Regimento Interno PPGAS

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REGIMENTO MESTRADO DE ANTROLOGIA SOCIAL_VERSÃO ALTERADA EM 08.05.18.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – ICS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL - PPGAS

Regimento do curso de Mestrado em Antropologia Social
TÍTULO I DAS FINALIDADES
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social – PPGAS, do Instituto de
Ciências Sociais ICS e do Museu Théo Brandão de Antropologia e Folclore - MTB, em
cumprimento ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de
Alagoas – UFAL e no presente Regimento, visa formar docentes, pesquisadores e
profissionais especializados em Antropologia com a finalidade de:
a) Desenvolver e aprimorar o conhecimento na área de Antropologia;
b) Ampliar e aprofundar o ensino e a pesquisa de natureza antropológica;
c) Formar mestres em Antropologia Social.
Parágrafo único: O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá inicialmente
curso de Antropologia, de natureza acadêmica, em nível de Mestrado.
Art. 2º - A administração geral e o planejamento do Programa de Pós-Graduação em
Antropologia Social ficarão a cargo do Coordenador, do Conselho e do Colegiado apoiados
pela secretaria acadêmica.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo 1 – do Corpo Docente
Art. 3º – A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão são de
responsabilidade do núcleo docente permanente, composto majoritariamente por professores
doutores do quadro ativo da UFAL, com doutorado em Antropologia ou áreas afins, desde
que comprovem produção acadêmica na área de concentração do programa e,
excepcionalmente, por docentes de outras instituições de ensino superior, que se enquadrem
no perfil requerido.
§1º – O credenciamento de docente é regido por resolução específica definida pelo
conselho da unidade.
§2º – Todos os integrantes do Corpo Docente deverão ser portadores do título de doutor
(devidamente revalidado, se obtido no exterior), com produção de trabalhos originais e de
valor comprovado em sua área de atuação, devendo estar necessária e diretamente engajados
nas linhas de pesquisa do Programa.
Art. 4º - Definem-se os docentes e pesquisadores como:
I – Docentes Permanentes: docentes ou pesquisadores vinculados ao PPGAS,
independentemente do vínculo com o ICS/UFAL ou MTB/UFAL, com dedicação integral às
atividades de ensino (graduação e pós-graduação), pesquisa e/ou extensão; que atuem no
PPGAS em todas as atividades de orientação e docência; que contribuam com sua produção
científica para fins de avaliação do curso e que atendam aos requisitos de credenciamento
dispostos em Resolução complementar a este Regimento.
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II – Docentes Colaboradores: docentes ou pesquisadores que possam contribuir de
forma complementar ou eventual com o Programa, podendo ministrar disciplinas, colaborar
em projetos de pesquisa e, eventualmente, com anuência do Conselho, orientar dissertações,
independentes de terem vínculo ou não com ICS/UFAL ou MTB/UFAL; que atendam aos
requisitos de credenciamento deste Regimento. Docentes colaboradores não deverão exceder
os 30% do corpo docente do curso.
III - Docentes Visitantes: docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras
instituições não associadas do Brasil ou exterior, que sejam liberados das atividades
correspondentes a tal vínculo, e que durante um período contínuo e determinado, estejam à
disposição do PPGAS, contribuindo para o desenvolvimento de atividades de ensino e
pesquisa.
§1º – Os integrantes do Corpo Docente têm como principais atribuições: a) desenvolver
projetos dentro das Linhas de Pesquisa do Programa; b) orientar alunos e integrar suas bancas
examinadoras; c) ministrar disciplinas, pelo menos uma por ano letivo, inclusive as
obrigatórias, respeitado o rodízio entre as Linhas de Pesquisa; d) desenvolver as tarefas
determinadas pelo Conselho ou pelo Coordenador; e) participar efetivamente das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Programa.
§2º - Docentes do Programa poderão eventualmente integrar outro Programa de PósGraduação vinculado à UFAL ou a outra Instituição de Ensino se a dupla participação for
autorizada pelo Conselho do Programa, assegurado o cumprimento do Art. 14 do decreto Nº
94664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos).
