ENADE- PORTARIA Nº 359, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes e regulamentos referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/05/2025 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira
PORTARIA Nº 359, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe
sobre
diretrizes
e
regulamentos referentes ao Exame
Nacional de Desempenho dos
Estudantes - Enade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de sua competência prevista no art. 22, inciso I, do
Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
5º e no art. 8º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e considerando o art. 7º, inciso I,
item "b", do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, Decreto nº 12.358, de 14 de
janeiro de 2025, bem como a Portaria Normativa nº 840, de 28 de agosto de 2018, a Portaria
MEC nº 610 de 27 junho de 2024, Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, e Portaria
MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, resolve tornar públicas as diretrizes, os procedimentos e
demais aspectos relativos ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ENADE
Art. 1º O Enade avaliará os cursos e as Instituições de Educação Superior - IES a partir
do desempenho dos estudantes, com os seguintes objetivos:
I - Aferir o desempenho dos estudantes em prova teórica e suas percepções sobre o
processo formativo da graduação;
II - Avaliar, com fins diagnósticos, os conhecimentos, as competências e as habilidades
práticas desenvolvidas pelos estudantes na graduação, bem como levantar informações a
respeito das características, condições e atividades práticas realizadas.
Art. 2º Os resultados dos estudantes servirão para a produção de informações
subsidiárias às ações de indução da qualidade da educação superior no âmbito do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.
Art. 3º Os resultados da prova do Enade serão utilizados para fins de cálculo dos
Indicadores de Qualidade da Educação Superior, conforme definido pela Portaria Normativa
MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 4º O instrumento de Avaliação Teórica (prova) do Enade das Licenciaturas será o
mesmo da Prova Nacional Docente - PND. Assim, os resultados dos estudantes poderão ser
utilizados pelos entes federativos como etapa única ou complementar de seleção nos seus
editais para admissão de docentes, nos termos da Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de
2025.
Art. 5º A avaliação dos estudantes concluintes dos cursos de Medicina, inscritos no
Enade, será feita por meio do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed.
Esses resultados poderão ser utilizados no âmbito do Exame Nacional de Residência - Enare,
mediante inscrição no processo seletivo, conforme edital a ser divulgado pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, nos termos da Portaria MEC nº 330, de 23 de
abril de 2025.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º É responsabilidade do Inep realizar o Enade, sob a orientação da Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, contando com o apoio técnico de
Comissões Assessoras de Área - CAA, considerando as Áreas de Avaliação do Enade de cada
edição.
Art. 7º É de responsabilidade da Instituição de Educação Superior acompanhar a
divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade que forem
publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema Enade, a depender
do tipo de informação divulgada.
Parágrafo único. É de responsabilidade da da Instituição de Educação Superior informar
ao estudante habilitado sobre sua inscrição no Enade.
Art. 8º É de responsabilidade dos estudantes inscritos no Enade acompanhar a
divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Exame que forem
publicados no Diário Oficial da União, informados no Portal do Inep e no Sistema Enade,
Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, a depender do tipo de informação divulgada.
Art. 9º É de responsabilidade dos estudantes habilitados e inscritos no Enade
certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a participar do Exame e
atender a todos os seus instrumentos obrigatórios.
Parágrafo único. As ações de estudantes no sistema deverão ocorrer em ambiente de
acesso restrito no Sistema Enade, Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, de acordo com a
regras estabelecidas nesta Portaria e em editais específicos.
Art. 10. As ações dos procuradores educacionais institucionais, coordenadores de
curso, assistentes, orientadores, supervisores e estudantes deverão ocorrer em ambiente de
acesso restrito nos sistemas informatizados Enade, PND e Enamed, por meio de
autenticação, com o uso de login e senha pessoal e intransferível.
§
1º
O
Sistema
Enade
estará
disponível
no
endereço
<https://enade.inep.gov.br/enade/>.
§ 2º O Sistema PND estará disponível no endereço <https://pnd.inep.gov.br/pnd/>.
§
3º
O
Sistema
Enamed
estará
disponível
no
endereço
<https://enamed.inep.gov.br/enamed/>.
§ 4º Será utilizado como login e senha nos sistemas informatizados, indicados no § 1º ,
§ 2º, § 3º, do art. 10, o Login Único.
§ 5º O Login Único é um meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais
que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. No
entanto, o Inep não tem gestão sobre este cadastro. Em caso de dificuldades para criação ou
recuperação de senha no Portal Gov.br, o usuário deve entrar em contato com o órgão do
Governo Federal responsável pelo Portal Gov.br.
§ 6º Atos ou omissões dos atores mencionados nesta Portaria que permitam a
terceiros o acesso nos sistemas informatizados, indicados no § 1º , § 2º, § 3º, do art. 10, com
utilização de seu login e senha, configuram-se como irregularidade passível de sanções
previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS AVALIADAS
Art. 11. As áreas de Avaliação do Enade são definidas a partir do ciclo avaliativo trienal
estabelecido no art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018:
"Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as áreas de
avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando as seguintes áreas gerais da Classificação
Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais
de Formação Específica - Cine Brasil:
I - Ano I:
a) 01 - Educação;
b) 02 - Artes e humanidades;
c) 03 - Ciências sociais, jornalismo e informação; e
d) 04 - Negócios, administração e direito;
II - Ano II:
a) 01 - Educação;
b) 05 - Ciências naturais, matemática e estatística;
c) 06 - Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; e
d) 07 - Engenharia, produção e construção; e
III - Ano III:
a) 01 - Educação;
b) 08 - Agricultura, silvicultura, pesca e veterinária;
c) 09 - Saúde e bem-estar; e
d) 10 - Serviços.
§ 1º Compete ao Inep indicar a relação das áreas de avaliação que compõem o
calendário anual de provas do Enade.
§ 2º A relação de que trata o § 1º será analisada pela Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior - Conaes, que poderá complementar ou alterar a referida relação,
considerando critérios como a série histórica de áreas de avaliação, a abrangência da oferta
dos cursos e a quantidade de estudantes matriculados, com base no ciclo avaliativo trienal.
§ 3º A relação anual de áreas de avaliação definida pela Conaes será encaminhada para
aprovação do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º O Enade para os cursos de Medicina será realizado nos anos I, II e III do Ciclo
Avaliativo."
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS CURSOS
Art. 12. Entende-se por enquadramento de curso nesta Portaria o processo pelo qual
cada curso é vinculado à respectiva Área de Avaliação do Enade, tomando-se como
referência seu rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para
os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) registrado no Cadastro e-MEC,
seu projeto pedagógico e as Matrizes de Referência publicadas pelo Inep.
Art. 13. Os cursos que possuem rótulo da Cine Brasil vinculado ao Cadastro e-MEC
foram objeto de manifestação em relação à classificação atribuída pela Comissão Técnica de
Classificação de Cursos - CTCC.
Art. 14. Caso a IES entenda ser necessária a mudança no rótulo da Cine Brasil vinculado
a quaisquer de seus cursos, deverá apresentar recurso junto à CTCC, nos termos da
normativa vigente.
Art. 15. O enquadramento dos cursos nas respectivas Áreas de Avaliação do Enade será
realizado automaticamente pelo Inep, usando a correspondência entre o rótulo da Cine
Brasil do curso registrado no Cadastro e-MEC associado ao grau acadêmico e às respectivas
Áreas de Avaliação do Enade.
Art. 16. O enquadramento será possível somente para aqueles cursos que estiverem
com a condição de funcionamento como "ativo" ou "em extinção", não sendo possível o
enquadramento de curso que esteja com a condição de funcionamento como "extinto".
Art. 17. É obrigatório o enquadramento de todos os cursos da IES vinculados às Áreas
de Avaliação do Enade, independentemente de o curso possuir ou não estudantes
ingressantes ou concluintes habilitados.
Art. 18. Havendo alteração do rótulo da Cine Brasil vinculado ao curso após a realização
do enquadramento automático pelo Inep, a IES poderá realizar alteração do enquadramento
no Sistema Enade desde que essa informação conste no Cadastro e-MEC e seja devidamente
refletida neste Sistema.
Parágrafo único. A ausência de informações cadastrais do curso ou da IES junto ao
Cadastro e-MEC não será impeditiva para a consecução do enquadramento automático, com
exceção da informação relativa ao rótulo Cine Brasil, que, juntamente com o grau acadêmico,
tem a função de indicar o perfil de egresso do curso.
Art. 19. Todos os dados cadastrais da IES e cursos constantes no Sistema Enade são de
proveniência do Cadastro e-MEC, mantido pelo Sistema e-MEC, incluindo o endereço dos
cursos de graduação e dos polos de apoio presenciais, cabendo à IES atualizar todas as
informações inseridas no Cadastro e-MEC, uma vez que esses dados serão utilizados para
contextualizar os resultados.
Art. 20. Todos os dados das IES e cursos são congelados no momento do
enquadramento automático do curso.
Art. 21. Os cursos que possuem mais de um endereço registrado no Cadastro e-MEC
serão enquadrados automaticamente, tomando-se como referência o primeiro endereço
apresentado no Sistema e-MEC.
Art. 22. Compete ao PI confirmar se o endereço vinculado ao curso no Sistema Enade,
no momento do enquadramento automático realizado pelo Inep está correto, até o final do
período de retificação do enquadramento, previsto em edital específico.
§ 1º Eventuais alterações no Cadastro e-MEC precisam ser atualizadas pelo Procurador
Institucional da IES - PI, no Sistema Enade, pela funcionalidade "Atualizar Endereço", até o
final do período de retificação do enquadramento. Sendo que os novos registros só estarão
disponíveis para ação de atualização no Sistema Enade a partir do dia subsequente à
alteração realizada no Cadastro e-MEC.
§ 2º Cursos que não possuem endereço cadastrado ou que o(s) tenha(m)
desatualizado(s) no Cadastro e-MEC, no momento do enquadramento automático realizado
pelo Inep, deverão ter essa informação atualizada no Sistema e-MEC, por ação direta do PI,
até o penúltimo dia do período de retificação do enquadramento.
§ 3º Em caso de transferência de cursos entre instituições de educação superior ou
unificação de IES, devidamente efetivada no Cadastro e-MEC, após a data prevista para o
enquadramento automático de curso, o Procurador Institucional da IES que recepciona o
curso deverá acionar a funcionalidade específica "Alterar município de prova" do Sistema
Enade, para que a nova situação cadastral seja atualizada na base de dados congelada de
cursos e IES do Enade.
