena e as medidas de segurança;
Os estabelecimentos prisionais: categoria,tipo,regime e
espécie;
Disciplina prisional;
As concessões legais que o condenado pode obter;
Declaração Universal dos Direitos do homem
3.6 - Penas e Medidas Alternativas
Segundo informações da Secretaria de Gestão Penitenciária de
Alagoas (SGAP), até o mês de fevereiro de 2016, 3.512 pessoas foram
julgadas pelo poder judiciário com pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos, praticas de crimes de menor e médio potencial
ofensivo, como: porte ilegal de arma, o uso de entorpecentes, desacato a
autoridade, perturbação do sossego alheio, direção perigosa, violação de
domicílio, ameaça, direção perigosa entre outros. Podendo prestar
serviços para instituições públicas ou organizações não governamentais.
Medidas alternativas até o mês de fevereiro de 2016:
Prestação de serviços a comunidade -1902
Prestação pecuniária - 940
74
Prestação de Serviços a comunidade mais prestação pecuniária - 494
Comparecimento - 136
Medida socioeducativa - 40
É dever da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas
Alternativas (CEAPA) fazer uma triagem, analisando o perfil dos
beneficiários e, encaminhando-os posteriormente para o local de trabalho.
Como também fiscalizar de forma rigorosa se as condições de trabalho
foram cumpridas, assim como assiduidade, entre outros.
Em média, cada beneficiário trabalha sete horas por semana de forma
gratuita, num período mínimo de três meses.
Os principais polos do CEAPA em Alagoas: Maceió. Arapiraca, Delmiro
Gouveia, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Penedo, Santana
do Ipanema, União dos Palmares, e segundo Daniel Miranda - chefe do
núcleo de penas alternativa, mais de 51 municípios atualmente são
beneficiados com os serviços das penas alternativas.
A principal característica das penas e medidas alternativas é que o
indivíduo, por ter praticado um crime de menor e médio potencial
ofensivo, possa repensar seu ato delitivo fora do cárcere. É uma maneira
encontrada pelos juristas de todo país, evitando aumentar o caos que já
está instalado no sistema carcerário brasileiro, principalmente no que
tange ao fator primordial, que é a superlotação.
Assim como diz no Código Penal Art. 44: As penas privativas de
Liberdade poderão ser substituídas pelas outras espécies de penas, ou
seja, existem meios de substituir a pena de prisão por pena restritiva de
direitos ou de multas (Art. 44, CP).
75
São penas que não vão tirar a liberdade do condenado, mas medidas
que irão coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, assim como
tirar ou dar-lhe determinados comportamentos.
Sobre o assunto disserta César Roberto Bitencourt (2009):
Nas alternativas inovadoras da estrutura clássica da
privação de liberdade há um variado repertorio de
medidas, sendo que algumas representam somente um
novo modelo de execução da pena de prisão, mas outras
constituem verdadeiras substitutivas (2009, p. 513).
São medidas que tem como objetivo diminuir o encarceramento. Uma
decisão acertada, pois o encarceramento nem sempre é a melhor decisão
para corrigir uma pessoa. Mas que essa substituição de pena seja feita de
forma organizada, que os órgãos responsáveis tenham um efetivo
controle da situação.
3.6.1- Monitoramento Eletrônico (Tornozeleiras).
Em Alagoas, a utilização de tornozeleiras eletrônicas para o
monitoramento de custodiados foi iniciada em novembro de 2011. Até o
mês de fevereiro de 2016 os dados eram de 615 custodiados monitorados
pelo Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos em Alagoas,
condenados
por
tipificação
criminal;
homicídio,
latrocínio,
roubo
qualificado, tráfico de drogas e outros, e medidas protetivas (como Lei
Maria da Penha), sendo 561 homens e 54 mulheres.
A utilização de tornozeleira eletrônica dá-se em presos condenados e
que foram para o regime semiaberto, além de medidas protetivas; um
exemplo são os casos que envolvem a Lei Maria da Penha. Após a
decisão judicial onde é decretada a medida protetiva, é iniciado o
processo de acompanhamento eletrônico e o agressor tem que manter
76
uma determinada distância da vitima.