Capítulo 2 – do Conselho
Art. 5º – O Conselho, composto por todos os docentes credenciados no PPGAS, assim como
pela representação discente e técnico, reúne-se, ordinariamente, no final de cada semestre do
período letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou pela
maioria simples de seus membros.
§1º - O representante do Corpo Discente, e seu suplente, será escolhido dentre os
discentes do PPGAS regularmente matriculados e eleitos pelos seus pares, para cumprir
mandato de um 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por de 01 (um) ano.
§2º - O representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu suplente, será escolhido
dentre os Técnicos do ICS/MTB, eleito pelos seus pares, para cumprir mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por 02(dois) anos.
Art. 6º – Compete ao Conselho: a) manifestar-se em relação à indicação do Coordenador do
Programa e do seu Vice-Coordenador, assim como eleger os membros do Colegiado; b)
apreciar o plano e o relatório anuais do Programa; c) constituir comissões, grupos de trabalho
ou outras formas de coordenação e gestão para a realização de projetos específicos, com a
participação de docentes credenciados, discentes e técnicos; d) apreciar os editais de seleção
de candidatos ao PPGAS, assim como a constituição das comissões responsáveis pelos
respectivos processos seletivos; e) apreciar os planos de desenvolvimento e avaliação do
Programa; f) manifestar-se quanto ao credenciamento e descredenciamento de docentes; g)
manifestar-se quanto ao recredenciamento de docentes; h) promover a atualização curricular e
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a reestruturação das linhas de pesquisa, quando necessário; i) manifestar-se quanto à
realização de convênios e outros acordos nacionais e internacionais; j) apreciar propostas
orçamentárias; k) manifestar-se quanto à contratação/engajamento de professores visitantes e
professores colaboradores; l) manifestar-se quanto aos pareceres, em consonância com as
normas da UFAL e legislação vigentes.
Art. 7º – O Conselho será presidido pelo Coordenador ou Vice-coordenador, salvo na
autoconvocação prevista no Art. 5º, quando será presidido pelo professor presente que ocupe
a posição mais elevada na carreira docente e há mais tempo em exercício na UFAL.
Capítulo 3 – do Colegiado
Art. 8º – O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social - PPGAS será administrado
por um Colegiado, com funções avaliativas e por um Coordenador, com funções executivas.
Art. 9º – O Colegiado do PPGAS será composto de:
I - 04 (quatro) professores, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os membros
docentes do Conselho da Pós-Graduação e eleitos pelos seus pares, para cumprirem mandato
de 02 (dois) anos;
II - 01 (um) representante do Corpo Discente, e seu suplente, para cumprirem mandato de
01 (um) ano, podendo ter uma recondução;
III - 01 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu respectivo suplente,
para cumprirem mandato de 01 (um) ano, podendo ter uma recondução.
§1º - Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do Conselho
de Pós-Graduação do Curso ou Programa.
§2º – O Colegiado deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, no mínimo, sendo a
convocação das reuniões ordinárias feita com 48 horas de antecedência, no mínimo, com
especificação da pauta a ser tratada.
§3º – O Colegiado poderá reunir-se, extraordinariamente, a qualquer tempo, convocado
pelo Coordenador ou por 3 (três) de seus membros, com 48 horas de antecedência, no
mínimo, e com especificação da pauta a ser tratada.
§ 4° – As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação,
com a metade mais um dos membros do Colegiado ou, em segunda convocação, trinta
minutos após, com qualquer número de membros presentes.
§5º – O Colegiado será presidido pelo Coordenador ou, em sua falta, por seu Vicecoordenador ou, na falta deste, pelo docente de maior hierarquia funcional e mais antigo.
§6º – As representações docentes e discentes deverão ter cada uma, um suplente eleito
pelos pares que substituirá automaticamente nas suas ausências eventuais ou até o final do
mandato, em caso de afastamento definitivo.