Art. 23. O curso enquadrado automaticamente pelo Inep poderá ser desenquadrado
pela IES, por intermédio do Procurador Institucional, caso seja avaliado que não há
consonância entre seu projeto pedagógico e a Matriz de Referência relativa à Área de
Avaliação do Enade a qual o curso foi vinculado.
§ 1º O desenquadramento do curso deverá ocorrer até o último dia do período de
retificação de enquadramento, conforme prazo definido em edital específico, mediante
registro de Declaração justificada de não enquadramento do curso, no Sistema Enade.
§ 2º O registro de Declaração de não enquadramento poderá ser desfeito pelo
Procurador Institucional até o último dia do período de retificação de enquadramento,
conforme prazo definido em edital específico.
Art. 24. O curso poderá ser reenquadrado na Área de Avaliação do Enade relativa a seu
rótulo da Cine Brasil, constante no Cadastro e-MEC.
Art. 25. Para o curso sem informação de rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro
e-MEC que possua projeto pedagógico em consonância com uma das Matrizes de Referência
publicadas no Portal do Inep para o Enade e que não tenha sido enquadrado
automaticamente pelo Inep, o Procurador Institucional deverá proceder com o
enquadramento individual do curso na Área de Avaliação do Enade pertinente até o final do
período de retificação do enquadramento.
Art. 26. Os cursos com rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro e-MEC não poderão
ser enquadrados em Áreas de Avaliação do Enade diferentes daquelas definidas em portaria
específica da edição do Exame.
Art. 27. Os cursos classificados como Área Básica de Ingresso - ABI não serão
enquadrados de forma automática pelo Inep e não deverão ser enquadrados manualmente
pelo Procurador Institucional, visto que essa etapa não confere grau acadêmico superior,
estando fora do âmbito de avaliação do Enade.
Art. 28. A verificação do enquadramento automático, a realização de enquadramento
de cursos ou o registro de Declaração de não enquadramento implicará, por parte da IES, por
meio do Procurador Institucional, ciência e aceitação das condições estabelecidas nesta
Portaria, das quais não poderá ser alegado desconhecimento.
Art. 29. É de responsabilidade da IES, por intermédio do Procurador Institucional,
verificar e garantir que todos os cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade estejam
devidamente enquadrados.
Art. 30. Poderá ensejar responsabilização da Instituição de Educação Superior a não
observância do período de enquadramento por procedimento indevido ou omissão da IES,
falhas de comunicação, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados, inclusive os decorrentes de quaisquer motivos de
ordem técnica dos aparelhos eletrônicos.
Art. 31. Todos os casos de cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade não
enquadrados por ato ou omissão da IES serão reportados ao órgão do Ministério da
Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior, sem prejuízos de
outras medidas cabíveis, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DO ENADE DE CURSOS DE BACHARELADO E SUPERIORES DE
TECNOLOGIA
Art. 32. O Enade de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia abrangerá a
aplicação dos seguintes instrumentos:
I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos
conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso
de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do
conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico
de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam
caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais são
relevantes para a compreensão dos resultados dos estudantes no Enade e para subsidiar os
processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES.
III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que
permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na
compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.
IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações que
permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos
formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.
Art. 33. Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 32 desta Portaria são de
caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de
verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade dos
cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia.
Art. 34. As provas do Enade serão elaboradas com base nos conteúdos previstos nas
Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações de
regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas de Avaliação.
Art. 35. As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do Enade,
publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo Inep em conjunto com as CAA e
estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento que serão avaliados no
Exame.
Art. 36. As provas do Enade, em cada uma de suas Áreas de Avaliação, serão
elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, tendo
como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência publicadas pelo Inep no Diário
Oficial da União e no Portal do Inep.
Art. 37. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de 2 (duas)
horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após transcorrido esse
período.
Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova de 2
(duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na avaliação teórica do Enade.
Art. 38. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão
explicitados em edital específico, considerando as características do instrumento teórico de
cada Área de Avaliação.
Art. 39. A divulgação dos gabaritos ou dos itens públicos ocorrerá após a aplicação da
avaliação teórica, nos prazos estabelecidos em edital específico da edição do Exame.
Art. 40. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas Objetivas,
para conferência das temáticas contempladas.
Art. 41. Para os cursos de Medicina o instrumento avaliativo é a prova do Exame
Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDANTES HABILITADOS DE CURSOS DE BACHARELADO E SUPERIORES DE
TECNOLOGIA
Art. 42. Deverão ser inscritos no Enade todos os estudantes ingressantes e concluintes
habilitados de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia vinculados às Áreas de
Avaliação previstas em portarias específicas que atendam aos critérios de habilitação,
conforme período(s) de inscrição estabelecido(s) em editais específicos.
Art. 43. Consideram-se estudantes habilitados para as provas teóricas:
I - Ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano da edição do
Exame, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte e cinco por
cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do
período de retificação de inscrições dos ingressantes, conforme período previsto em edital.
II - Concluintes de cursos de bacharelado e licenciatura: aqueles que tenham previsão
de integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido
pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do
Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até
julho do ano subsequente à aplicação da prova.
III - Concluintes de cursos superiores de tecnologia: aqueles que tenham previsão de
integralização de 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela
IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame;
ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro
do ano da edição do Exame.
Art. 44. Os estudantes que não atendam os critérios de habilitação (estudantes
não-habilitados) descritos no art. 43 desta Portaria devem ter registrados no histórico escolar
os termos do inciso I, § 2º, do art. 58 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 1º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade que colar grau até 31 de
agosto do ano da edição do Exame é considerado como não habilitado à edição de referência
do Enade, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo tal situação ser
registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º do art. 58 da Portaria Normativa MEC
nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 2º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem vínculo com
a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação das inscrições ,
previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando automaticamente
dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação, quando pertinente, ser
registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I do § 2º do art. 58 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 45. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra IES,
ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da graduação
aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à mesma Área de
Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no Enade.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 46. O Enade das Licenciaturas será composto por dois processos avaliativos:
Avaliação Teórica (AT) e Avaliação da Prática (AP).
Art. 47. A Avalição Teórica do Enade das Licenciaturas abrangerá a aplicação dos
seguintes instrumentos para os estudantes habilitados:
I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos
conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso
de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do
conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico
de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam
caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais são
relevantes para a compreensão dos resultados teóricos e práticos dos estudantes no Enade e
para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES.
III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que
permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na
compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.
IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações que
permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos
formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.
V - Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 47 desta Portaria são de caráter
obrigatório, configurarão a efetiva participação na Avalição Teórica e serão objeto de
verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade das
Licenciaturas.
Art. 48. A prova teórica do Enade das Licenciaturas será a mesma da Prova Nacional
Docente (PND).
Art. 49.As provas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas com base nos conteúdos
previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações
de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas de Avaliação.
Art. 50.As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do Enade das
Licenciaturas, publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo Inep em
conjunto com as CAA e estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento
que serão avaliados no Exame.
Art. 51. As provas do Enade das Licenciaturas, em cada uma de suas Áreas de
Avaliação, serão elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação
Superior, tendo como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência publicadas pelo
Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Inep.
Art. 52. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de 2 (duas)
horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após transcorrido esse
período.
Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova de 2
(duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na Avaliação Teórica do Enade das
Licenciaturas.
Art. 53. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão
explicitados em edital específico.
Art. 54. A divulgação dos cadernos de prova e gabaritos ocorrerá após a aplicação da
Avaliação Teórica, nos prazos estabelecidos edital específico da edição do Exame.
Art. 55. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas Objetivas,
para conferência das temáticas contempladas.
Art. 56. O estudante inscrito pela IES no Enade das Licenciaturas participará
automaticamente da PND.
Art. 57. A Avalição da Prática do Enade das Licenciaturas abrangerá a aplicação dos
seguintes instrumentos para os estudantes habilitados:
I - Questionário de AP do estudante: destinado à avaliação de conhecimentos,
competências e habilidades práticas, e aplicado durante os estágios supervisionados
obrigatórios previstos nas diretrizes curriculares nacionais. As informações coletadas serão
tratadas para fins contextuais, visando a compreensão dos resultados da AP.
II - Instrumento de AP pelo Supervisor de Estágio: destinado a avaliar a atuação do
licenciando durante a regência de classe de uma aula observada, bem como coletar
informações a respeito das características e das condições de trabalho do docente, de
supervisão do estágio.
III - Questionário de AP pelo Orientador de Estágio: destinado a avaliar as contribuições
do estágio para o percurso formativo do estudante, assim como as condições de
acompanhamento do estágio supervisionado. As informações coletadas serão tratadas para
fins contextuais, visando a compreensão dos resultados da AP.
Parágrafo único. O instrumento previsto no inciso I, do art. 57 desta Portaria é de
caráter obrigatório, configurando a efetiva participação na Avaliação da Prática e seu
preenchimento será objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos
estudantes perante o Enade das Licenciaturas.
Art. 58. A Avaliação da Prática tem por objetivo realizar diagnóstico acerca das
competências práticas dos estudantes, a partir de uma avaliação aplicada durante a
realização dos estágios supervisionados obrigatórios realizados em escolas de educação
básica, públicas ou privadas, com foco no período em que o estudante assume a regência de
classe.
§ 1º Os resultados da Avaliação da Prática serão utilizados para fins diagnósticos, não
integrando os indicadores voltados à supervisão e à regulação da Educação Superior.
§ 2º O estudante habilitado deverá ser inscrito na Avaliação da Prática uma única vez
por curso, ainda que realize estágio supervisionado obrigatório com atividade de regência de
classe por mais de uma vez no decorrer de sua graduação.
§3º Nos casos em que o estudante for habilitado em mais de um período na AP,
indica-se que, preferencialmente, a inscrição seja realizada no último semestre do estágio
supervisionado que contemple atividade de regência de classe.
§ 4º A Avaliação da Prática envolverá a participação de Orientadores e Supervisores,
entendidos por:
I - Orientador de estágio: o docente da IES responsável pelo acompanhamento do
estágio supervisionado obrigatório no curso de graduação do estudante, cadastrado pelo
Coordenador de Curso no Sistema Enade.