Caso ultrapasse a distância
permitida pela justiça, o equipamento dará uma alerta emitindo um sinal
de frequência a um receptor que envia as informações do custodiado à
central de monitoramento.
A vítima também fica de posse de um “botão do pânico”, um
instrumento que deve ser acionado caso perceber o transgressor
ultrapassando o limite permitido.
Segundo Paulo Cabral, responsável pelo setor de monitoramento, a
reincidência dos condenados que passaram para o regime semiaberto e
fazem uso do monitoramento eletrônico (tornozeleiras) é de até 45%, por
ter cometido novos crimes e por violação de área (esse último tem
percentual maior). Ele afirma que “o monitoramento é eficaz na prevenção
à violência, além de
assegurar o cumprimento da lei, e evitamos que
vidas sejam ceifadas”.
3.6.2 - Colônia Agroindustrial São Leonardo - Regime semiaberto e
aberto, (porém interditado por ordem judicial) os dados fornecidos pela
16ª Vara de Execuções Penais de Maceió constatam que existem 1.968
que receberam a progressão de pena e deveriam se apresentar à sua
respectiva Vara Judicial ou estarem vinculados a algum programa da
SERIS. Mas Segundo o responsável pela Colônia Agroindustrial S.
Leonardo, Geraldo Farias, esse número é inconclusivo, pelo fato de não
se ter um controle efetivo. E um levantamento que se iniciou em janeiro
de 2016, detectou-se alguns deles já falecidos, outros de volta à prisão
respondendo outros processos. E conclui: “apenas 338 estão sendo
acompanhados por estarem trabalhando em empresas conveniadas com
a SERIS, e que vieram em busca de trabalho de forma voluntaria,
espontânea. São ex detentos que por necessidade , e desejando mudar
de vida mas que não encontraram oportunidade em outro lugar”.- Geraldo
Farias – Chefe Geral da Colônia Agrícola.
77
OBS: Dos 338 que trabalham nas empresas que tem convênio com a
SERIS, sendo 218 do regime semiaberto, 120 regime aberto. São 282
homens e 56 mulheres.
Empresas e instituições públicas conveniadas:
SECRETARIA DE ESTADO E RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO
SOCIAL, SSP, PM/AL, CBM/AL, DEFESA CIVIL, SEFAZ, CASAL,
EMATER,
DEPARTAMENTO
DE
ESTRADAS
E
RODAGENS,
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, BOMSONO, SECRETARIA
DA MULHER, PRÉ-MOLDADOS.
3.7 - O passado que condena- estigmatização
O ex- presidiário esbarra na dificuldade de encontrar meios ou
oportunidades para um recomeço, pois para reiniciar sua vida social ele
depende de oportunidades de trabalho, de uma nova moradia (já que na
maioria das vezes não pode retornar ao lugar de origem, por ter deixado
muitos desafetos). FALCONI (1998) ressalta uma série de desafios a
serem enfrentados pelos egressos:
A propósito, é importante ressaltar que o problema que
acompanha o egresso do sistema penal não existe
apenas quanto aos tramites diferenciados de convívio
que ele, ex-convicto, encontra na sociedade livre. Existe
um sem-número de outros tantos. Uma série de
exigências de ordem subjetiva e objetiva, inclusive a de
ordem psicológica, que é a questão de o egresso precisar
reaprender a dominar certas situações, pertinentes aos
que são livres e que ele havia amortecido em seu ser
durante o tempo despendido no confinamento (FALCONI,
1998, p 67).
Assim o fator mais preocupante posteriormente ao cumprimento da
pena está relacionado à dificuldade de reintegração social, pois o que
78
mais pesa no indivíduo pós-cárcere não é o titulo de uma qualificação
profissional e de conhecimento que ele adquiriu lá, ou o fato de já ter
pago sua dívida com a justiça, mas a discriminação que ele carregará
para sempre por ser um ex-presidiário.