§7º – Os membros docentes do Colegiado serão eleitos para mandatos de 2 (dois) anos,
de acordo com os seguintes princípios: a) não há limite de reconduções para os membros
docentes, exceto para o Coordenador; b) o Colégio Eleitoral é integrado pelos docentes do
corpo permanente do Programa; c) serão consideradas válidas as eleições para membros
docentes quando pelo menos 1/3 (um terço) do Colégio Eleitoral tenha assinado a lista de
votantes.
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§8º - O Colegiado atuará como instância consultiva sem poder decisório.
Capítulo 4 – do Coordenador e do Vice-coordenador
Art. 10º – O Coordenador e vice-coordenador devem ser membros docentes permanentes do
programa, indicados pela comissão deliberativa, aprovados pelo Conselho designados pelo
Diretor do Instituto de Ciências Sociais para um mandato de 2 (dois) anos e permitida, no
máximo, uma recondução sucessiva por igual período.
§1º – Em caso de afastamento definitivo do Coordenador, seu mandato será completado
pelo vice-coordenador se decorridos 2/3 do mandato. Caso o afastamento ocorra antes desse
prazo, um novo Vice-Coordenador deverá ser indicado pelo conselho, com mandato especial
igual ao tempo necessário para completar o mandato do Coordenador que se afastou.
§2º – Ao Coordenador compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades do PPGAS;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - organizar o calendário acadêmico do Programa a ser homologado pelo Conselho,
encaminhando aos órgãos competentes as propostas que dependerem de sua aprovação;
IV - divulgar e definir, ouvidos os docentes e homologadas pelo Conselho, as disciplinas
a serem oferecidas em cada período letivo;
V - responsabilizar-se pela orientação da matrícula e pela execução dos serviços de
escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
VI - propor ao Conselho a abertura de novas vagas para o exame de seleção,
considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pelo Comitê de Área de
Avaliação da CAPES relativa ao Programa;
VII - elaborar planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo
PPGAS e submetê-los à apreciação do Conselho;
VIII - estimular a produção e publicação em periódicos qualificados pela Capes pelos
docentes e discentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas
aos cursos do Programa, bem como desempenhar as demais atribuições que lhe forem fixadas
no Regimento Geral da Universidade e no Regimento Interno do Curso;
X - encaminhar os pedidos de revalidação de diplomas na área do Programa;
XI - providenciar e efetuar prestações de contas e dispor sobre recursos destinados ao
Programa.
TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO
Art. 11º - O ingresso no Programa de Pós-Graduação dar-se-á unicamente através de processo
seletivo que deverá seguir normas próprias estabelecidas pelo Conselho e previamente
divulgadas em Edital. O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social admite três
categorias de alunos:
a) Alunos Regulares - são considerados alunos regulares aqueles aceitos como candidatos ao
título universitário oferecido pelo Programa.

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b) Alunos de Domínio Conexo - são aqueles alunos matriculados em outros cursos
presenciais de pós-graduação stricto sensu da UFAL ou de outras instituições de ensino
superior. O aluno domínio conexo poderá cursar no máximo 08 (oito) créditos.
c) Alunos Especiais - aqueles que, não sendo alunos regulares nem alunos de domínio
conexo, estão matriculados em uma ou mais atividades do Programa. O aluno especial poderá
cursar no máximo 08 (oito) créditos em disciplinas. As disciplinas terão validade de quatro
anos para efeito de aproveitamento como aluno regular.
Capítulo 5 – Inscrição e Processo Seletivo
Art. 12º - Poderão candidatar-se aos cursos de pós-graduação stricto sensu ministrados pelo
Programa de Antropologia, os portadores de diploma de nível superior de graduação,
devidamente reconhecido.
§1º– O candidato ao mestrado deverá apresentar o diploma de graduação, se obtido no
exterior, devidamente revalidado.
§2° - O Programa poderá aceitar inscrição de candidato à seleção para o mestrado de
aluno que comprovar estar em vias de conclusão de curso de graduação. Caso aprovado e
classificado, o candidato deverá apresentar a comprovação da obtenção da titulação de nível
superior em nível de graduação exigida no ato da matrícula, sob pena de perda de vaga.