II - Supervisor de estágio: o docente da escola de educação básica em que o estudante
realiza o estágio supervisionado obrigatório, atuante na área de conhecimento do curso de
graduação do estudante e cadastrado pelo Coordenador de Curso no Sistema Enade.
Art. 59. O Professor Supervisor atuará como avaliador externo do Inep no processo da
Avaliação da Prática.
Parágrafo único. A avaliação realizada pelo Supervisor será considerada a avaliação
externa da Avaliação da Prática acerca das competências e habilidades desenvolvidas pelos
estudantes.
Art. 60. Professores Orientadores e Supervisores deverão realizar capacitação online,
disponibilizada pelo Inep, para a compreensão da AP, seus instrumentos avaliativos e
ferramentas.
§ 1º As capacitações são obrigatórias e devem ser realizadas antes das atividades da
AP.
§ 2º As capacitações ocorrerão de maneira assíncrona, por meio do acesso a materiais,
mídias e atividades específicas oferecidas em Ambiente Virtual de Aprendizagem.
Art. 61. A Avaliação da Prática será realizada em momentos sucessivos, considerando o
fluxo de atividades estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Compete à IES cadastrar os Supervisores e Orientadores de estágio no Sistema
Enade, no período estabelecido em edital.
§ 2º O estudante inscrito na Avaliação da Prática deverá alinhar com o Professor
Supervisor a data específica para uma aula na qual realizará a regência de classe a ser
avaliada. A aula a ser ministrada pelo estudante e avaliada pelo Professor Supervisor deverá
ter duração mínima de 1 (uma) hora-aula.
§ 3º O estudante inscrito na Avaliação da Prática preencherá, no prazo de até 10 dias
corridos antes da aula a ser avaliada pelo Professor Supervisor, o formulário denominado
Questionário de AP do Estudante, disponibilizado no Sistema Enade, pelo qual deverá:
I - prestar informações sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio
supervisionado, as atividades de observação e de regência de aulas que realizou no período,
sua percepção sobre o estágio e perspectivas profissionais; e
II - preencher o plano da aula que será avaliada pelo supervisor de estágio, conforme
os campos disponibilizados no Sistema Enade.
§ 4º Antes do início da aula, o estudante inscrito na Avaliação da Prática deverá
entregar ao Professor Supervisor uma cópia do plano da aula a ser avaliada. O documento
deve ser idêntico ao cadastrado no Sistema Enade.
§ 5º O estudante inscrito na Avaliação da Prática ministra a aula a ser avaliada pelo
Professor Supervisor.
§ 6º O processo da Avaliação da Prática por parte do estudante conclui-se após o
completo preenchimento do instrumento descrito no inciso I, do art. 57 desta Portaria e da
regência da aula avaliada pelo Professor Supervisor, no período estipulado em edital da
edição do Exame.
§ 7º O Professor Supervisor, após o preenchimento do Questionário de AP pelo
estudante, deverá:
I - acessar o Sistema Enade para tomar conhecimento do Instrumento de AP;
II - assistir a aula ministrada pelo estudante e realizar a Avaliação da Prática de regência
de aula, na data previamente acordada, com base no plano de aula apresentado pelo
estudante, no qual anotará a pontuação pertinente, conforme orientações do Inep;
III - preencher o formulário denominado Instrumento de AP pelo Supervisor de Estágio,
via Sistema Enade, no prazo de 10 dias corridos após a data da aula observada e avaliada,
pelo qual deverá:
a) fornecer informações sobre sua formação docente, condições de trabalho na escola
e condições do local de atuação; e
b) registrar a avaliação da atuação do estudante, com base nas informações trazidas do
formulário do estudante, do plano da aula avaliada e da atuação do estudante, conforme
orientações do Inep, e lançar as notas da AP, indicando as habilidades demonstradas e a
serem desenvolvidas.
§ 8º O processo de avaliação realizado pelo Professor Supervisor conclui-se com o
completo preenchimento do instrumento descrito no inciso II, do art. 57 desta Portaria, no
Sistema Enade, no período estipulado em edital.
§ 9º O Professor Orientador, após a conclusão do preenchimento do Instrumento de AP
pelo Professor Supervisor, deverá preencher o formulário contextual denominado
Questionário de AP pelo Orientador de Estágio, no qual informará:
I - sobre sua experiência nesta função, sobre as condições de acompanhamento e
orientação de estágio na IES; e
II - sobre as atividades de estágio realizadas pelo estudante, bem como as
contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante.
§ 10. O Professor Orientador deverá acessar seu questionário de avaliação por meio do
Sistema Enade.
§ 11. O processo de avaliação realizado pelo Professor Orientador conclui-se com o
completo preenchimento do instrumento descrito no inciso III, do art. 57 desta Portaria, no
Sistema Enade, no período estipulado em edital.
§ 12. O preenchimento de cada um dos instrumentos é de responsabilidade individual
de cada um dos seus respondentes, sendo indevida a interferência de terceiros nas
respostas, bem como a interferência entre os três respondentes.
Art. 62. O Professor Supervisor receberá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por avaliação
realizada com o devido e completo preenchimento do instrumento descrito no inciso II, do
art. 57 desta Portaria, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais por semestre).
§ 1º O pagamento ocorrerá por meio de Auxílio de Avaliação Educacional - AAE,
conforme os períodos descritos em edital.
§ 2º O Professor Supervisor deverá preencher, diretamente no Sistema Enade, no
período estipulado em edital, formulário com seus dados pessoais e informações bancárias
para que possa receber o AAE.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTUDANTES HABILITADOS DO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 63. Deverão ser inscritos no Enade todos os estudantes habilitados para o Enade
das Licenciaturas vinculados às Áreas de Avaliação previstas em portarias específicas que
atendam aos critérios de habilitação, conforme período(s) de inscrição estabelecido(s) em
editais específicos.
Art. 64. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação Teórica:
I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano da edição do
Exame, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte e cinco por
cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do
período de retificação de inscrições dos ingressantes, conforme período previsto em edital.
II - concluintes de cursos de licenciatura: aqueles que tenham previsão de
integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela
IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame;
ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho do
ano subsequente à aplicação da prova.
Art. 65. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação da Prática no âmbito do
Enade das Licenciaturas os estudantes dos cursos das áreas de licenciatura elencadas em
portaria específica que, no âmbito do estágio supervisionado obrigatório, estejam realizando
ou que iniciem a regência de classe na educação básica entre o início do período das
inscrições na AP, previsto, previstos em edital específico.
Art. 66. Os critérios de habilitação tanto para a Avalição Teórica quanto para a
Avaliação da Prática também se aplicam aos estudantes de cursos de formação pedagógica
para graduados não licenciados, de cursos de segunda licenciatura e de cursos do Programa
Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor), desde que os referidos
cursos tenham sido enquadrados nos termos do capítulo IV desta Portaria.
Art. 67. Os estudantes que já tenham cumprido, no âmbito do estágio obrigatório,
todos os períodos de regência de classe na Educação Básica antes do início das inscrições da
Avaliação da Prática do Enade serão considerados não habilitados e não deverão ser inscritos
na AP na respectiva edição do Exame, nos termos do § 5º, do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14
de abril de 2004.
§ 1º Os estudantes que não atendam os critérios de habilitação (estudantes
não-habilitados) descritos nos artigos 64 e 65 desta Portaria devem ter registrados no
histórico escolar os termos do inciso I, § 2º, do art. 58, da Portaria MEC nº 840, de 24 de
agosto de 2018.
§ 2º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade das Licenciaturas que colar
grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame é considerado como não habilitado na
Avaliação Teórica da edição de referência do Enade, estando automaticamente em situação
regular neste processo avaliativo do Enade das Licenciaturas, devendo tal situação ser
registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º, do art. 58 da Portaria Normativa
MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 3º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem vínculo com
a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação das inscrições ,
previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando automaticamente
dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação, quando pertinente, ser
registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 58 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 68. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra IES,
ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da graduação
aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à mesma Área de
Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no Enade.
CAPÍTULO IX
DAS INSCRIÇÕES
Art. 69. Compete à IES, por intermédio do coordenador de curso, inscrever todos os
estudantes habilitados ao Enade nos termos dos capítulos VI e VIII desta Portaria, no Sistema
Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, conforme art. 47, da
Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 70. O estudante habilitado para realizar a prova teórica do Enade deverá ser
inscrito, pela IES, independentemente de haver registro de sua participação em edições
anteriores do Exame.
Art. 71. Os coordenadores de todos os cursos enquadrados deverão declarar a
existência ou inexistência de estudantes habilitados aos processos avaliativos do Enade,
antes de realizar as inscrições dos estudantes, no Sistema Enade.
§ 1º As funcionalidades para inscrição e cadastro serão habilitadas, no Sistema Enade,
somente após a declaração de existência de estudantes habilitados.
§ 2º Os coordenadores de curso poderão alterar as informações constantes nas
declarações de existência de estudantes habilitados até o fim do período de retificação de
inscrições, previstos em edital específico da edição do Exame.
§ 3º Caso o coordenador de curso necessite alterar a declaração de existência para
inexistência de estudante habilitado, seja para ingressantes, concluintes ou habilitados na
Avaliação da Prática, as inscrições realizadas indevidamente deverão ser excluídas antes da
alteração da declaração.
Art. 72. O Sistema Enade permitirá dois procedimentos para a realização das inscrições
de estudantes habilitados:
I - Individual: destinado à ação direta da IES, por meio de digitação das informações de
cada estudante habilitado, no Sistema Enade, sendo realizada uma inscrição a cada ação de
preenchimento de informações.
II - Em lote: destinado à ação direta da IES, por meio de importação de arquivo de
dados, no Sistema Enade, nos termos dos leiautes estabelecidos nos anexos dos editais
específicos, sendo possível a realização de múltiplas inscrições a cada ação de importação de
arquivo.
Art. 73. Para realizar a inscrição do estudante habilitado, a IES deverá:
I - Informar o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do estudante habilitado,
documento obrigatório para a efetivação da inscrição;
II - Informar os dados acadêmicos do estudante solicitados no Sistema Enade ou nos
arquivos de inscrição em lote, conforme leiautes estabelecidos em edital específico.
§ 1º Os dados de identificação do estudante inscrito no Enade serão provenientes do
CPF, administrado pela Receita Federal.