A discriminação pode ser, em muitos casos, anterior ao próprio
cárcere. Assim como elucida Oliveira (2003):
Refere-se, este fator, ao fato de o preso provir do meio
social pobre, em que as tensões e receptividades sociais
sobre ele são descarregadas, tornando-se seu bode
expiatório, no sentido de que todas as culpas pela
violência estrutural, ódio existente entre as classes e
contra o sistema recaem a minoria desprotegida, a qual
não tem como se defender contra o sistema
institucionalizado e bem organizado, já que não se
encontra porta-voz de suas necessidades e defesas
numa sociedade estratificada, na qual ele representa o
patamar mais baixo da pirâmide social (OLIVEIRA, 2003,
p. 97).
Muitos dos presidiários são vitimas de abordagens policiais que
estigmatizam ou que criaram um estereótipo de ser criminoso (negro,
pobre e morador de bairros da periferia). Muito “comum” são relatos de
abordagens de policiais que agiram com truculência e agressões
(situação que piora quando descobrem se tratar de um ex-presidiário),
caracterizando um retrocesso no ato de punir. Mesmo com registro de
B.O (boletim de ocorrência) e divulgação através das mídias os
responsáveis continuam impunes, aumentado o ciclo de violência e de
injustiça.
Os estudos de SOARES DO BEM (2013, p.180) sobre a seletividade
dos mecanismos de controle social no Brasil após o século XIX enfatizam
a sobreposição do Estado de prerrogativas aos mecanismos típicos do
Estado de Direito:
Boris Fausto descreve magistralmente a estigmatização
da cor nos processos penais do período. Vale citar a
79
descrição feita em 1892, por um delegado de policia, num
processo contra uma jovem de 20 anos acusado de furto:
“trata-se de uma preta, de estatura regular, cabelos
encarapinhados, olhos grandes, bons dentes, lábios
grossos” (...). Os padrões da descrição feita pelo
delegado eram idênticos aqueles do mercado de
escravos, ou seja, enfatizavam a cor da pele e as
características físicas” Fausto identificou nesse estudo,
que englobou período situado entre os anos 1880 e 1824,
um indisfarçado racismo entre autoridades policiais,
manifesto também em transcrições de depoimentos,
processos e relatórios (...) . Cancelli (...) identifica, ao
estudar o papel da policia na era Vargas, a existência de
um estado dual, marcado por dois modelos de
orientação- um normativo, o outro de prerrogativas – O
estado de prerrogativas passou a ser cada vez mais
normativo para a ação da policia na era Vargas. O estado
ditatorial instalado passou a encontrar, segundo cancelli,
cada vez mais dificuldades com relação ao Código Penal
de 1890, principalmente para a ação da policia.Por isso,
uma das primeiras medidas de Vargas foi iniciar a
reforma penal, incorporando os princípios da escola
positiva e adequando-os às novas matrizes ideológicas
(SOARES DO BEM, 2013, p. 180, 181).
Necessitamos sair urgentemente o modelo de prerrogativas voltada à
repressão, à guerra, que intimida e que não protege a sociedade,
substituindo-o por um modelo eficiente na prevenção, nas investigações
e nas punições. E que contribua de maneira positiva, para avançarmos na
prevenção da violência. Esse fenômeno complexo que vem crescendo de
forma desenfreada e nas mais variadas formas; desestruturação da
família (conflitos envolvendo herança, terminando em mortes), crimes
contra a mulher, a criança e o idoso, políticos (corrupção), preconceito
dos mais diversos e conflitos que levam a crimes por questões banais no
trânsito, nas escolas e nas ruas.
80
Considerações finais
Diante do exposto, e amparada por consultas bibliográficas realizadas
com o propósito de esclarecer a problemática, sendo eu agente
penitenciaria e integrante desse sistema, tenho observado de perto a
situação dos presídios e o quadro funcional atuante no estado de
Alagoas. Antes de finalizar gostaria expor minha experiência no sistema
prisional de Alagoas e fazer algumas sugestões e recomendações.