Art. 13º - A seleção dos candidatos brasileiros e estrangeiros será realizada através de
processos definidos em editais propostos e homologados pelo Conselho.
§1º – As comissões de seleção serão propostas e aprovadas no âmbito do Conselho.
§2º – Caberá à Comissão de Seleção elaborar o edital do Processo Seletivo, tendo
liberdade para definir os critérios de pontuação e a metodologia das provas, devendo aprovar
a proposta de Edital do Processo Seletivo junto ao Conselho.
§3º – O Edital do processo de seleção deverá especificar a época de realização dos
exames.
§4º – A admissão de estudante estrangeiro, não lusófono, ficará condicionada à
comprovação de proficiência em língua portuguesa atestada por instituição reconhecida pela
representação do governo brasileiro no exterior e/ou por instituições de ensino superior,
credenciadas pelo Ministério da Educação/MEC.
§5º - Ingresso de Estrangeiros por programas de cooperação da CAPES.
§6º - Encargo da Comissão de seleção pelo processo seletivo como um todo.
Art. 14º – O número de vagas a serem ofertadas será proposto pelo Conselho, mediante a
avaliação das atividades docentes referentes ao ano anterior à data da seleção e devidamente
fixado em edital.
Art. 15º – A comprovação da capacidade de leitura e compreensão de texto em inglês, francês
ou espanhol será exigida para a obtenção do título de Mestre em Antropologia. O pósgraduando deverá realizar uma avaliação de proficiência em língua estrangeira e, caso seja
reprovado, deverá refazer a avaliação e obter a proficiência em língua estrangeira até o
período de integralização do curso.
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Parágrafo Único: Serão aceitos no período de dois anos, para fins de dispensa da
comprovação da capacidade de leitura e compreensão em língua estrangeira, exames
proficiência prestados em outros PPGs de Ciências Sociais e resultados obtidos nos exames
utilizados e exigidos como parâmetros para concessão de bolsas no exterior pelas agências de
fomento.
Capítulo 6 – da matrícula
Art. 16º – O candidato aprovado e classificado na seleção efetuará sua matrícula inicial na
secretaria do PPGAS, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do Programa,
mediante apresentação da documentação exigida, de acordo com o Regulamento do PPGAS.
Após se vincular à Instituição receberá um número de matrícula que o identificará como aluno
regular da Universidade Federal de Alagoas.
§1º - As matrículas em disciplinas do Programa e o seus possíveis trancamentos, far-seão mediante requerimento do aluno em formulário próprio, com anuência do orientador.
§2º - O aluno deverá requerer matrícula em disciplinas de seu interesse, observando as
exigências previstas neste Regulamento e na Estrutura Acadêmica do Programa, quanto ao
número de créditos, aos tipos de disciplinas a serem cursadas e aos prazos de integralização
determinados pelas normas do PPGAS.
Art. 17º – O prazo máximo para obtenção do título de Mestre em Antropologia será de 24
(vinte e quatro) meses, contados da matrícula do aluno até a defesa da dissertação.
§1º - Nos casos devidamente justificado e com parecer de concordância do orientador, o
aluno poderá requerer a prorrogação do prazo de até 6 (seis) meses.
§2° - Caberá ao Conselho decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo, com base nos
seguintes critérios:
a)
Conclusão do trabalho de campo e da sistematização dos dados.
b)
Apresentação de uma versão do texto que demostre a viabilidade de conclusão no tempo
demandado.
Parágrafo único: Todos os alunos que não defenderem suas dissertações no prazo máximo
de 30(trinta) meses serão desligados automaticamente.
§1º Serão desligados os alunos que não defenderem suas dissertação no final de 24
(vinte e quatro meses) que não solicitarem prorrogação ou não tenham sua prorrogação
concedida.
§2º Aqueles estudantes que receberem prorrogação serão desligados caso não defendam
suas dissertações até o último dia do prazo estabelecido.
Art. 18º – Terão direito à matrícula os candidatos que forem aprovados nos exames de
seleção, dentro do limite de vagas e da capacidade de orientação do corpo docente, definidos
pelo Conselho.