§ 2º Os dados pessoais informados devem ser iguais aos dados cadastrados na Receita
Federal, para não inviabilizar a correspondência entre as informações. Antes de realizar a
inscrição do estudante, recomenda-se verificar a correspondência dessas informações
pessoais e, se for o caso, solicitar ao estudante que as atualize na Receita Federal.
Art. 74. A criação de arquivo para a importação dos dados de inscrição de estudantes
habilitados ao Enade deverá seguir rigorosamente a estrutura de arquivo de dados (leiautes)
correspondente ao tipo de inscrição a ser realizada.
§ 1º A seleção e a carga do arquivo para processamento em lote não asseguram a
inscrição dos estudantes, tendo em vista a possibilidade de interrupção da comunicação
eletrônica, o que torna indispensável o acompanhamento do processamento do arquivo
importado e a conferência da lista de estudantes inscritos.
§ 2º Os arquivos remetidos pelo Sistema Enade, para fins de inscrição de estudantes
habilitados, passarão por análise de estrutura e conteúdo, com o objetivo de verificar a
qualidade das informações apresentadas, sendo indicada a situação de processamento do
arquivo na mesma funcionalidade utilizada para a realização do upload do arquivo.
§ 3º Após realizadas todas as verificações pertinentes, e não sendo observadas
inconsistências em relação às regras definidas nesta Portaria, as inscrições dos estudantes
serão registradas junto ao Enade.
§ 4º Após o processamento de arquivo, que culmine na realização de inscrições dos
estudantes habilitados informados, poderá ser emitido relatório de "erros ou advertências",
apontando informações com possíveis inconsistências não impeditivas para o registro da
inscrição, que serão objeto de análise do coordenador de curso e, quando necessário, de
correção na funcionalidade de pesquisa e alteração de dados das inscrições.
§ 5º Caso seja identificada alguma inconsistência em relação às regras definidas nesta
Portaria, nenhuma inscrição será registrada junto ao Enade em decorrência do arquivo
processado, cabendo análise e correção do coordenador de curso sobre as informações
apontadas em relatório de "erros ou advertências", disponibilizado na mesma funcionalidade
de realização do upload do arquivo, antes de remeter uma nova versão do arquivo ou um
novo arquivo de inscrições em lote para o mesmo curso.
§ 6º Os arquivos de dados deverão seguir rigorosamente a estrutura dos leiautes
correspondentes ao tipo de inscrição a ser realizada.
Art. 75. É de inteira responsabilidade das IES notificar os estudantes habilitados sobre
sua inscrição no Enade e as decorrentes obrigações dos estudantes.
Art. 76. Após a realização das inscrições, o coordenador de curso deverá acompanhar
as ações a serem realizadas pelos estudantes inscritos vinculados ao curso sob sua
coordenação, no Sistema Enade, conforme prazos e regras estabelecidas nos editais
específicos.
§ 1º O Inep disponibilizará funcionalidade, no Sistema Enade, que permitirá ao
coordenador de curso o acompanhamento das ações dos estudantes.
§ 2º Caso o estudante inscrito não realize quaisquer das ações previstas, é de
responsabilidade da IES contatá-lo para a efetivação de cada etapa.
Art. 77. Não será permitida a realização de inscrição condicional ou fora dos prazos
previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 78. O estudante habilitado poderá identificar sua inscrição no Exame ou a ausência
dela a partir do primeiro acesso ao Sistema Enade.
Parágrafo único. Caso o estudante habilitado não identifique sua inscrição, deverá
solicitar esclarecimentos e devidas providências ao coordenador do curso a que estiver
vinculado, dentro dos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, para
inscrições e retificação de inscrições.
Art. 79. Os estudantes habilitados para o Enade poderão realizar as ações previstas nos
capítulos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI desta Portaria somente após a efetivação de sua
inscrição pelo coordenador de curso, nos períodos previstos em edital específico da edição
do Exame.
Art. 80. A veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas no processo de
inscrição são de responsabilidade exclusiva da IES, sendo a omissão ou o registro de
informação incorreta configurados como negligência e/ou ação irregular da IES, passíveis de
sanções previstas na legislação vigente.
Art. 81. O Inep não se responsabiliza por inscrição de estudante não recebida por
quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido da IES, problemas de
senha no Portal Gov.br, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de
dados, sendo de responsabilidade da IES acompanhar a situação da inscrição.
Art. 82. Os casos em que forem constatadas diferenças entre as informações
apresentadas no processo de inscrições do Enade e outras bases oficiais da administração
pública federal serão encaminhados para análise e adoção das medidas cabíveis pelo
Ministério da Educação.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS ESTUDANTES E DA DISPENSA NO EXAME
Art. 83. Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos pelas IES, ficam
convocados para participação da avaliação teórica do Enade, nos termos, prazos e regras
estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo sua situação regular atribuída
conforme os capítulos XIII e XV desta Portaria.
Art. 84. Os estudantes ingressantes habilitados à avaliação teórica do Enade,
devidamente inscritos pelas IES, ficarão dispensados da participação no Exame, tendo sua
situação regular atribuída pelo Inep.
Art. 85. O estudante concluinte habilitado à avaliação teórica, devidamente inscrito
pelas IES, de curso à distância que esteja vinculado a polo de apoio presencial localizado no
exterior será dispensado de participação na prova do Enade, por ato do Inep, no Sistema
Enade, permanecendo a obrigatoriedade de sua participação mediante preenchimento do
Questionário do Estudante.
Art. 86.Os estudantes concluintes habilitados à avaliação teórica do Enade,
devidamente inscrito pelas IES, em que não houver aplicação de prova no município sede do
curso presencial ou do polo presencial poderão ser dispensados da prova do Exame, por ato
do Inep, sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante.
Art. 87.No caso de mobilidade acadêmica em local não contemplado para a aplicação
do Exame, o estudante concluinte habilitado poderá solicitar dispensa da prova do Enade,
sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante.
§ 1º O estudante concluinte habilitado, devidamente inscrito pela IES, que estiver em
atividade curricular obrigatória fora da UF, do município ou do Distrito Federal, onde está a
sede de funcionamento do curso ou do polo de apoio presencial a que esteja vinculado na
data de aplicação da prova, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar a
prova na mesma UF e município onde estiver cumprindo a respectiva atividade curricular,
desde que esteja prevista aplicação de prova neste município.
§ 2º O convênio de mobilidade acadêmica com a IES de origem pode ser realizado com
outras IES, empresas, laboratórios, institutos de pesquisa, escolas ou outras instituições que
supervisionem o cumprimento de componentes curriculares vinculados ao processo
formativo do graduando.
Art. 88. Ao Inep reserva-se o direito de acrescentar, suprimir ou substituir municípios
de aplicação, visando à garantia das condições logísticas e de segurança para a aplicação da
prova. Nesses casos, o estudante será realocado para município próximo que atenda às
condições logísticas ou será dispensado da realização de prova pelo Inep.
Art. 89. Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática, no âmbito do Enade das
Licenciaturas, devidamente inscritos pelas IES, ficam convocados para participação no Enade,
nos termos, prazos e regras estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo
sua situação regular atribuída nos termos do Capítulo XV desta Portaria.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO DO ESTUDANTE
Art. 90. Todos os estudantes habilitados para a avaliação teórica e/ou Avaliação da
Prática deverão obrigatoriamente preencher o Cadastro do Estudante, conforme diretrizes e
prazos estabelecido por edital específico do exame.
§ 1º Os estudantes dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, com exceção
da Medicina deverão preencher o Cadastro do Estudante no Sistema Enade.
§ 2º Os estudantes de Medicina deverão preencher as informações relativas ao
Cadastro do Estudante no Sistema Enamed, na funcionalidade de inscrição.
§ 3º Os estudantes de Licenciaturas deverão preencher as informações relativas ao
Cadastro do Estudante no Sistema PND, na funcionalidade de inscrição.
Art. 91. O cadastro do estudante envolve o fornecimento de informações pessoais,
como dados de endereço e contato, com o objetivo de viabilizar o processo avaliativo.
Parágrafo único. Os dados pessoais de estudantes serão compartilhados com a
Instituição Aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos estudantes nos locais
de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de desempenho
de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em consonância com o disposto no
artigo 26, inciso IV, da LGPD.
Art. 92. O preenchimento completo e correto do cadastro é de responsabilidade do
estudante junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
Art. 93. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório para a
liberação do Questionário do Estudante.
Art. 94. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório para a
liberação do Questionário de AP do estudante.
CAPÍTULO XII
DO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE
Art. 95. O Questionário do Estudante - QE tem por objetivo levantar informações que
permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, os
quais são relevantes para a compreensão dos seus resultados e para subsidiar os processos
de avaliação de cursos de graduação de IES.
Parágrafo único. As respostas ao Questionário do Estudante serão analisadas pelo Inep
e agregadas por curso de graduação, preservando-se o sigilo da identidade dos
respondentes.
Art. 96. O Questionário do Estudante é instrumento de caráter obrigatório para os
estudantes habilitados e inscritos na avaliação teórica do Enade.
Parágrafo único. Os estudantes inscritos para a avaliação teórica do Enade, na condição
de ingressantes, estão dispensados do preenchimento do Questionário do Estudante.
Art. 97. O preenchimento completo do Questionário do Estudante configura-se como
um dos elementos para a caracterização da efetiva participação do estudante no Exame,
conforme o § 1º do art. 41 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018,
sendo objeto de análise no processo de sua situação no avaliação teórica do Enade.
Art. 98. O preenchimento do Questionário do Estudante é de responsabilidade do
estudante habilitado inscrito na avaliação teórica do Enade, sendo indevida a interferência
de terceiros nas respostas.
Parágrafo único. A interferência na autonomia do estudante no preenchimento do
Questionário do Estudante é considerada uma irregularidade, conforme disposto no art. 1º,
da Portaria nº 1.442, de 9 de dezembro de 2016. Quem interferir na autonomia do estudante
durante o preenchimento do QE estará sujeito às sanções civis, administrativas e/ou penais
cabíveis.
Art. 99. O Questionário do Estudante deverá ser preenchido exclusivamente nos
seguintes sistemas informatizados:
I - No Sistema Enade para os estudantes dos cursos de bacharelados e superiores de
tecnologia, com exceção dos estudantes dos cursos de medicina, disponível no endereço
<https://enade.inep.gov.br/enade/>;
II - No Sistema PND para os estudantes dos cursos de licenciaturas, disponível no
endereço <https://pnd.inep.gov.br/pnd/>;
III - No Sistema Enamed para os estudantes dos cursos de medicina, disponível no
endereço <https://enamed.inep.gov.br/enamed/>.
