Resolução de Bolsas 02/2016

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL da Universidade Federal de Alagoas – PPGAS/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA, resolve aprovar a RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS BOLSISTAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL DA UFAL.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – ICS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL - PPGAS

RESOLUÇÃO Nº 02/2016 – PPGAS/UFAL, de 11 de março de 2016
APROVA A RESOLUÇÃO DE BOLSAS
PROGRAMA
DE
PÓS-GRADUAÇÃO
ANTROPOLOGIA SOCIAL DA UFAL.

DO
EM

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA
SOCIAL da Universidade Federal de Alagoas – PPGAS/UFAL, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA, resolve aprovar a
RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS
BOLSISTAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA
SOCIAL DA UFAL.
Art. 1º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Federal de Alagoas, em
11 de março de 2016.

Nádia Elisa Meinerz
Presidente do Conselho
Coordenadora do PPGAS/UFAL

Universidade Federal de Alagoas - Campus A.C. Simões – Av. Lourival Melo Mota, s/n – Tabuleiro do Martins. CEP: 57072-900
Maceió/AL - E-mail: secretaria.ppgas@ics.ufal.br

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RESOLUÇÃO DE BOLSAS Nº 02/2016 – PPGAS/UFAL
Capítulo 1 – Disposições Gerais
Art. 1º - A resolução dispõe sobre a seleção e o acompanhamento dos bolsistas de pósgraduação no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da UFAL a
partir das cotas que lhe forem destinadas pelas diferentes agências estatais de fomento à
formação de pós-graduação stricto sensu no país.
Art. 2º - Os principais documentos considerados e aos quais essa resolução se subordina são a
Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010; Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 01/2010;
Resolução CONSUNI nº 50, de 11 de agosto de 2014.
Capítulo 2 – Comissão de Bolsas
Art. 3º - A seleção e acompanhamento dos bolsistas do PPGAS-UFAL serão realizados por
uma comissão designada pelo Conselho do Programa para atuar no período de 02 anos.
§ 1º - A renovação da comissão de bolsas deverá respeitar a manutenção de pelo menos
um dos professores que atuou como membro no biênio anterior.
§ 2º - A comissão deverá ser recomposta durante o período previsto para sua atuação
apenas no caso de algum desligamento de seus membros efetivos.
Art. 4º - A comissão de bolsas deve ser constituída pelo Coordenador do Curso, por um
representante do corpo docente e por um representante discente.
§ 1º - A cada um desses membros deverá corresponder um suplente que será acionado
para participar das atividades da comissão na ausência do membro efetivo.
Art. 5º - A comissão deverá reunir-se ordinariamente uma vez a cada semestre letivo e
extraordinariamente sempre que convocada pela coordenação do curso.
Art. 6º - São atribuições da comissão de bolsas:
I - Distribuir as cotas de bolsa de estudos destinadas ao programa a partir dos critérios
estabelecidos por essa resolução;
II - Avaliar os relatórios de acompanhamento dos bolsistas;
III - Pedir esclarecimentos; fazer recomendações e advertências aos bolsistas acerca de
suas responsabilidades para com a bolsa de estudos e o programa;
IV - Substituir os bolsistas em caso de sobreposição de critérios ou atuação incompatível
com as disposições dessa resolução;
V - Propor um encaminhamento das questões omissas à resolução de bolsas.

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Capítulo 3 – Critérios de Distribuição e Manutenção
Art. 7º - O critério de distribuição das cotas de bolsa de estudos do PPGAS é a comprovação
do aluno de sua dedicação exclusiva ao curso de Mestrado em Antropologia Social da UFAL.
§ 1º - No caso de alunos que apresentem vínculo empregatício, a dedicação exclusiva será
aferida através do seu afastamento total das atividades laborais e suspensão dos vencimentos
que lhe fazem jus.
§ 2º - A realização simultânea de outro curso de formação profissional ou acadêmica ao
curso de mestrado implicará automaticamente a indisposição do aluno para o critério.
§ 3º - A disposição para dedicação exclusiva será formalizada através de um termo de
compromisso a ser assinado mediante a concessão da bolsa.
Art. 8º - A classificação dos candidatos à bolsa pelo critério de dedicação exclusiva deve
compatibilizar a ordem de mérito aferida através da nota final no processo seletivo e as
condições socioeconômicas do aluno.
§ 1º - As condições socioeconômicas serão aferidas a partir de um formulário específico,
a ser preenchido no ato da matrícula pelos aprovados que manifestem interesse na bolsa de
estudos.
Art. 9º - Uma vez atendida a demanda por bolsa de estudos dos discentes com vínculo de
dedicação exclusiva, serão considerados elegíveis à bolsa de estudos também aqueles alunos
que desenvolvem atividades laborais ou formativas paralelas ao curso de pós-graduação.
§ 1º - A classificação dos candidatos à bolsa seguirá os mesmos princípios de
compatibilização entre o mérito acadêmico e as condições socioeconômicas do aluno.
§ 2º - O bolsista sem vínculo de dedicação exclusiva poderá ser substituído a qualquer
tempo por um aluno formalmente disposto a dedicar-se exclusivamente ao curso.
Art. 10º - A manutenção da bolsa de estudos está condicionada ao cumprimento das
responsabilidades dos bolsistas, abaixo descritas.
Capítulo 4 – Responsabilidade dos Bolsistas
Art. 11º - São responsabilidades do bolsista de Pós-Graduação:
I - Manter rendimento satisfatório em todas as disciplinas cursadas, não apresentando
reprovação assim como o conceito equivalente a C em mais de uma disciplina;
II - Estar regularmente matriculado em pelo menos duas disciplinas no âmbito da pósgraduação até integralizar os créditos do curso;
III - Realizar o Estágio Docente conforme a normatização estabelecida pelo PPGAS;
IV - Prestar exame de qualificação dentro do prazo estipulado no calendário do
Programa;
V - Participar das atividades extracurriculares ofertadas no âmbito do Programa de PósGraduação;
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VI - Apresentar relatório de atividades semestral assinado pelo orientador;
VII - Comunicar à coordenação do curso acerca da contratação de vínculo empregatício
ou matrícula em outros cursos de formação durante a vigência do mestrado;
VIII - Declarar formalmente o apoio da agência de fomento em todas as produções
decorrentes da pesquisa desenvolvida durante o mestrado.
Art. 12º Em face a impossibilidades de qualquer ordem em relação a essas responsabilidades,
o aluno deverá encaminhar a comissão de bolsas uma justificativa formal, a qual será
apreciada para fins de manutenção da bolsa.

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