§1º – O aluno matriculado deverá declarar, formalmente, conhecer, aceitar e cumprir o
presente Regimento e as normas que lhe forem acessórias, através de assinatura do TERMO
DE CIÊNCIA, apresentado pela Secretaria do Programa.
Art. 19º – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:
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a) obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina no mesmo período ou em períodos
distintos, ou, ainda, na mesma disciplina duas vezes;
b) não se matricular semestralmente no curso;
c) descumprir os prazos regulamentares;
d) configurar caso de dupla matrícula em cursos stricto sensu da UFAL, exceto na situação
em que um aluno concluinte começar outro curso de mestrado ou doutorado;
e) for reprovado na qualificação duas vezes;
f) cometer atos que impliquem infração de normas éticas e/ou plágio comprovado.
Art. 20º - Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas,
individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% das atividades previstas
para a disciplina, salvo caso especial a critério do Conselho do Programa.
§1º - Com a justificativa do aluno e a anuência do orientador, o aluno poderá solicitar ao
Conselho do Programa:
a) o trancamento parcial da matrícula, em uma ou mais disciplinas, respeitando o prazo do
primeiro 1/3 (um terço) do período letivo;
b) o trancamento total de matrícula, em virtude de fatos que comprovadamente justifiquem o
seu afastamento de suas atividades acadêmicas por um período determinado, conforme
determinação do conselho.
Art. 21º - O aluno regularmente matriculado poderá solicitar, com a devida justificativa e
através de seu orientador, a prorrogação do prazo para defesa, por no máximo 6 (seis) meses,
e encaminhá-la à apreciação e aprovação do Conselho.
Parágrafo Único: O pedido deverá ser acompanhado do material produzido pelo aluno
até o momento para exame por parte do Conselho.
Capítulo 7 – matrícula em disciplinas isoladas
Art. 22º – A matrícula em disciplinas isoladas será facultada apenas aos alunos de cursos de
domínio conexo e alunos especiais, tal como está descrito no art.11 desse regimento, de
acordo com os critérios estabelecidos e aprovados pelo Conselho.
Art. 23º – As inscrições em disciplinas serão realizadas a cada período letivo, e o candidato
poderá se inscrever em apenas 1 (uma) disciplina por semestre e poderá cursar um total de 2
(duas) disciplinas no Programa.
Capítulo 8 – da orientação
Art. 24º – O aluno regularmente matriculado no PPGAS terá seus estudos supervisionados
por um orientador (docente do Programa), que deverá ser definido no prazo de até 06 (seis)
meses após a matrícula e oficializado junto ao Conselho.
§1º - O aluno poderá sinalizar sua preferência de orientador/a no formulário fornecido no
momento da inscrição no processo de seleção.
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§2º A escolha do orientador será realizada pela comissão de seleção, sendo apreciada e
homologada pelo Conselho com anuência do professor orientador.
§3° A critério do Conselho, podem ser co-orientadores de dissertações, além dos
membros do seu corpo docente, professores de outros cursos de pós-graduação stricto sensu
ou Doutores de qualificação e experiência inquestionável em campo pertinente à proposta do
curso.
Art. 25º – Poderá ser autorizada a mudança de orientador, a critério do Conselho, desde que
haja concordância entre os orientadores envolvidos.
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, o Conselho avaliará a substituição temporária
ou definitiva do orientador.
Art. 26º - Compete ao orientador:
I - assistir ao aluno no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;
II - assistir ao aluno na escolha de disciplinas e autorizar cada nova matrícula;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do aluno nas atividades acadêmicas;
IV - assistir ao aluno na preparação do seu projeto de dissertação;
V - promover o exame de qualificação do aluno;
VI - autorizar por escrito o aluno a defender a dissertação;
VII - presidir a banca de qualificação e defesa.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, havendo impedimento, o orientador poderá ser
substituído por outro professor do Programa, mediante pedido encaminhado à coordenação do
PPGAS.