Art. 100. O Inep não se responsabiliza pelo não recebimento das respostas do
Questionário do Estudante por quaisquer motivos de ordem técnica de aparelhos
eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
procedimento indevido do estudante, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como por
outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade dos
estudantes e da IES acompanhar a situação do preenchimento desse instrumento.
CAPÍTULO XIII
DA REGULARIDADE NO ENADE DOS ESTUDANTES DOS CURSOS DE BACHARELADO E
SUPERIORES DE TECNOLOGIA
Art. 101. O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º, do
art. 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o § 1º, do art. 39, da Portaria Normativa
MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo o ateste da situação regular do estudante no
Exame, realizado pelo Inep condição necessária para a conclusão do curso de graduação.
Art. 102. Os estudantes habilitados na avaliação teórica terão sua situação regular no
Enade divulgada pelo Inep, por meio do Relatório de Regularidade, a ser disponibilizado à IES
no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 103. A situação regular do estudante habilitado inscrito na avaliação teórica no
Enade será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências:
I - Preenchimento do Questionário do Estudante e participação na prova, atestada pela
assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria.
II - Por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais
requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos desta
Portaria.
III - Por intermédio de dispensa integral do Enade (prova e Questionário do Estudante)
por ato do Inep ou por registro de Declaração de Responsabilidade da IES, quando do
cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o
Exame, nos termos desta Portaria.
Art. 104. Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas para a
configuração da situação regular perante a edição do Exame, nos termos do art. 103 desta
Portaria, ficarão em situação irregular no Enade.
§ 1º A regularização da situação de estudantes de cursos de Bacharelado e Superiores
de Tecnologia que ficarem em condição irregular no Enade ocorrerá conforme o capítulo XIV
desta Portaria.
§ 2º Alternativamente, a regularidade dos estudantes habilitados na avaliação teórica
poderá ser verificada pela própria IES, ação "Registro de presença na Prova pela IES", nos
períodos previstos em edital específico da edição do Exame, mediante os seguintes
procedimentos:
I - O estudante inscrito na avaliação teórica, que sair com Espaço para anotação das
questões, documento que contém um código alfanumérico de confirmação de presença no
Exame, poderá entregá-lo ao coordenador de curso, de forma voluntária, no mesmo dia da
prova, após a aplicação, ou em qualquer outro dia posterior;
II - O coordenador de curso poderá registrar a presença do estudante na prova por
meio da validação, junto ao Sistema Enade, do código alfanumérico supracitado.
III - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante foi eliminado da prova do
Enade por meio das informações da funcionalidade "Registro de Presença" do Sistema
Enade. Participantes eliminados da prova são considerados irregulares junto ao Exame e não
poderão ter a presença atestada pela IES;
IV - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante preencheu totalmente o
Questionário do Estudante, por meio das informações disponíveis nas funcionalidades
"Pesquisar presença registrada" e/ou "Consulta de inscritos" do Sistema Enade;
V - Caso o estudante tenha sido dispensado da realização da prova pelo Inep, o
coordenador deverá verificar se houve preenchimento total do Questionário do Estudante,
para a verificação da regularidade.
VI - Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade e a confirmação do
preenchimento do Questionário do Estudante, a instituição possuirá os elementos
necessários para considerar a situação do estudante regular no Exame e poderá realizar a
colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha integralizado 100% dos
demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não possua outras pendências;
VII - O Inep não disponibilizará, por quaisquer outros meios, o código alfanumérico
impresso no Espaço para anotação das questões.
VIII - Caso o estudante participe da prova, mas não saia com Espaço para anotação das
questões ou opte por não entregar o impresso à IES, e tenha preenchido o Questionário do
Estudante, será necessário aguardar a divulgação da regularidade no Enade, conforme
período previsto em edital específico da edição do Exame;
IX - O documento Espaço para anotação das questões com o referido código
alfanumérico deverá ser guardado, impressos ou de forma digital, pela IES, pelo prazo
mínimo de um ano, para averiguação de eventuais inconsistências.
X - Para os estudantes de Medicina, o código alfanumérico estará impresso na
contra-capa do Caderno de Prova, sendo este o documento que substitui o Espaço para
anotação das questões, descrito nos incisos I, VII, VIII e IX.
Art. 105. Após a divulgação do Relatório de Regularidade junto ao Enade, poderão ser
realizadas auditorias, por parte do Inep, com o objetivo de assegurar que foram cumpridos
todos os requisitos para a regularidade dos estudantes atribuídas pelas IES.
Art. 106. No histórico escolar do estudante, ficará registrada a situação regular em
relação à obrigação de sua participação no Enade, nos termos do § 1º do art. 58 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 107. A ausência de ateste da situação regular do estudante no Enade, por meio de
relatório específico disponibilizado no Sistema Enade, impossibilita a colação de grau do
estudante, em decorrência da não conclusão do curso por ausência de cumprimento de
componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de
14 de abril de 2004.
Art. 108. Serão considerados em situação irregular no Enade os estudantes habilitados
que não forem inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido em edital
específico da edição do Exame, ou que forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir
as obrigações previstas.
CAPÍTULO XIV
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ESTUDANTE DE CURSOS DE BACHARELADO E
SUPERIORES DE TECNOLOGIA
Art. 109. A regularização da situação de estudantes de cursos de Bacharelado e
Superiores de Tecnologia que ficarem na condição irregular no Enade ocorrerá por um dos
seguintes processos, segundo sua pertinência:
I - Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de aplicação de
prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os demais requisitos
obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade, descritos nesta Portaria.
II - Declaração de responsabilidade da IES, quando a ação ou omissão da IES
comprometer a participação do estudante na prova, ou resultar em inscrição indevida no
Enade.
III - Por ato do Inep, nos termos do art. 136 desta Portaria.
Art. 110. A regularização do estudante concluinte habilitado, devidamente inscrito pela
IES, por meio da Dispensa de Prova, ocorrerá por iniciativa do estudante ou da IES, a
depender da natureza do motivo, nos períodos previstos em edital específico da edição do
Exame, exclusivamente por meio do Sistema Enade.
Art. 111. Caberá exclusivamente ao estudante em situação irregular apresentar
solicitação formal de dispensa da prova no Sistema Enade, quando a motivação da ausência
na prova for ocorrência devida de ordem pessoal ou de compromissos profissionais.
Art. 112. A IES não poderá apresentar solicitações de dispensa decorrentes dos motivos
de ausência dispostos no art. 111 desta Portaria, sob pena de indeferimento e
impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pelo estudante.
Art. 113. A análise de solicitações de dispensa referidas dispostos no art. 111 desta
Portaria desta Portaria, devidamente registradas no Sistema Enade, será de responsabilidade
da IES, por intermédio do coordenador de curso, que deverá apresentar deliberação
justificada e documentos subsidiários, quando necessário.
§ 1º A ausência de deliberação da IES, ante a solicitação de dispensa devidamente
registrada pelo estudante no Sistema Enade, após o término do período previsto em edital
específico, caracterizar-se-á como omissão da IES, passível de sanções previstas nos
dispositivos legais vigentes, ocorrência que será reportada ao órgão do Ministério da
Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior.
§ 2º O estudante que não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES poderá
interpor recurso ao Inep, pelo Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da
edição do Exame.
Art. 114. O estudante inscrito como concluinte em mais de um curso de graduação que
não comparecer ao local de prova indicado pelo Inep, caso opte por solicitar dispensa de
prova e possua motivo aplicável a mais de um curso, deverá registrar solicitação separada
para cada inscrição.
Art. 115. Caberá exclusivamente à IES, por ação direta do coordenador de curso,
apresentar solicitação formal de dispensa da prova do estudante em situação irregular, no
Sistema Enade, quando a motivação da ausência for decorrente de compromissos
acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade.
Art. 116. Os estudantes não poderão apresentar solicitação de dispensa decorrente dos
motivos de ausência dispostos no art. 115 desta Portaria, sob pena de indeferimento e
impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pela IES.
Art. 117. A solicitação de dispensa de que tratam os artigos 111 e 115 desta Portaria
deverá conter, obrigatoriamente, cópia digitalizada do documento original ou cópia
autenticada que comprove o motivo da ausência no local de prova do Enade, conforme
Anexo B desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados,
exclusivamente em formato PDF, com tamanho máximo de 2MB, e inseridos no Sistema
Enade, quando do registro da solicitação de dispensa.
Art. 118. Será permitido o registro de somente uma solicitação de dispensa de prova
por código de inscrição, independentemente de a solicitação de dispensa ser oriunda de
estudantes distintos.
Art. 119.Os critérios para o deferimento das solicitações de dispensa estão disponíveis
nos Anexos A e B desta Portaria.
Art. 120. Não serão consideradas solicitações de dispensa apresentadas fora do
Sistema Enade e/ou do período, previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 121. Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumpram o estabelecido
nesta Portaria.
Art. 122. Os estudantes e a IES são responsáveis pela veracidade das informações
apresentadas.
Art. 123. O Inep poderá realizar auditoria no Sistema Enade com a finalidade de
verificar a conformidade das solicitações de dispensa de prova apresentadas pelos
estudantes e das deliberações da IES em relação ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 124. Os casos de solicitações de dispensa que apresentarem indícios de
irregularidades, documentos falsos e/ou documentos rasurados serão reportados às
autoridades competentes para investigação, sem prejuízos de outras medidas cabíveis,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 125. Os estudantes com pedido de dispensa deferido farão parte automaticamente
do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, desde que não possuam
pendências em relação ao Questionário do Estudante.
Art. 126. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES, indeferidas
pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep, exclusivamente
por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 127. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que
apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada.
Art. 128. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação de
dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas para o
Enade.
Art. 129. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto,
indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do
Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, mesmo
que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do
estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de
Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a
data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em
edital específico da edição do Exame.
Art. 130.O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição de
recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade, devido a
quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do estudante ou
coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do solicitante acompanhar a
situação de sua solicitação de dispensa.