Embora o agente penitenciário tenha atribuições definidas para o
exercício de seu cargo, não há um plano ou um projeto de atividades
dirigido a uma finalidade comum a todas as unidades prisionais. Verificase que cada unidade prisional tem suas particularidades, no entanto ás
atividades internas de cada uma difere completamente umas das outras.
Contribuindo para os agentes penitenciários também divergirem em suas
atividades diárias dentro das unidades prisionais.
O agente penitenciário, ao ingressar em 2006 (ano do primeiro e único
concurso publico até hoje) no Sistema Prisional de Alagoas encontrou
uma instituição em estado precário, em péssimas condições de executar
as atividades inerentes ao cargo. Restando apenas ao agente garantir um
mínimo de ordem, procurando evitar qualquer tipo de transtorno ou atos
de violências com presos entre si ou entre presos com os agentes
penitenciários, fugas etc.
No Sistema Prisional de Alagoas houve mudanças, mesmo que sutis,
mas podemos considerar um avanço com relação ao ano de 2006. O
agente penitenciário aos poucos foi encontrando meios e reconhecimento
para desempenhar sua efetiva função. As funções administrativas, como
as de chefe de equipe, gestores da unidade prisional que antes eram
ocupadas por policiais civis, militares e servidores não concursados,
81
foram sendo ocupadas pelos agentes penitenciários que ingressaram por
concurso publico.
São inúmeros os projetos em vários segmentos (educação, esporte,
lazer, engenharia e unidade prisional) elaborados e executados por
agentes penitenciários desde o seu ingresso até hoje. Um aproveitamento
significativo das experiências correlatas à formação superior dos que
passaram no concurso de 2006, chegando ser matéria nos jornais locais,
pois 70% dos agentes
penitenciários tinham formação superior e o
restante, quase que os 100%, encontravam-se em fase de conclusão de
curso. Motivo que surpreendeu até os elaboradores do concurso.
Salientamos que a bagagem de escolaridade foi suficiente para
ingressar na função de agente, mas foi necessária a capacitação
adequada para exercer a função, sendo um requisito contínuo e
obrigatório, desde o ingresso até a aposentadoria. Outros conhecimentos
são adquiridos através de programas de formação a distância (cursos
EAD) e presenciais (pós graduação com ênfase na área de segurança
pública)
promovidos
pelo
governo
federal,
através
do
PRONASC/SENASP/MG e CAED ( Centro de Apoio á Educação a
Distancia ) da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Embora poucas pessoas conheçam o dia dia nas prisões, das
atividades exercidas por esse profissional ( agentes penitenciário ) , boa
parte da
sociedade faz questão de aderir à função
como sendo
servidores públicos corruptos e violentos. Embora outros profissionais que
atuam no sistema prisional (advogados, defensores públicos, enfermeiras,
médicos, professores etc.) tenham um reconhecimento da sociedade.
Por estes e vários outros motivos, tais como os riscos inerentes ao
cargo de agente penitenciário, a falta de condições de trabalho e a não
valorização da profissão, criou-se uma ausência de orgulho profissional
82
entre os agentes penitenciários, ocultando para a sociedade sua real
profissão. Como consequência, muitos dos que ingressaram no sistema
prisional já passaram em outros concursos públicos, deixando um déficit
que está prejudicando de forma considerável as atividades diárias das
unidades prisionais.
E ainda, considerando que nem todos os agentes penitenciários estão
efetivamente trabalhando em regime de plantões (24h de trabalho, 96 de
descanso), isto é, divididos por turnos, evidencia-se que, para o numero
de custodiados o efetivo por turno é bastante reduzido. A título de
exemplo: Atualmente na unidade em que estou lotada, considerada a
mais caótica por sua
estrutura, mais populosa (1064 custodiados),
composta por oito módulos contando um módulo que para custodiados
com curso superior, e dois módulos do trabalhador que recebem
remuneração e saem para trabalhar no complexo penitenciário,
executando diversos trabalhos como: limpeza externa, engenharia, horta,
artesanatos, almoxarifado totalizando quarenta (40). Alem dos dez (10)
que trabalham na parte interna da unidade fazendo faxina.