Capítulo 9 – da estrutura curricular
Art. 27º – A unidade de planejamento e execução do currículo dos cursos stricto sensu da
UFAL é a disciplina, correspondendo a um programa de conteúdos curriculares, atividades
pedagógicas e respectivos processos de avaliação, ministrada por docente devidamente
credenciado.
§1º – A unidade de contagem das atividades pedagógicas desenvolvidas pelo aluno é o
crédito, sendo um crédito equivalente a 15 (quinze) horas.
§2º – O Plano Curricular define, no elenco de disciplinas oferecidas, a classificação (se
obrigatória ou eletiva).
§3º – O aluno de mestrado deverá obter 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias, 12
(doze) créditos em disciplinas eletivas. Desse total, o aluno poderá solicitar ao Conselho, a
equivalência com disciplinas cursadas, na condição de aluno especial ou regularmente
matriculado, em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela Capes,
totalizando um máximo de 8 (oito) créditos de eletivas.
Art. 28º - Estágio Docente é obrigatório para alunos que forem bolsistas CAPES, CNPq ou
FAPEAL e é opcional aos não-bolsistas. O estágio deverá ser acompanhado e supervisionado
pelo orientador ou outro professor do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da
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UFAL, de acordo com resolução fixada pelo Conselho, assim como pelas normas da CAPES
para o Tirocínio Docente, apenas a partir do segundo semestre letivo de matrícula. Não serão
computados créditos pela atividade de estágio docente.
Art. 29º – O Aproveitamento em cada disciplina será avaliado de acordo com os seguintes
conceitos: A - igual ou superior a 9,0; B- 8,0 a 8,9; C - 7,0 a 7,9; D – igual ou inferior a 6,9.
Parágrafo Único: Serão considerados aprovados os alunos que lograrem os conceitos A,
B e C em cada disciplina, com a frequência mínima de 75%.
Art. 30º – O aluno poderá cursar novamente até 1 (uma) disciplina na qual tenha obtido
conceito “D”, desde que isso seja possível dentro do limite de integralização do curso, 24
(vinte e quatro) meses. Os resultados constarão no histórico escolar oficial. Tal procedimento
visa comprovar a aprovação do aluno na disciplina e apresentar seu real Coeficiente de
Rendimento Acumulado (CRA).
Parágrafo Único: O aluno que tiver mais de 2 (duas) reprovações em disciplinas será
automaticamente desligado do curso.
Art. 31º – A desistência de inscrição em disciplina deverá respeitar o calendário escolar
oficial e deverá ser solicitada antes de concluídos 25 % de suas atividades.
Parágrafo Único: Por motivo justificado, devidamente aprovado pelo Colegiado, será
atribuída a indicação “J” (abandono justificado) no caso de desistência de inscrição em
disciplina após a conclusão de 25 % de suas atividades.
Capítulo 10 – da Qualificação da Dissertação
Art. 32º - A qualificação de dissertação deverá ser encaminhada a uma comissão de exame
especial, formada pelo orientador e por um professor integrante do PPGAS, e opcionalmente,
um terceiro membro, detentor do título de doutor obtido ou reconhecido em instituições
aprovadas pelo MEC.
Art. 33º - Para a realização do exame de qualificação o aluno deverá ter integralizado ao
menos 2/3 (dois terços) dos 24 (vinte e quatro) créditos exigidos.
Parágrafo único: A banca de qualificação deve ser realizada entre o 12º e 16º mês a
partir da matrícula do aluno no programa.

TÍTULO IV DA DISSERTAÇÃO
Capítulo 11 – da apresentação da Dissertação
Art. 34º – Só será autorizada a apresentação da Dissertação ao candidato com a devida
anuência do orientador:
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a) tiver matrícula ativa há, no mínimo, 12 meses;
b) tiver cumprido os 24 créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas;
c) tiver sido aprovado em todas as disciplinas obrigatórias e eletivas, com conceitos A, B ou C
e tiver obtido frequência mínima de 75%;
d) tiver obtido aprovação no exame de proficiência, sendo avaliado na sua capacidade de
leitura e compreensão de texto em língua estrangeira (inglês; francês ou espanhol);
e) tiver apresentado à secretaria as 03 (três) vias da dissertação para os membros da banca,
redigidas no vernáculo, obedecendo às normas pertinentes ao assunto no Regulamento Geral.