Art. 131. Quando se tratar de estudante concluinte habilitado, a IES deverá, por
intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade quando o
estudante:
I - Não for inscrito no período previsto em edital específico;
II - Não for informado sobre sua inscrição no Enade;
III - Não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES;
IV - Não tiver indicação correta do polo de apoio presencial para estudantes de cursos
oferecidos em EaD; ou
V - Não tiver seu município de prova alterado em decorrência de mobilidade
acadêmica além de outras situações que inviabilizem integralmente a participação do
estudante por ato ou omissão da IES.
Art. 132. Quando se tratar de estudante não habilitado para o Enade, indevidamente
inscrito para a edição do Exame, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso,
apresentar Declaração de Responsabilidade referente a estudante não habilitado inscrito
indevidamente.
Art. 133. A regularização do estudante por meio de Declaração de Responsabilidade da
IES, para fins de reparação de seu ato ou omissão, ocorrerá mediante registro no Sistema
Enade, por ação direta e exclusiva do coordenador de curso, conforme artigos 131 e 132
desta Portaria.
Art. 134. A regularização da situação do estudante de cursos de Bacharelado e
Superiores de Tecnologia no Enade por meio da Declaração de Responsabilidade da IES
deverá ser utilizada somente nos casos previstos nos artigos 131 e 132 desta Portaria.
Art. 135. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do
estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de
Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a
data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em
edital específico da edição do Exame.
Art. 136. Os estudantes de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia em
situação irregular no Enade que, por qualquer razão, permanecerem em situação irregular
depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração de
responsabilidade da IES terão sua regularidade atribuída por ato do Inep, na data
estabelecida em edital específico da edição do Exame.
Art. 137. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados e
julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes para a
aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO XV
DA REGULARIDADE DOS ESTUDANTES NO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 138. O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º do
art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o § 1º do art. 39 da Portaria Normativa
MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo o ateste da situação regular do estudante no
Exame, de responsabilidade do Inep, é condição necessária para a conclusão do curso de
graduação.
Art. 139. Os estudantes habilitados para o Enade das Licenciaturas terão sua situação
regular no Exame divulgada pelo Inep, por meio de Relatórios de Regularidade, a serem
disponibilizados à IES no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da
edição do Exame.
Art. 140. A situação regular do estudante habilitado inscrito no Enade das Licenciatura
será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências:
I - Para o estudante habilitado exclusivamente para a Avaliação Teórica (prova):
a) preenchimento do Questionário do Estudante e participação na prova, atestada pela
assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria;
b) por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais
requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos desta
Portaria.
II - Para o estudante habilitado exclusivamente para a Avaliação da Prática:
preenchimento do Questionário de AP do estudante;
III - Para o estudante habilitado tanto para a Avaliação Teórica quanto para a Avaliação
da Prática:
a) preenchimento do Questionário do Estudante, participação na prova, atestada pela
assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria e pelo preenchimento
do Questionário de AP do estudante;
b) por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais
requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Enade das Licenciaturas,
nos termos desta Portaria;
c) por intermédio de dispensa integral da Avaliação Teórica (prova e Questionário do
Estudante) por ato do Inep ou por registro de Declaração de Responsabilidade da IES,
quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação
regular perante o Enade das Licenciaturas, nos termos desta Portaria; ou
d) por intermédio de regularização na Avaliação da Prática por registro de Declaração
de Responsabilidade da IES que atestará que o estudante não tem mais etapas de estágio
supervisionado obrigatório que contemple regência de classe e que o estudante não
preencheu o instrumento de avaliação por motivos externo à sua vontade, quando do
cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o
Enade das Licenciaturas, nos termos desta Portaria.
Art. 141. Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas para a
configuração da situação regular perante a edição do Exame, nos termos do art. 139 desta
Portaria, ficarão em situação irregular no Enade.
Art. 142. A regularização da situação de estudantes que ficarem em condição irregular
no Enade ocorrerá conforme o capítulo XVI desta Portaria.
Art. 143. Alternativamente, a regularidade dos estudantes habilitados à Avaliação
Teórica (prova) poderá ser verificada pela própria IES, ação "Registro de presença na Prova
pela IES", nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, mediante os
seguintes procedimentos:
I - O estudante inscrito na Avaliação Teórica (prova), que sair com o Caderno de Prova,
que contém um código alfanumérico de confirmação de presença no Exame na contra-capa,
poderá entregá-lo ao coordenador de curso, de forma voluntária, no mesmo dia da prova,
após a aplicação, ou em qualquer outro dia posterior;
II - O coordenador de curso poderá registrar a presença do estudante na prova por
meio da validação, junto ao Sistema Enade, do código alfanumérico apresentado na
contra-capa do Caderno de Prova;
III - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante foi eliminado da prova do
Enade por meio das informações da funcionalidade "Registro de Presença" do Sistema
Enade, Participantes eliminados da prova são considerados irregulares junto ao Exame e não
poderão ter a presença atestada pela IES;
IV - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante preencheu totalmente o
Questionário do Estudante, por meio das informações disponíveis nas funcionalidades
"Pesquisar presença registrada" e/ou "Consulta de inscritos" do Sistema Enade;
V - Caso o estudante tenha sido dispensado da realização da prova pelo Inep, o
coordenador deverá verificar se houve preenchimento total do Questionário do Estudante,
para a verificação da regularidade;
VI - Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade, e a confirmação do
preenchimento do Questionário do Estudante, a instituição possuirá os elementos
necessários para considerar a situação do estudante regular na avaliação teórica do Exame e
poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha
integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não possua
outras pendências;
§ 1º O Inep não disponibilizará, por quaisquer outros meios, o código alfanumérico
impresso na contra-capa do Caderno de Prova do Enade das Licenciaturas.
§ 2º Caso o estudante participe da prova, mas não saia com o Caderno de Prova ou
opte por não entregar o impresso à instituição, e tenha preenchido o Questionário do
Estudante, será necessário aguardar a divulgação da regularidade no Enade, conforme
período previsto em edital específico da edição do Exame.
§ 3º A contra-capa do Caderno de Prova deverá ser guardado, impresso ou de forma
digital, pela instituição, pelo prazo mínimo de um ano, para averiguação de eventuais
inconsistências.
Art. 144. A regularidade dos estudantes habilitados à Avaliação da Prática será
verificada pela própria IES, mediante confirmação, junto ao Sistema Enade, do
preenchimento completo pelo estudante do Questionário da AP do estudante.
Art. 145. Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade, e a confirmação
do preenchimento do Questionário da AP do estudante, a instituição possuirá os elementos
necessários para considerar a situação do estudante regular na Avaliação da Prática do
Exame poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha
integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não possua
outras pendências.
Art. 146. Após a divulgação do Relatório de Regularidade junto ao Enade, poderão ser
realizadas auditorias, por parte do Inep, com o objetivo de assegurar que foram cumpridos
todos os requisitos para a regularidade dos estudantes atribuídas pelas IES.
Art. 147. No histórico escolar do estudante, ficará registrada a situação regular em
relação à obrigação de sua participação no Enade, nos termos do § 1º do art. 58 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 148. A ausência de ateste da situação regular do estudante no Enade das
Licenciaturas, por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade,
impossibilita a colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso por
ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º
do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 149. Serão considerados em situação irregular no Enade das Licenciaturas os
estudantes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES, no período
estabelecido em edital específico da edição do Exame, ou que forem devidamente inscritos e
deixarem de cumprir as obrigações previstas.
CAPÍTULO XVI
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ESTUDANTE DO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 150. A regularização da situação de estudantes que ficarem na condição irregular
no Enade das Licenciaturas ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo sua
pertinência:
I - Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de aplicação de
prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os demais requisitos
obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade, descritos nesta Portaria.
II - Declaração de responsabilidade da IES, quando a ação ou omissão da IES
comprometer a participação do estudante na prova ou na Avaliação da Prática, ou resultar
em inscrição indevida no Enade.
III - Por ato do Inep, nos termos do art. 155 desta Portaria.
Art. 151. Quando se tratar de estudante concluinte habilitado para a Avaliação Teórica,
a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de
Responsabilidade quando o estudante:
I - Não for inscrito no período previsto em edital específico;
II - Não for informado sobre sua inscrição no Enade; ou
III - Não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES.
Art. 152. Quando se tratar de estudante habilitado para a Avaliação da Prática, a IES
deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de
Responsabilidade quando o estudante:
I - Não for inscrito na AP no período previsto em edital específico e já concluiu todas as
atividades de estágio supervisionado obrigatório, que envolva a regência de classe;
II - Não for informado sobre sua inscrição na AP e já concluiu todas as atividades de
estágio supervisionado obrigatório, que envolva a regência de classe;
III - Não preencheu o Questionário de AP do estudante, atestando que o estudante
regularmente inscrito deixou de realizar a Avaliação Prática por motivos técnicos ou
operacionais alheios à sua responsabilidade e da IES, ainda que tenha concluído
integralmente o estágio supervisionado.
Art. 153. Quando se tratar de estudante não habilitado para o Enade, indevidamente
inscrito para a edição do Exame, seja na Avaliação Teórica (prova) ou na Avaliação da Prática,
a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de
Responsabilidade referente a estudante não habilitado inscrito indevidamente.
Art. 154. A regularização da situação do estudante no Enade por meio da Declaração
de Responsabilidade da IES deverá ser utilizada somente nos casos previstos nos artigos 151,
152 e 153 desta Portaria.
Art. 155.Os estudantes de cursos de Licenciaturas em situação irregular na Avaliação
Teórica do Enade que, por qualquer razão, permanecerem em situação irregular depois de
finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração de
responsabilidade da IES terão sua regularidade atribuída por ato do Inep, na data
estabelecida em edital específico da edição do Exame.
Art. 156. A regularização do estudante concluinte habilitado para a Avaliação Teórica,
devidamente inscrito pela IES, por meio da Dispensa de Prova, ocorrerá por iniciativa do
estudante ou da IES, a depender da natureza do motivo, nos períodos previstos em edital
específico da edição do Exame, exclusivamente por meio do Sistema Enade.
Art. 157. Caberá exclusivamente ao estudante inscrito em situação irregular na
Avaliação Teórica apresentar solicitação formal de dispensa da prova no Sistema Enade,
quando a motivação da ausência na prova for ocorrência devida de ordem pessoal ou de
compromissos profissionais.
Art. 158. A IES não poderá apresentar solicitações de dispensa decorrentes dos motivos
de ausência dispostos no art. 157 desta Portaria, sob pena de indeferimento e
impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pelo estudante.