Salientamos que o efetivo de cada turno (plantão) não ultrapassa o
numero de seis ou sete agentes penitenciários masculinos e femininos.
Fica assim comprometida muitas das atividades inerentes ao cargo,
até as mais elementares como: Entrada de advogado nas unidades para
falar com seu cliente nem sempre é possível , pois necessita mais de um
agente pra escoltar o custodiado para o parlatório (lugar destinado para o
custodiado conversar com seu advogado), motivo pelo qual estão quase
que diariamente na mídia relatando e até fazendo representação na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
83
Defensores públicos, psicólogo, assistente social, e médicos não
conseguem falar com os custodiados (esses últimos só em caso de
urgência).
As atividades de laborterapia (artesanato , música) e educacional
,EDUCAÇÃO
DE
JOVENS
E
ADULTOS,
PRONATEC
(
cursos
profissionalizantes) entre outros, todos suspensos por falta de efetivo.
O RVC - Relatório da Vida Carcerária, um documento necessário para
rever o cumprimento da pena do custodiado, principalmente para aqueles
que trabalham
(um dia trabalhado reduz três dias de sua pena),não está
sendo fornecido por falta de servidor no setor de prontuário .
Desta forma restam aos agentes penitenciários poucas opções, já que
é de sua responsabilidade a manutenção do custodiado. E pela
necessidade de obedecer a critérios que põem a segurança acima da
missão ressocializadora, os agentes penitenciários deixam de cumprir seu
verdadeiro papel que, se aplicado de forma concisa e criteriosa,
contribuiria para a diminuição dos conflitos internos e das tentativas de
fugas, estimulados pelo ócio e pela violência, além de ajudar ao sistema
prisional alagoano sair dessa situação caótica.
Concordo com Matilde de Sá quando elucida sobre o Estado como
protetor, os direitos das pessoas e as leis (2004):
Então o Estado, protetor dos direitos das pessoas,
promulga leis para proteger aquele que precisa se
ressocializar e se reintegrar à sociedade, e, aí, tudo
começa a se perder: a sociedade continua com seus
valores perfeitos, acabados, irredutíveis, mutáveis só a
muito longo prazo; o Estado cria leis, mas não cria
condições de colocá-las em prática, para tornar real o
desespero de uma vida inútil e a ajuda pessoal não
existe porque o ser humano, que poderia ter aprendido
valores morais, espirituais mais condizentes, não teve
a chance de aprendê-los, melhorá-los, ampliá-los ou
mudá-los (GONÇALVES DE SÁ, 2004, p. 57).
84
Porém fica a ressocialização nos intramuros apenas no discurso, ou
“quando as condições permitirem”. Assim, o atual ambiente carcerário
brasileiro não permite realizar nenhum trabalho ressocializador sobre o
apenado. Aliás, de maneira oposta à reabilitação e ressocialização, a
reclusão oferece os mais variados tipos de efeitos negativos que podem
ser causados a um ser humano, causando-lhe danos psicológicos e
sociais
irreparáveis,
como
as
doenças
infectocontagiosas,
a
promiscuidade sexual, o vício, a expurgação das relações familiares. Não
deixando de mencionar a existência da sociedade paralela dentro dos
estabelecimentos prisionais, uma subcultura carcerária que inibe a
possibilidade do processo ressocializador que a pena privativa de
liberdade prevê. Ao contrário, o convívio carcerário acaba transformando
a prisão num fator de influência para práticas de novos crimes, ou seja, ao
invés de reabilitar e ressocializar o apenado, termina levando-o à
reincidência e, consequentemente, de volta à prisão.
Como conhecedora das leis que regem a execução da pena, e
reconhecemo-las como princípios fundamentais para nortear o trabalho
de agente penitenciário nas unidades prisionais. Devendo existir uma
combinação impar de qualidades pessoais e competências técnicas que
permitam lidar com todos os custodiados, inclusive as mais difíceis e
perigosas, de maneira igualitária, humana e justa. Além da missão de
contribuir de maneira significativa para a reinserção social dos
custodiados.
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