Parágrafo único: O depósito das 3 (três) vias da dissertação deverá ser realizada ao
menos 20 (vinte) dias antes da defesa.
Capítulo 12 – da banca examinadora
Art. 35º – A banca examinadora, para defesa de Dissertação, será constituída por, no mínimo,
3 (três) membros portadores do título de doutor, reconhecido pelo MEC. A banca deverá ser
composta pelo orientador, de pelo menos um avaliador interno ao PPGAS e pelo menos um
avaliador externo ao PPGAS, que julgarão o trabalho e emitirão o parecer final, em ata.
§1º - Os casos excepcionais serão submetidos ao Conselho.
Parágrafo único: A banca deverá apresentar, além dos 3 (três) membros indicados no
caput deste artigo, dois suplentes (um membro avaliador interno ao Programa e um externo).
Art. 36º – A maioria da banca examinadora poderá recusar a dissertação e solicitar a
reformulação do trabalho final mediante parecer escrito. Esse parecer deverá ser encaminhado
ao Coordenador até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a defesa.
Parágrafo Único: O candidato cuja dissertação for recusada pela banca poderá
apresentar nova versão, desde que dentro dos prazos regulamentares de conclusão do curso,
exceto nos casos em que for detectado plágio.
Capítulo 13 – da defesa da Dissertação
Art. 37º – O ato da defesa da Dissertação deverá ser realizado em sessão pública, com local,
data e horário de realização previamente divulgado pela Secretaria do Programa.
§1º - A banca se reunirá após a arguição para emitir um dos seguintes pareceres:
APROVADO ou REPROVADO.
§2º - O aluno APROVADO poderá ter a aprovação final da dissertação condicionada ao
cumprimento das exigências feitas pela banca, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a
supervisão do orientador. Não haverá emissão de certificado de conclusão de mestrado antes
da entrega do texto revisado.
§3º - O candidato REPROVADO estará automaticamente desligado do Programa.
§4º - O ato de defesa da dissertação e seu respectivo resultado serão lavrados em ata de
acordo com as normas estabelecidas em Resolução específica do PPGAS.
Universidade Federal de Alagoas - Campus A.C. Simões – Av. Lourival Melo Mota, s/n – Tabuleiro do Martins. CEP: 57072-900
Maceió/AL - E-mail: secretaria.ppgasufal@gmail.com

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – ICS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL - PPGAS

Art. 38º – Após a conclusão da versão final da dissertação, o aluno deverá entregar à
secretaria do Programa duas cópias impressas e duas cópias digitais em PDF, preparadas de
acordo com a resolução da UFAL específica sobre o assunto, sendo requisito obrigatório para
obtenção do diploma.
TÍTULO V DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO
Art. 39º – São requisitos para obtenção do título de Mestre em Antropologia Social:
a) matrícula ativa há, no mínimo, 12 meses;
b) cumprimento de todos os créditos exigidos neste Regimento;
c) aprovação em todas as disciplinas, com conceitos A, B ou C;
d) aprovação na prova de proficiência em língua estrangeira;
e) aprovação no exame de qualificação;
f) apresentação e entrega da versão final da dissertação, conforme o artigo 38º;
g) apresentação da dissertação, de acordo com as normas estabelecidas pela Biblioteca Central
da UFAL;
h) defesa aprovada por banca examinadora, devidamente registrada em ATA.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º – A matrícula, as disciplinas e os demais atos da vida acadêmica dos alunos dos
cursos de pós-graduação stricto sensu serão efetivados pela secretaria do Programa no
Sistema Acadêmico em vigor.
Art. 41º - Este Regulamento poderá ser alterado em qualquer tempo, caso o Conselho do
Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social - PPGAS/UFAL julgue necessário.
Art. 42º – Os casos omissos no presente Regulamento serão julgados pelo Conselho do
PPGAS/UFAL.
Art. 43º – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

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