Art. 159. A análise de solicitações de dispensa referidas no art. 157 desta Portaria,
devidamente registradas no Sistema Enade, será de responsabilidade da IES, por intermédio
do coordenador de curso, que deverá apresentar deliberação justificada e documentos
subsidiários, quando necessário.
§ 1º A ausência de deliberação da IES, ante a solicitação de dispensa devidamente
registrada pelo estudante no Sistema Enade, após o término do período previsto em edital
específico, caracterizar-se-á como omissão da IES, passível de sanções previstas nos
dispositivos legais vigentes, ocorrência que será reportada ao órgão do Ministério da
Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior.
§ 2º O estudante que não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES poderá
interpor recurso ao Inep, pelo Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da
edição do Exame.
Art. 160. O estudante inscrito como concluinte em mais de um curso de graduação que
não comparecer ao local de prova indicado pelo Inep, caso opte por solicitar dispensa de
prova e possua motivo aplicável a mais de um curso, deverá registrar solicitação separada
para cada inscrição.
Art. 161. Caberá exclusivamente à IES, por ação direta do coordenador de curso,
apresentar solicitação formal de dispensa da prova do estudante em situação irregular, no
Sistema Enade, quando a motivação da ausência for decorrente de compromissos
acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade.
Art. 162. Os estudantes não poderão apresentar solicitação de dispensa decorrente dos
motivos de ausência dispostos no art. 161 desta Portaria, sob pena de indeferimento e
impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pela IES.
Art. 163. A solicitação de dispensa de que tratam os artigos 157 e 161 desta Portaria
deverá conter, obrigatoriamente, cópia digitalizada do documento original ou cópia
autenticada que comprove o motivo da ausência no local de prova do Enade, conforme
Anexo B desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados,
exclusivamente em formato PDF, com tamanho máximo de 2MB, e inseridos no Sistema
Enade, quando do registro da solicitação de dispensa.
Art. 164. Será permitido o registro de somente uma solicitação de dispensa de prova
por código de inscrição, independentemente de a solicitação de dispensa ser oriunda de
estudantes distintos.
Art. 165. Os critérios para o deferimento das solicitações de dispensa estão disponíveis
nos Anexos A e B desta Portaria.
Art. 166. Não serão consideradas solicitações de dispensa apresentadas fora do
Sistema Enade e/ou do período, previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 167. Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumpram o estabelecido
nesta Portaria.
Art. 168. Os estudantes e a IES são responsáveis pela veracidade das informações
apresentadas.
Art. 169. O Inep poderá realizar auditoria no Sistema Enade com a finalidade de
verificar a conformidade das solicitações de dispensa de prova apresentadas pelos
estudantes e das deliberações da IES em relação ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 170. Os casos de solicitações de dispensa que apresentarem indícios de
irregularidades, documentos falsos e/ou documentos rasurados serão reportados às
autoridades competentes para investigação, sem prejuízos de outras medidas cabíveis,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 171. Os estudantes com pedido de dispensa deferido farão parte automaticamente
do Relatório de Regularidade, desde que não possuam pendências em relação ao
Questionário do Estudante e do Questionário de AP do estudante.
Art. 172. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES, indeferidas
pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep, exclusivamente
por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 173. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que
apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada.
Art. 174. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação de
dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas para o
Enade.
Art. 175. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto,
indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do
Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, mesmo
que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do
estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de
Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a
data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em
edital específico da edição do Exame.
Art. 176. Os estudantes habilitados e devidamente inscritos para a Avaliação da Prática
no Enade que concluírem 100% da carga horária do estágio supervisionado obrigatório, mas
não preencherem o Questionário da AP do estudante, deverão ter a situação regularizada
por ato da IES, por ação direta do coordenador de curso junto ao Sistema Enade, nos
períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 177. O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição de
recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade, devido a
quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do estudante ou
coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do solicitante acompanhar a
situação de sua solicitação de dispensa.
Art. 178. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados e
julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes para a
aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO XVII
DA CORREÇÃO DA PROVA
Art. 179.Para fins de correção da prova do Enade, serão consideradas somente as
respostas efetivamente marcadas no Cartão-Resposta, sem emendas ou rasuras, com caneta
esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, de acordo com as instruções
apresentadas, sob pena da impossibilidade de leitura óptica do Cartão-Resposta.
Art. 180.Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Prova e no espaço
próprio para anotações das questões não serão considerados para fins de correção.
Art. 181. Os cálculos das notas das provas do Enade serão descritos em notas técnicas
específicas, publicadas posteriormente no Portal do Inep.
CAPÍTULO XVIII
DOS RESULTADOS
Art. 182. Os resultados de desempenho individuais e identificados no Enade serão
disponibilizados ao estudante, no Sistema Enade, por meio do Boletim de Desempenho do
Estudante, conforme disposto no § 9º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 1º Os resultados individuais da prova teórica do Enade das Licenciaturas/PND e do
Enamed também serão disponibilizados nos Sistemas PND e Enamed, respectivamente.
§ 2º A forma de disponibilização do desempenho individual dos estudantes de
licenciaturas e de Medicina para fins de processos seletivos serão definidas em editais
específicos.
Art. 183. Os resultados dos cursos no Exame, Conceito Enade, serão disponibilizados
para consulta pública no Diário Oficial da União, no Sistema Enade, no Sistema e-MEC e no
Portal do Inep, a depender do tipo de informação divulgada.
Art. 184. Os resultados do Enade serão também apresentados na forma de relatórios,
microdados e por outros meios de divulgação no Portal do Inep.
Art. 185. A divulgação dos resultados do Exame e de seus produtos será associada aos
códigos de cursos e IES utilizados no ato de inscrição dos estudantes no Enade, nos termos
desta Portaria.
Art. 186. O resultado do estudante eliminado na Avaliação Teórica não será divulgado
mesmo que este tenha realizado a prova.
Art. 187. Os resultados individuais do estudante não serão divulgados por outros meios
de publicação ou instrumentos diferentes dos explicitados nesta Portaria.
Art. 188. Somente o estudante poderá autorizar a utilização de seus resultados para
fins de publicidade, premiação, seleção, entre outros.
§ 1º Os estudantes inscritos no Enade que participarem de processos seletivos oficiais
vinculados ao Enade, automaticamente, autorizam o compartilhamento dos seus resultados
individuais com os órgãos ou entes responsáveis pela seleção.
§ 2º O Inep não se responsabiliza pela forma de utilização dos resultados individuais do
estudante para fins de seleção, classificação e/ou premiação.
Art. 189. Não serão utilizados para fins da avaliação realizada por meio do Enade, bem
como para a produção dos decorrentes indicadores educacionais, os resultados de
estudantes envolvidos com os seguintes tipos de ocorrência relativas ao Enade:
I - Incidente no local de prova que impeça a finalização da prova pelo estudante ou
comprometa o seu desempenho;
II - Impossibilidade da leitura do Cartão-Resposta do estudante;
III - Impossibilidade de correção das respostas do estudante registradas no
Cartão-Resposta; ou
IV - Extravio de material administrativo na sua operação logística.
CAPÍTULO XIX
DA APURAÇÃO DE ATOS IRREGULARES DA IES
Art. 190. Configuram-se como atos irregulares da IES:
I - Não inscrever os estudantes habilitados a participarem do Enade nos prazos
estipulados por edital específico da edição do Exame.
II - Manipular a inscrição dos estudantes, de forma a alterar artificialmente os
resultados do Enade.
III - Interferir na autonomia do estudante no preenchimento do Questionário do
Estudante e/ou no preenchimento do Questionário de AP do estudante.
IV - Deixar de informar ao estudante sobre sua condição de inscrito no Enade.
V - Deixar de informar ao estudante inscrito sobre a existência desta Portaria e dos
editais específicos do Exame.
VI - Realizar ou deixar de realizar qualquer ação que possa alterar artificialmente os
resultados do Enade.
VII - Divulgar o resultado individual obtido pelo estudante, com sua identificação
nominal, sem o registro de seu consentimento expresso.
Art. 191. O documento que registrar o consentimento do estudante para acesso a seu
resultado individual deverá conter a destinação do uso das informações de desempenho
acessadas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 192. Colar grau do estudante habilitado no Enade sem a verificação dos requisitos
de regularidade junto ao Enade.
Art. 193. Os atos previstos no art. 190 desta Portaria poderão ser relatados pelos
estudantes diretamente ao Inep para apuração, com a devida documentação comprobatória,
pelo Fale Conosco disponibilizado no Portal do Inep.
Art. 194. Diante da existência de indícios dos atos definidos no art. 190 desta Portaria
serão reportadas ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e
supervisão da Educação Superior, nos termos dos normativos vigentes, sem prejuízos de
outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195. As edições do Enade serão regulamentadas por editais, a serem publicados
pelo Inep, em que serão estabelecidos os aspectos relativos ao Exame, incluindo
cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades dos atores envolvidos.
Art. 196. O Inep não fornecerá atestados, certificados ou certidões relativas à
classificação, exceto em relação ao disposto no art. 182 desta Portaria.
Art. 197.O Inep não fornecerá Declaração de comparecimento dos estudantes à prova,
exceto se previsto expressamente em edital específico.
Art. 198. Os dados pessoais coletados por meio de sistemas informatizados e
instrumentos vinculados ao Enade serão utilizados para:
I - A produção de informações educacionais, subsidiárias às ações de indução da
qualidade da Educação Superior, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - Sinaes e na definição de políticas públicas para a área da educação.
II - A produção e divulgação de microdados anonimizados, conforme disposto na LGPD.
III - O cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, conforme definido
pela Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
IV - A produção de documentos e relatórios de desempenho das Áreas de Avaliação do
Enade, dos cursos de graduação e da IES avaliados pelo Enade, sendo apresentados dados
agrupados de forma a preservar a identidade dos estudantes e de seus dados pessoais, em
consonância com o disposto na LGPD.
V - A produção de documento de desempenho dos estudantes avaliados pelo Enade,
com divulgação nos termos da Lei do Sinaes e em consonância com o disposto na LGPD.
VI - A produção de painéis informatizados.
Art. 199. Nas avaliações teóricas do Enade, os dados pessoais de estudantes serão
compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos
estudantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de
documentos de desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em
consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD.
Art. 200. Na Avaliação da Prática, os dados pessoais dos estudantes, supervisores e
orientadores serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de viabilização e
monitoramento do preenchimento dos instrumentos avaliativos, em consonância com o
disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD.
Art. 201. Os dados pessoais coletados no âmbito do Enade serão armazenados, após
seu tratamento no decorrer da operacionalização do Exame, para viabilizar futuros estudos e
pesquisas educacionais a serem realizadas no âmbito do Inep ou por pesquisadores externos
com projeto de pesquisa acadêmica ou científica aprovado pelo Instituto.
Art. 202. Os casos omissos e as eventuais dúvidas referentes a esta Portaria serão
resolvidos e esclarecidos pelo Inep.
Art. 203. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO A
PROCESSOS PARA REGULARIZAÇÃO DO ESTUDANTE IRREGULAR NO ENADE
Ação
Dispensa de prova
Descrição
Responsável
Processo destinado aos
Estudante, nos casos
casos em que o estudante não de:
compareceu ao local de aplicação
I - ocorrências de
de prova designado pelo Inep.
ordem pessoal;
Atenção:o estudante com
II - compromissos
dispensa da prova do Enade profissionais.
deferida terá situação regular
Coordenador de curso
frente aos requisitos da Avaliação (IES), nos casos de:
da Prática (AP) somente se tiver
I
- compromissos
finalizado o preenchimento do
Questionário do Estudante no acadêmicos vinculados ao
período previsto em edital curso avaliado pelo Enade.
II
recurso de
específico da edição do Exame.
acessibilidade
não
disponibilizado pelo Inep.
Inep, nos casos de:
I
ocorrências
envolvendo
a
operacionalização do Enade
que
impossibilitem
a
verificação do registro de
presença do estudante no
local de prova.
Declaração
de
Processo destinado aos
Coordenador de curso
Responsabilidade da IES casos em que o estudante (IES)
(Avaliação Teórica - AT) habilitado à AT:
a) não foi inscrito pela IES
no período previstoem edital
específico da edição do Exame;
b) deixou de ser informado
pela IES sobre sua inscrição no
Enade;
c) não teve sua solicitação
de dispensa para o Enade
analisada pela IES;
d) não teve indicação
correta do polo de apoio
presencial junto à sua inscrição no
Enade;
e) não teve seu município
de prova alterado em decorrência
de mobilidade acadêmica; ou
f) foi inscrito indevidamente
pela IES no Enade.
Declaração
de
Processo destinado aos
Coordenador de curso
Responsabilidade da IES casos em que o estudante (IES)
(AP)
habilitado à AP:
a) não for inscrito na AP no
período
previstoem
edital
específico da edição do Exame;
b) não for informado sobre
sua inscrição na AP do Enade.
c) não preencheu o
Questionário de AP do estudante,
atestando que o estudante
regularmente inscrito deixou de
realizar a Avaliação Prática por
motivos técnicos ou operacionais
alheios à sua responsabilidade e
da IES, ainda que tenha concluído
integralmente
o
estágio
supervisionado.
Ato do Inep
Ação
destinada
à
regularização da situação dos
estudantes que permanecerem
em situação irregular no Enade
em
decorrência
do
não
cumprimento de um ou mais
critérios para configuração da
situação regular perante a edição
do Exame.
Inep
ANEXO B
CRITÉRIOS PARA DEFERIMENTO DE DISPENSA DE PROVA - ENADE
Solicitações de dispensa de prova por iniciativa do Estudante
I - Ocorrências de ordem pessoal:
a) Acidentes - Apresentação de boletim de ocorrência policial contendo relato de
acidente de trânsito relativo à colisão ou atropelamento que impossibilite o deslocamento
até o local de prova no dia da aplicação do Enade, antes do horário do início das provas, com
envolvimento direto do estudante. Serão aceitos somente boletins de ocorrência registrados
até o dia da aplicação do Enade.
b) Assalto - Apresentação de boletim de ocorrência policial relatando situação de
assalto no dia da aplicação da prova do Enade, antes do horário do início das provas, com
envolvimento direto do estudante na condição de vítima. Serão aceitos somente boletins de
ocorrência registrados até o dia da aplicação do Enade.
c) Casamento - Apresentação de certidão de casamento do estudante (registro civil),
ocorrido em até 9 (nove) dias de antecedência da data de aplicação da prova do Enade.
d) Extravio, perda, furto ou roubo de documento de identificação - Apresentação de
boletim de ocorrência comprovando extravio, perda, furto ou roubo de documento de
identificação na data de aplicação da prova do Enade. Serão aceitos somente boletins de
ocorrência registrados até o dia da aplicação do Enade.
e) Luto - Apresentação de certidão de óbito, ocorrido em até 9 (nove) dias de
antecedência da data de aplicação da prova do Enade, de cônjuge, companheiro,
dependente devidamente qualificado ou de qualquer parente do estudante, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral até terceiro grau. Compreendem-se como
parentes até o terceiro grau: ascendentes - pais(s), avó(s) e bisavó(s); descendentes - filho(s),
neto(s) e bisneto(s); Colaterais - irmão(s), tios e sobrinhos; e afins - cônjuge, sogro(s),
cunhado(s), avós do cônjuge, sobrinhos e bisavós do cônjuge, madrasta, padrasto e
enteado(s). Caso necessário, o estudante deverá incluir, além da certidão de óbito, outra(s)
certidão(ões) que comprove(m) o vínculo familiar.
f) Acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) transferido(a) de município por
seu empregador - Apresentação de documento, expedido por autoridade constituída, que
comprove a efetiva transferência de cônjuge ou companheiro(a) para exercício profissional
ou de cargo eletivo em município diferente do anteriormente alocado, após o encerramento
do período de retificação das inscrições do Enade, ou efetiva transferência de cônjuge ou
companheiro(a) para exercício profissional no exterior.
g) Saúde - Apresentação de atestado médico ou odontológico que justifique a
impossibilidade de comparecimento à prova e abarque o dia da aplicação da prova do Enade,
com carimbo contendo o número de registro profissional do médico (CRM ou RMS) ou
dentista (CRO) e sua assinatura. Também será aceito atestado de acompanhamento de
familiar (cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, avô e/ou avó) ou
dependente legal devidamente qualificado, carimbado e assinado por médico ou dentista.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou sem carimbo e/ou assinatura de
médico ou dentista. Serão aceitos atestados com assinatura manuscrita ou digital, desde que
contenham o número do registro profissional.
h) Maternidade - Apresentação de atestado médico especificando a condição de
licença-maternidade da estudante, com carimbo contendo o número de registro profissional
(CRM ou RMS) e a assinatura do médico, além da indicação expressa do período de licença
que abarque o dia da aplicação da prova do Enade ou a certidão de nascimento da criança
que comprove que seu nascimento ocorreu 120 dias antes da data de aplicação da prova do
Enade. Igualmente será concedida licença-maternidade para os casos de adoção,
devidamente documentada. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou sem
carimbo e/ou assinatura de médico ou dentista.
i) Paternidade - Apresentação de certidão de nascimento ou de adoção de filho que
comprove a ocorrência do fato até 20 (vinte) dias antes da data de aplicação da prova do
Enade.
j) Atividade acadêmica em outro curso de graduação ou pós-graduação - Documento
da Instituição de Ensino Superior que comprove que o estudante estava em atividade
acadêmica ou participação em processo seletivo para outro curso de graduação ou
pós-graduação, ou estava em desenvolvimento de atividade curricular em outro curso de
graduação ou pós-graduação no dia da aplicação da prova do Enade.
k) Concurso público ou processo seletivo de trabalho - Apresentação de documento
e/ou declaração que comprove o comparecimento do estudante a concurso público ou a
processo seletivo de trabalho no dia da aplicação da prova do Enade, devendo esse
documento estar em papel timbrado ou equivalente, com a devida assinatura do
representante da realizadora do concurso ou do empregador. No caso de declarações de
empresas, o documento deverá conter carimbo com os dados do CNPJ e o nome do
declarante. Não serão aceitos comprovantes de inscrição. Serão aceitos documentos com
assinatura manuscrita ou digital.
l) Intercâmbio não vinculado ao curso avaliado - Apresentação de documento da
instituição de ensino estrangeira contendo o nome completo do estudante, seus dados
pessoais e o período do curso (início e fim), que comprove a realização de intercâmbio
internacional não vinculado ao curso avaliado no dia da aplicação da prova do Enade.
m) Privação de liberdade - Apresentação de documento assinado por autoridade
competente que comprove que o estudante estava privado de liberdade no dia da aplicação
da prova do Enade.
II - Compromissos profissionais:
a) Trabalho - apresentação de declaração de exercício de atividade profissional no dia
da aplicação da prova do Enade, com identificação do empregador responsável pela
declaração, devendo esse documento estar em papel timbrado ou equivalente, com a devida
assinatura do empregador e carimbo contendo os dados do CNPJ da empresa. Caso o
estudante seja dono/sócio de empresa, deve ser anexada declaração do próprio estudante
contendo justificativa da necessidade de trabalho no dia da prova e o contrato social da
empresa que comprove a posse/sociedade do estudante na empresa. Caso o estudante seja
microempreendedor individual, deverá ser anexado o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CMEI), juntamente com documento contendo justificativa
da necessidade de trabalho.
Solicitações de dispensa de prova por iniciativa da IES
I - Compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade:
a) Intercâmbio internacional vinculado à IES - Apresentação de documento com
identificação do coordenador de curso e/ou responsável pela declaração, devendo esse
documento estar em papel timbrado ou equivalente, com a devida assinatura do declarante
e os dados da IES, e comprovar a impossibilidade do comparecimento do estudante à
aplicação da prova do Enade, por encontrar-se em intercâmbio internacional vinculado ao
curso avaliado. A declaração deverá conter o nome completo do estudante, seus dados
pessoais e o período do curso (início e fim).
II - Recurso de acessibilidade não disponibilizado pelo Inep:
a) Atendimentos Especializados disponibilizados pelo Inep não atendem necessidade
do estudante: Apresentação relatório elaborado pelo coordenador de curso ou setor
específico da IES responsável pela educação especial inclusiva e acessibilidade, informando
que o estudante possui deficiência ou condição específica que exige ferramentas assistivas,
metodologias ou assistências não disponibilizadas pelo Inep para a realização da prova
teórica do Enade.
